PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806213-20.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RAMAYNO GOMES DE ARAÚJO Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por RAMAYNO GOMES DE ARAÚJO, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DAYCOVAL S/A (processo nº 0801439-61.2024.8.20.5103), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Currais Novos, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alega que: “é servidor público e recebe o valor bruto R$ 3.116,92, mensais”; “Ao longo dos anos, a requerente foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo cada vez mais empréstimos consignados e pessoais – concedidos de forma indiscriminada pelas instituições rés”; “tal situação resultou na condição de superendividamento pela autora, que, nos termos do art. 54-A do CDC, compreende na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”; “possui diversos empréstimos dentre consignados e pessoais com as instituições requeridas, de modo que lhes são descontados mensalmente mais de 51% de seus rendimentos”; “não está se negando a pagar o que deve, apenas pretende repactuar suas obrigações o que faz com base em expresso permissivo legal, quais sejam, as novas disposições do CDC, introduzidas pela Lei 14.181/2021”; “se faz justo e necessário que se proceda à ordem de cessação dos descontos em folha de pagamento dos valores consignados, bem como em conta bancária até que seja realizado cálculo judicial coerente com o que determina a lei e a taxa média de juros estipulada pelo Bacen na época da contratação dos respectivos contratos”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para limitar os descontos em seu contracheque e nas contas bancárias a 30% de sua renda líquida, bem como determinar às agravadas que se abstenham de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Eis o texto legal: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Os artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21. Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida. Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Acertada a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória, por entender necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes. Ademais, os contracheques anexados na inicial demonstram que os descontos facultativos consignados, que constituem o objeto da ação de origem, não ultrapassam a margem de 35% das vantagens permanentes inerentes ao cargo (ID 118462746).
No documento, há informação que a margem consignável não foi sequer esgotada, havendo ainda saldo de R$ 3,79. Não supera a limitação legal imposta à margem consignável dos servidores municipais, de sorte que desnecessária qualquer adequação. Consolidou-se no STJ o posicionamento de somente admitir a limitação de margem consignável em percentual da remuneração aos empréstimos com pagamento por meio de consignação em folha.
Os mútuos com pagamento por débito em conta corrente ou outra forma de quitação não estão abrangidos por tal restrição, tendo em vista haver prévia anuência do tomador do empréstimo para sua efetivação. É o que define a tese jurídica fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Os descontos realizados diretamente na conta bancária do agravante não servem de parâmetro para apurar se está sendo ultrapassado o limite legalmente previsto, mas apenas aqueles registrados no contracheque. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Currais Novos. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 17 de maio de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator