Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
- Advogados
- RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³
Número do Processo: 0806209-97.2025.8.20.5124
Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte RÉ: MARIA FERNANDA SERAFIM DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na qual a
parte autora informou que, logo após o ajuizamento da demanda, as partes
realizaram acordo extrajudicial.
Requereu, assim, a extinção do processo pela perda do objeto da ação
em decorrência da superveniente falta de interesse de agir, na forma do art. 485,
VI, do CPC.
Sumariado, decido.
A formalização de acordo extrajudicial entre as partes antes da busca e
apreensão do bem e da citação da parte ré conduz à superveniente ausência de
interesse processual para o prosseguimento da demanda, pois não há mais
necessidade de intervenção judicial para a resolução da lide.
Ademais, o art. 485, VI, do CPC dispõe que o processo será extinto sem
resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual.
À vista do exposto, com respaldo no art. 485, VI, do CPC, JULGO
EXTINTO o feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual.
Cancele-se a distribuição de mandado de busca e apreensão, caso
expedido.
