ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAU, PREFEITO MUNICIPAL DE MACAU
Advogados
AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES (OAB 3937/RN), EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA (OAB 3408/RN), GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA (OAB 9710/RN), LARISSA MICHELLE MIRANDA DE HOLANDA (OAB 9058/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0806218-52.2018.8.20.0000 Polo ativo Prefeito Municipal de Macau Advogado(s): LARISSA MICHELLE MIRANDA DE HOLANDA, AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES Polo passivo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAU Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA, EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806218-52.2018.8.20.0000 Autor: Município de Macau/RN.
Procuradora: Larissa Michelle Miranda de Holanda (OAB/RN 9058). RÉ: Câmara Municipal de Macau. Procurador: Einstein Albert Siqueira Barbosa (OAB/RN 3408). Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.204/2018, QUE CRIA O PROGRAMA DE INTERCÂMBIO EDUCACIONAL NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. NORMA LEGAL QUE VERSA SOBRE QUESTÃO ATINENTE AO PLANEJAMENTO, À ORGANIZAÇÃO, À DIREÇÃO E À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. ATOS DE GOVERNO AFETOS À COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL, IMPLICANDO NO INDEVIDO AUMENTO DE DESPESAS DO ENTE PÚBLICO LOCAL, SEM QUALQUER PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - É inconstitucional a Lei Municipal nº 1.204/2018, editada pela Câmara Municipal de Macau/RN, que "Cria o Programa de Intercambio Educacional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências”, uma vez que a assinatura de convênios, parcerias e intercâmbios insere-se dentre atos de gestão e administração do Município, privativos do Chefe do Poder Executivo, não podendo sofrer interferência prévia do Legislativo Municipal.
II - Precedentes jurisprudenciais (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802460-60.2021.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2022, publicado em 30/09/2022; e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805062-29.2018.8.20.0000, Rel. Desª. JUDITE NUNES, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2019, publicado em 09/10/2019).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em julgar procedente a ação para declarar, com efeitos ex nunc a partir do deferimento da medida cautelar (Id 6294274), a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.204/2018, editada pelo Município de Macau/RN, nos termos do voto do relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Prefeito do Município de Macau/RN em face da Lei Municipal nº 1.204/2018, que "Cria o Programa de Intercambio Educacional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências”. O autor informa que: a) a criação de um Programa de Intercâmbio Educacional por meio desta norma legal, sem qualquer previsão na lei orçamentária anual, gera ônus ao orçamento municipal e implica em frontal violação ao princípio da eficiência administrativa, culminando, assim, em prejuízo ao erário, em razão da não previsibilidade de uma despesa, consoante dispõe o art. 167, I e II, da Constituição Federal, reproduzido pela Constituição Estadual em seus artigos 106 e 108; b) a norma impugnada versa sobre matéria de competência privativa do Poder Executivo, qual seja, o de criar atribuições dos órgãos da administração pública municipal, matéria típica da administração, conforme determina o art. 46, IV, da Lei Orgânica do Município de Macau, e o art. 46 da Constituição Estadual, razão pela qual teria havido vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes; c) o fumus boni iuris consiste nas inconstitucionalidades acima mencionadas, tendo em vista o completo desrespeito na propositura do projeto de lei que usurpa a competência somente prevista para o Chefe do Executivo, ao passo que o periculum in mora reside no possível dano que seria causado ao Município e ao próprio ordenamento jurídico, em razão da promulgação da referida norma, tendo a administração que arcar com uma despesa não prevista.
Ao final, requer a concessão da medida cautelar "(...) para suspender os efeitos da Lei Nº 1.204, para evitar o descontrole das contas públicas e violações dos princípios jurídico-administrativos". No mérito, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da referida norma legal. Antes, porém, de apreciar o pedido de medida cautelar, foi determinada, às fls. (Id 2060969 - pág. 01), a notificação do Presidente da Câmara Municipal do Município de Macau para se pronunciar acerca dos termos da presente ação, assim como a notificação do Procurador-Geral do Estado para se manifestar nos autos.
O Presidente da Câmara Municipal do Município de Macau/RN suscita, de início, às fls. (Id 2132153 - pág. 01-06), a preliminar de inexistência de interesse de agir na demanda, uma vez que a lei atacada se encontra em plena conformidade com o art. 40, caput, da Lei Orgânica do Município, segundo o qual a iniciativa das leis, em regra, cabe a qualquer membro do Legislativo, bem como com o art. 30, I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Segue afirmando que a referida lei também encontra amparo no art. 23, V, da Constituição Federal, que estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para “(...) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência”. Acrescenta que a alínea "e" do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal não veda ao Legislativo iniciar projetos de lei sobre políticas públicas, e, em especial, no que diz respeito à criação de programa educacional nessa perspectiva, uma vez que a iniciativa privativa não constitui a regra em nosso ordenamento jurídico.
Também ressalta que o art. 20, IV, da Constituição Estadual enuncia que cabe ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre educação, cultura ensino e desporto, razão pela qual reproduzindo tal norma no âmbito municipal, tais atribuições são da alçada do Município, de maneira que, tendo a própria Municipalidade legislado sobre programa educacional, inexiste qualquer desrespeito à Constituição do Rio Grande do Norte.
Argumenta, assim, que não existindo violação à Carta Estadual, falta à presente ação pressuposto processual apto à sua permanência, dada a inexistência de interesse de agir, devendo, portanto, ser julgada improcedente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC/2015. Aponta, em seguida, que não houve criação de órgãos ou atribuições, como resta evidente do próprio teor do diploma atacado, que se limita a dispor acerca de programa educacional cujo teor já se encontra plenamente abarcado entre as competências institucionais da Secretaria de Educação, sustentando, por fim, que se é possível que o Legislativo legisle acerca de políticas pública, na dinâmica do "quem pode o mais pode o menos", é de rigor a conclusão no sentido de que é da mesma forma possível tratar de criação de programa educacional.
Ao final, requer o indeferimento da cautelar, assim como a improcedência da demanda. O Procurador do Estado apresentou manifestação às fls. (Id 2235550 - pág. 01-04), informando inexistir interesse do ente estatal quanto à pretensão inicial, ressalvando a presunção de constitucionalidade do ordenamento jurídico positivo. Instado a se manifestar (Id 2312696 - pág. 01-06), a Procuradora-Geral de Justiça emitiu parecer pela rejeição da preliminar de inexistência de interesse de agir, suscitada pelo Presidente da Câmara Municipal de Macau, assim como pelo deferimento da medida cautelar requerida, por entender "(...) existir desconformidade formal da Lei Municipal n.º 1.204/2018, de iniciativa parlamentar, em face da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, merecendo amparo em parte os argumentos suscitados pelo requerente na exordial." O então Procurador do Município informa, às fls. (Id 2892508 - pág. 01), que não mais integra o quadro da Procuradoria Geral de Macau, razão pela qual foi proferido o despacho de fls. (Id 4786066 - pág. 01), intimando-se, pessoalmente, o Município de Macau, para que regularize a sua representação processual, nos termos do art. 76 do CPC/2015.
Em seguida (Id 4567594 - pág. 01/02), o novo causídico da Câmara Municipal de Macau, Dr. Einstein Albert Siqueira Barbosa (OAB/RN nº 3408), requereu a sua habilitação nos autos. O município regularizou a sua representação processual às fls. (Id 5988023 - pág. 01/02) (Id 5988042 - pág. 01-09) (Id 5988048 - pág. 01). Acórdão de fls. (Id 6294274), deferindo a medida cautelar pleiteada, para suspender, com efeitos ex nunc, a eficácia da Lei Municipal nº 1.204/2018, até o julgamento definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade.
Autos arquivados, equivocadamente, pela Secretaria Judiciária (Id 7492150). Decisão de saneamento e organização do processo (Id 23206514). Apesar de devidamente notificado para prestar informações finais, o Presidente da Câmara Municipal de Macau/RN quedou-se inerte, consoante certidão de fls. (Id 24003339), assim como o Procurador-Geral do Estado (Id 24571384). Por sua vez, a Procuradora-Geral de Justiça ratificou, às fls. (Id 24860101), os termos do parecer de fls. (Id 2312696), opinando "(...) pela procedência do pedido vestibular, com a confirmação da liminar de ID n. 6294274 para declarar, em definitivo, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.204/2018, de Macau/RN."
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o Prefeito do Município de Macau/RN ingressou com a presente ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto a Lei Municipal nº 1.204/2018, que "Cria o Programa de Intercambio Educacional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providencias”. O autor argumenta que o referido programa foi criado sem qualquer previsão na lei orçamentária anual, gerando ônus ao orçamento municipal, além de implicar em frontal violação ao princípio da eficiência administrativa, em razão da não previsibilidade de uma despesa, consoante dispõe o art. 167, I e II, da Constituição Federal, reproduzido pela Constituição Estadual em seus arts. 106 e 108, a seguir transcritos, respectivamente: CONSTITUIÇÃO FEDERAL “Art. 167.
São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (...).” (grifos nossos) CONSTITUIÇÃO ESTADUAL "Art. 106. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecem:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais do Estado." (grifos nossos) "Art. 108. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; (...)." (grifos nossos) Argumenta, ainda, que a norma impugnada versa sobre matéria de competência privativa do Poder Executivo, qual seja, o de criar atribuições dos órgãos da administração pública municipal, matéria típica da administração, conforme determina o art. 46, IV, da Lei Orgânica do Município de Macau, e o art. 46 da Constituição Estadual, razão pela qual teria havido vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação dos poderes.
Eis os supramencionados dispositivos legais: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MACAU “Art.
46 - Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre: (...).
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal; (...).” (grifos nossos) CONSTITUIÇÃO ESTADUAL "Art.
46. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Deputado, Comissão ou Mesa da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça e Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
I – fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;
II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração; b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) militares do Estado e respectivo regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e condições de transferência para a reserva; d) criação e extinção de Órgãos e Entes da Administração Pública Estadual, notadamente de Secretarias de Estado, Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, observado o disposto no art. 64, VII, desta Constituição. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, conforme dispuser a lei." (grifos nossos) Para uma melhor compreensão, segue o texto legal questionado: "GABINETE DA PRESIDÊNCIA LEI N.º 1.204, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018. “Cria o Programa de Intercambio Educacional no âmbito da Secretaria Municipal de Educaçãoe dá outras providencias”.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 50, parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Macau, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criado o programa de intercâmbio Educacional, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, a ser estabelecido com organismos congêneres internacionais que aderirem ao programa.
Paragrafo único – Poderão participar deste programa alunos, professores, gestores e servidores da rede municipal desde que previamente cadastrados. Art. 2.º O Programa de que trata esta lei deverá servir de estímulo para a troca de experiências e enriquecimento cultural entre alunos e profissionais da educação da rede pública municipal da Cidade de Macau/RN e de outros Países, objetivando o crescimento intelectual dos participantes e a solidariedade entre os povos.
Art. 3.º Ficam os participantes obrigados a elaborar relatórios sobre a experiência vivenciada e a realizar palestras, debates, entre outros, sobre as atividades desenvolvidas na viagem, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 4.º Os profissionais da educação que vierem a participar do programa ora criado não sofrerão prejuízos de vencimento e demais vantagens do cargo, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único – As despesas realizadas com passagens, estadias e manutenção dos profissionais da educação serão suportadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 5.º As despesas decorrente da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º A presente lei será regulamentada pelo poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 7.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio “Afonso Solino”, Sala das Sessões Esperidião Coimbra, em Macau/RN, 26 de fevereiro de 2018. Jairton de Araújo Medeiros PRESIDENTE" (grifos nossos) Compulsando os autos, vê-se que assiste razão ao Município autor, uma vez que a matéria tratada na lei impugnada está inserida dentre aquelas sujeitas à iniciativa reservada do Prefeito Municipal, em relação às quais não é dado ao Poder Legislativo local imiscuir-se.
Inclusive, em demandas similares à dos presentes autos, esta Egrégia Corte de Justiça tem declarado a inconstitucionalidade de leis municipais que apresentem vício formal e/ou material, como, por exemplo, apresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Confira-se: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM FACE DO ARTIGO 3°, ANEXO II, DA LEI Nº 1.152/2015, EDITADA PELO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN.
APROVAÇÃO DE EMENDA PARLAMENTAR QUE MAJOROU VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DOS DIRETORES E VICE-DIRETORES ESCOLARES. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA QUE MERECE SER RECONHECIDO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC.
1. Ao majorar os valores das gratificações dos Diretores e Vice-Diretores escolares, o legislativo municipal não apenas interferiu diretamente na gestão de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, como também majorou despesa, certamente sem a respectiva previsão na Lei Orçamentária anual.
2. A aprovação de emenda à lei, por iniciativa do Poder Legislativo, viola a competência privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos, conforme previsão contida no artigo 46, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição do Estado.
3. Precedente desta Corte (ADIn 0805062-29.2018.8.20.0000, Rel. Desª Judite Nunes, Pleno, j. 09/10/2019)4. Necessário realizar a modulação dos efeitos, de modo que a inconstitucionalidade só produza efeitos a partir do trânsito em julgado, a fim de salvaguardar aqueles servidores que, de boa-fé, perceberam a majoração indevida, uma vez que se trata de verbas de natureza alimentar e, portanto, são irrepetíveis.5.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucional o dispositivo da lei com efeitos ex nunc.” (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802460-60.2021.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2022, publicado em 30/09/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA POR PREFEITO MUNICIPAL EM FACE DA CÂMARA DOS VEREADORES.
MUNICÍPIO DE MACAU/RN. LEI MUNICIPAL Nº 1.225/2018, QUE DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE NOVAS DISCIPLINAS NA GRADE CURRICULAR DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL. LEI DE EFICÁCIA IMEDIATA SEM PREVISÃO DE VACATIO LEGIS, E EDITADA NO MEIO DO ANO LETIVO. CRIAÇÃO EM POTENCIAL DE DESPESA PÚBLICA SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INVASÃO INDEVIDA NA GESTÃO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. VÍCIO DE INICIATIVA QUE MERECE SER RECONHECIDO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADES MATERIAL E FORMAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC.” (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805062-29.2018.8.20.0000, Rel. Desª. JUDITE NUNES, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2019, publicado em 09/10/2019) Sob esse prisma, cumpre rememorar que o exercício da função legislativa pela Câmara dos Vereadores deve ser de caráter genérico e abstrato, não podendo inserir-se pela prática de atos concretos da administração, de competência exclusiva do Prefeito, razão pela qual o planejamento, a organização, a direção e a execução dos serviços públicos são evidentemente atribuições do Chefe do Poder Executivo, a quem compete o exercício da direção superior da administração e a prática dos atos necessários a esse fim, na forma do art. 46 da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por expressa imposição legal.
Até mesmo porque, não se pode olvidar que a assinatura de convênios, parcerias e intercâmbios insere-se dentre atos de gestão e administração do Município, privativos do Chefe do Poder Executivo, não podendo sofrer interferência prévia do Legislativo Municipal. Observa-se que há, igualmente, que a norma legal contestada nos autos implica no indevido aumento de despesas do ente público local, sem qualquer previsão na lei orçamentária anual, em violação ao comando contido no art. 108, I e II, da Constituição Estadual.
Diante de tais considerações, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar com efeitos ex nunc, a partir do deferimento da medida cautelar (Id 2312696), a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.204/2018, editada pelo Município de Macau/RN. Comunique-se ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de Macau/RN do inteiro teor deste julgado. É como voto.
Natal/RN, data do registro da assinatura no sistema eletrônico. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAU, PREFEITO MUNICIPAL DE MACAU
Advogados
AFONSO ADOLFO DE MEDEIROS FERNANDES (OAB 3937/RN), EINSTEIN ALBERT SIQUEIRA BARBOSA (OAB 3408/RN), GUSTAVO HENRIQUE FREIRE BARBOSA (OAB 9710/RN), LARISSA MICHELLE MIRANDA DE HOLANDA (OAB 9058/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806218-52.2018.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de setembro de 2024.