PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0806210-65.2024.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante:
L. R. P. G. P. Advogado: JULIO CESAR FARIAS Agravada: U. N. S.
C. D. T. M. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
L. R. P. G. P. interpôs Agravo de Instrumento (Id 24877100) com pedido de efeito ativo/suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 121152623) que, nos autos da ação ordinária nº 0831461-20.2024.8.20.5001, promovida contra a U. N. S.
C. D. T. M., indeferiu a tutela de urgência requerida para realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica. Em suas razões, sustentou a obrigatoriedade do custeio dos serviços pleiteados como continuidade do tratamento bariátrico. Destacou a não taxatividade do rol de procedimentos listados pela ANS, bem assim, a ausência de fim meramente estético na atenção vindicada. Afirmou a urgência da pretensão dados os sofrimentos causados pela atual situação clínica da paciente.
Com esses e outros fundamentos, pediu concessão de efeito ativo e final reforma do decidido.
É o relatório.
Decido. Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem. A matéria foi examinada pela Corte Superior em sede de julgamento qualificado, definindo as seguintes teses (REsp 1870834/SP): (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Assim, não há dúvida quanto a possibilidade do custeio dos serviços, desde que comprovadamente decorrentes do tratamento bariátrico, afastando seu caráter estético. Avalio, todavia, que essa definição no caso dos autos não se encontra suficientemente demonstrada. É que, a uma, a recomendação médica (Id 121113535) produzida pelo profissional que assiste a recorrente foi avaliada pela operadora, que classificou serem legítimos os procedimentos “DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL”, “DIÁSTASE DOS RETOS-ABDOMINAIS - TRATAMENTO CIRÚRGICO” e “HERNIORRAFIA UMBILICAL”, os quais foram deferidos.
Entretanto, quanto aos requerimentos de “TRATAMENTO CIRÚRGICO DA LIPOMATOSE CERVICAL”, “CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL, CRURAL OU TROCANTERIANA DE MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES”, “RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR”, “RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOS REGIONAIS” e “PROTESE MAMARIA TEXTURIZADA REDONDA ES 81”, o custeio foi rejeitado de forma concretamente fundamentada, a saber: "31009166 / 30101271 / 31009050 - AUTORIZADO 30212189 / 30602262 / 30602246 / 30101190 / PROTESE MAMARIA TEXTURIZADA REDONDA ES
81 - INDEFERIDO, CONFORME RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021: Art.
17. A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998. Parágrafo único. São permitidas as seguintes exclusões assistenciais:
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;" Em razão da divergência, atendendo os ditames legais e em consonância com o pensar qualificado da Corte Superior, a agravada indicou a constituição de junta médica (Id 121113531), cujo desempatador será encarregado em opinar sobre as solicitações indeferidas.
Ocorre que essa apreciação, se realizada, não foi trazida aos autos. Além disso, inexiste indicação precisa das circunstâncias do tratamento bariátrico da recorrente, isso é, esta não cuidou em informar e comprovar a data da sua realização, impossibilitando sequer mensurar quando ocorreu a perda massiva de peso sustentada, via de consequência, a efetiva contemporaneidade da urgência, se existente. Conforme pensar vinculante transcrito (tema 1069/STJ), havendo divergência quanto à propriedade das recomendações, confrontando pareceres técnicos contraditórios e diante da ausência de opinamento do desempatador, concluo ser imprescindível o aprofundamento probatório, com a oferta do contraditório, propiciando a produção de laudo judicial capaz de dirimir a dúvida, dado que, ao Magistrado, como leigo, em situações como a dos autos, não é possível concluir pelo acerto das partes na fase em que o processo se encontra.
Assim, havendo dúvida, encontra-se afastada a necessária evidência da probabilidade de sucesso na causa, requisito indispensável para o alcance na tutela antecipatória. Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO o efeito ativo ao recurso. Notifique-se na origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão