A parte autora requereu tutela provisória incidental para exclusão do
seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (id. 143125452), juntando
extrato do Serasa (id. 143125472). A análise do pedido liminar foi
postergada para depois da contestação e réplica (id. 144103379).
A ré contestou tempestivamente (id. 143636990). Suscitou prejudicial
de decadência, sob o argumento de que a ação foi proposta mais de
noventa dias após o último conserto. No mérito, alegou que os aparelhos
não apresentam defeito de fabricação, que os relatos do autor decorrem
de dificuldades normais de adaptação auditiva e que laudos técnicos
apontaram umidade interna decorrente de mau uso. Impugnou o pedido
de perícia e a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pediu o
abatimento proporcional pela depreciação decorrente do tempo de uso e
o condicionamento de qualquer restituição à devolução dos aparelhos (id.
143636990, p. 16-18). Juntou documentos (ids. 143637009 a 143637020).
A parte autora apresentou réplica (id. 149062935).
Os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania (id. 175117429). A conciliação restou infrutífera (id.
180454514). Na oportunidade, a ré requereu o julgamento antecipado da
lide, declarando que não pretendia produzir outras provas (id. 180454514,
p. 1).
A parte autora juntou extrato de consulta demonstrando novas
inclusões restritivas promovidas pela ré em seu desfavor (id. 182594971 e
id. 182594972).
É o relatório.
Do Indeferimento da Prova Pericial:
O autor requereu a realização de perícia médica em
otorrinolaringologia e audiologia para atestar sua deficiência auditiva e
avaliar impactos na sua saúde (id. 138832386, p. 10-12).
A perícia é desnecessária.
A petição inicial não veicula pretensão indenizatória por danos à
saúde ou por dano moral, limitando-se aos pedidos de rescisão contratual
e devolução das quantias pagas em razão de vício de qualidade do produto
(id. 138832386, p. 11-12).
A extensão clínica da deficiência auditiva do autor é irrelevante para a
solução da causa, pois a própria aquisição dos aparelhos pressupõe essa
condição, fato incontroverso nos autos.
Além disso, os documentos juntados, notadamente as notas fiscais de
troca e os laudos emitidos pela própria ré, fornecem elementos
suficientes para analisar as falhas e os reparos realizados nos
equipamentos.
O juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias
(art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Dessa forma, indefiro a prova pericial e passo ao julgamento
antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Da Prejudicial de Decadência:
A ré sustentou a ocorrência de decadência com base no art. 26, II, do
Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a última
avaliação técnica ocorreu em março de 2024 e a presente demanda foi
ajuizada apenas em dezembro de 2024.
A prejudicial não procede.
O produto possuía garantia contratual válida por dois anos, com
vigência até 14/02/2025 (id. 138832387, p. 21).
A garantia contratual é complementar à legal e assegura ao
consumidor o direito de obter a reparação do bem durante todo o prazo
de vigência estabelecido pelo fornecedor (art. 50 do Código de Defesa do
Consumidor).
O prazo decadencial para reclamar por vícios do produto não corre
durante o prazo da garantia contratual enquanto perdurarem as
tentativas de solução do defeito perante o fornecedor.
A ação foi distribuída em 16/12/2024 (id. 138832386, p. 1), portanto
dentro do período de vigência da garantia contratual.
Desse modo, rejeito a prejudicial de decadência.
Do mérito:
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo,
aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem os
produtos de consumo impróprios ou inadequados ao uso a que se
destinam (art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
Não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor pode
exigir a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais
perdas e danos (art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor).
No presente caso, o autor comprovou a compra dos aparelhos
auditivos (id. 138832387, p. 10) e as sucessivas queixas de mau
funcionamento, caracterizadas por variações de volume, chiados e
vibrações (id. 138832387, p. 17 e 19).
Os documentos apresentados pela própria ré confirmam que o autor
procurou a assistência técnica em diversas oportunidades e que os
aparelhos sofreram sucessivas intervenções sem solução definitiva:
Em 22/11/2023, houve a substituição de um receptor e, em
28/12/2023, a troca de um dos aparelhos auditivos, com emissão de nota
fiscal de troca por novo número de série (id. 138832387, p. 13-14; id.
143637018, p. 1);
Em 26/01/2024, o autor retornou com queixa de distorção no som, o
que motivou a troca de outro receptor e a substituição do segundo
aparelho auditivo (id. 138832387, p. 15; id. 143637019, p. 1);
Em 07/03/2024, o equipamento exigiu novo reparo em razão de
funcionamento intermitente e perda de ganho no receptor (id. 138832387,
p. 16; id. 143637020, p. 1).
Essas sucessivas trocas e intervenções comprovam que o produto
apresentou defeitos persistentes que comprometeram seu uso regular e
não foram corrigidos no prazo legal de trinta dias.
A alegação da ré de que o autor causou os problemas por mau uso, em
razão de registros de umidade interna, não afasta a sua responsabilidade.
As anotações de umidade constam de relatórios unilaterais da
fornecedora (id. 143637018, p. 1; id. 143637019, p. 1). Nos mesmos
formulários de atendimento, há registro de que o autor realizava a
higienização indicada e utilizava o desumidificador (id. 143637016, p. 1). A
ré não produziu nenhuma prova apta a demonstrar uso inadequado ou
manipulação incorreta pelo consumidor, ônus que lhe incumbia.
A tese defensiva de que as falhas decorriam de dificuldades de
adaptação do usuário também não se sustenta, considerando que a
própria ré realizou a substituição integral de receptores e aparelhos,
reconhecendo a existência de defeito funcional nas peças.
Caracterizado o vício de qualidade não sanado a contento, assiste ao
autor o direito de rescindir o contrato e obter a restituição da quantia
paga (art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor).
Conforme comprovantes juntados aos autos, o autor efetuou
pagamentos que totalizam R$ 3.574,71 (id. 138832387, p. 24, 27, 29; id.
143636990, p. 10). Esse montante deve ser restituído de forma integral,
acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a
partir da citação.
Não se aplica fator de depreciação sobre o valor a ser devolvido. A
restituição integral decorre de expressa previsão legal (art. 18, § 1º, II, do
CDC) em razão da inexecução da obrigação de garantia pela fornecedora.
O abatimento de depreciação transferiria indevidamente ao consumidor o
prejuízo decorrente da colocação de produto defeituoso no mercado.
Para restabelecer as partes ao estado anterior e evitar enriquecimento
sem causa, a liberação do valor restituído fica condicionada à devolução
dos aparelhos auditivos e seus acessórios à ré.
O pedido formulado na petição inicial de condenação ao pagamento de
despesas adicionais e deslocamentos não comporta acolhimento, pois o
autor não comprovou a realização de nenhum gasto dessa natureza.
Diante do exposto julgo procedentes em parte os pedidos formulados
na petição inicial para:
a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda dos aparelhos
auditivos e dos contratos de novação celebrados entre as partes,
declarando a inexigibilidade de todas as parcelas contratuais vencidas e
vincendas;
b) condenar a ré Comunicare Comércio de Aparelhos Auditivos Ltda. a
pagar a Ivanaldo Fernandes de Lemos a quantia de R$ 3.574,71 (três mil,
quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), acrescida de
correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de
mora a partir da citação, calculados pela taxa legal do art. 406 do Código
Civil (taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária);
c) determinar à ré, como provimento mandamental de eficácia
imediata decorrente da rescisão e da inexigibilidade dos débitos (art. 300
e art. 1.012, § 1º, V, do CPC), que promova a exclusão de todas as anotações
restritivas em nome do autor (CPF 938.***.***-49) nos órgãos de proteção
ao crédito (Serasa, SPC e congêneres) vinculadas ao contrato objeto desta
lide e suas renegociações, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa
diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00
(dez mil reais);
d) determinar que a parte autora entregue à ré, na loja em que
realizada a contratação e mediante recibo, os aparelhos auditivos,
carregador e respectivos acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias contados
do pagamento da quantia a ser restituída.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do
Norte, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se de imediato ofício à Serasa e à CDL/SPC para cumprimento
da exclusão cadastral determinada no item "c", independentemente do
cumprimento pela ré.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
FELIPE SCHMIDT ZALAF, COMUNICARE COMERCIO DE APARELHOS AUDITIVOS LTDA
Advogado
FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0806211-86.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 13/03/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de janeiro de 2026 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, IVANALDO FERNANDES DE LEMOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0806211-86.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 13/03/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de janeiro de 2026 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IVANALDO FERNANDES DE LEMOS, FELIPE SCHMIDT ZALAF
Advogado
FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP)
Processo 0806211-86.2024.8.20.5129
DESPACHO
Postergo a análise do pedido de urgência para após a formação do contraditório, com a
finalidade de permitir que a parte contrária possa ter oportunidade de comprovar a validade do
negócio jurídico.
No mais, aguarde-se o encerramento do prazo para réplica já concedido (id. 143685818).