Sentença
Decisão- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EDNA MARIA FONSECA PALHARES
- Advogado
- JULIA JALES DE LIRA SILVA (OAB 6094/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Cumprimento de Sentença n° 0806216-48.2019.8.20.0000 Exequente: Edna Maria Fonseca Palhares Advogada: Júlia Jales de Lira Souto (OAB/RN 6.094) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de Sentença intentado por Edna Maria Fonseca Palhares, no qual foi expedido o instrumento requisitório anexado ao Id 13406688. A exequente, por meio da petição de Id 31914227, informou que completou 60 (sessenta) anos de idade, conforme documentos anexados ao exórdio, requerendo, por conseguinte, a prioridade na tramitação processual. É o que importa relatar. Sobre o assunto, sabe-se que a tramitação preferencial dos feitos judiciais cujas partes ou intervenientes tenham idade igual ou superior a 60 anos ou portador de doença grave é uma tentativa de conferir máxima eficácia social ao processo, no sentido de otimizar a prestação jurisdicional, em atenção aos mandamentos constitucionais.
Nesta senda, revela os dispositivos pertinentes do Código Processual Civil, in verbis: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável. § 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. (Grifos acrescidos).
