PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806220-14.2025.8.20.5129 Promovente: GILMARA FLORENCIO DE LIMA Promovido(a): EMANUELLE DE MORAES AGOSTINHO
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GILMARA FLORENCIO DE LIMA em face de EMANUELLE DE MORAES AGOSTINHO. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "No dia 30 de janeiro de 2024, a autora firmou contrato de prestação de serviços profissionais de arquitetura com a RÉ, tendo por objeto a elaboração completa de projeto arquitetônico residencial e comercial, indispensável para o regular início da obra, obtenção de licenças e planejamento financeiro da Autora.
Desde o início da relação contratual, a Autora cumpriu rigorosamente todas as obrigações que lhe cabiam, realizando os pagamentos ajustados e fornecendo todas as informações e documentos necessários para o desenvolvimento do projeto. Em contrapartida, a RÉ não observou os prazos originalmente pactuados, passando a postergar sucessivamente as entregas, sempre com justificativas genéricas e promessas de conclusão iminente.
Diante da ampliação do escopo do projeto e da reiterada mora da RÉ, as partes firmaram ADITIVO CONTRATUAL em 24 de agosto de 2025, cujo objetivo principal foi reajustar valores e, sobretudo, estabelecer um NOVO CRONOGRAMA DE ENTREGAS, com datas certas, específicas e vinculantes, a fim de pôr termo aos constantes atrasos. No referido aditivo, restou expressamente convencionado que a RÉ deveria entregar os projetos nas seguintes datas: PROJETO LEGAL DA CIGARREIRA: ATÉ 01/09/2025; PROJETO EXECUTIVO DA CIGARREIRA: ATÉ 03/10/2025; PROJETO LEGAL RESIDENCIAL (CASA): ATÉ 13/10/2025; PROJETO EXECUTIVO RESIDENCIAL (CASA – ARQUITETÔNICO E MARCENARIA): ATÉ 03/11/2025.
Nenhuma dessas datas foi cumprida. Mesmo após o vencimento do primeiro prazo - 01/09/2025 - a autora não recebeu absolutamente nenhum projeto, seja parcial, preliminar ou definitivo. Ainda assim, na expectativa de que a RÉ finalmente regularizasse a situação, a Autora manteve os pagamentos das parcelas subsequentes do aditivo. À medida que os prazos continuavam a ser sistematicamente descumpridos, inclusive o de 03/10/2025 e 13/10/2025 (Projeto Legal Residencial), sem qualquer entrega concreta, a Autora passou a vivenciar profunda insegurança, frustração e sensação de estar sendo enganada, diante de promessas reiteradas e jamais cumpridas.
Diante desse cenário, e considerando que até aquele momento não havia sido entregue absolutamente NENHUM dos projetos contratados, a Autora optou por NÃO realizar o pagamento da última parcela do aditivo no valor de R$ 1.000,00, com vencimento em 23/10/2025. Tal conduta não decorreu de má-fé ou inadimplência voluntária, mas sim de medida legítima de cautela, uma vez que a Autora não se sentia mais segura em continuar efetuando pagamentos sem qualquer contraprestação, evitando ser novamente enganada e ludibriada por promessas vazias.
Ressalte-se que, mesmo após o vencimento do prazo final - 03/11/2025, data limite para entrega do Projeto Executivo Residencial - a RÉ permaneceu absolutamente inerte, não entregando projetos, não apresentando cronograma confiável e tampouco oferecendo solução concreta para o impasse criado exclusivamente por sua conduta. Assim, resta cristalino que a RÉ descumpriu integralmente o contrato e o aditivo firmados, apropriando-se dos valores já pagos e frustrando por completo a legítima expectativa da Autora, que permanece até a presente data sem qualquer projeto entregue, suportando prejuízos materiais, emocionais e a paralisação total de seus planos”.
Ao final, requereu: "a) entregar , conforme contrato e aditivo, TODOS OS PROJETOS CONTRATADOS, sob pena de multa diária, OU, alternativamente; b) proceder à devolução integral de todos os valores pagos, devidamente corrigidos".
É o breve relatório.
Decido. Do pedido de gratuidade As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser feita pela Turma Recursal. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora requereu, liminarmente, a entrega de todos os projetos contratados OU a devolução de todos os valores pagos.
Analisando os prints de tela, sem indicação do número da parte demandada e o contrato anexado, ID173367146, observo os prazos com cronograma de entrega: No caso dos autos, a parte autora pretende a entrega de projeto ou devolução do valor, todavia, não especificou o que foi cumprido, quais etapas estão pendentes de cumprimento, o inviabiliza a devolução de valores, até porque a devolução esgota a análise do mérito, o que não próprio deste momento processual.
Ainda, o contrato anexado, sem assinatura da parte demandada, traz observações a respeito da entrega, sendo temerário deferir a tutela, sem oportunizar que a demandada apresente suas razões: HÁ indicativo de contratação de prestação de serviços arquitetônicos entre as partes, conforme contratos ID 173367147 e ID 173367146. Ainda, a parte autora não tem como comprovar que não recebeu os projetos, por ser fato negativo, porém, provou o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer.
Igualmente, há prova do pagamento pela prestação dos serviços ID 173367145. A parte autora ficou impossibilitada de receber o projeto de arquitetura contratado e pago, bem como privada de utilizar a quantia em dinheiro para contratar outro profissional, o que por óbvio lhe causa danos. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para a parte ré devolver o valor integralmente pago pela parte autora em 5 dias, sob pena de penhora. CUMPRA-SE: 1A- INTIMEM-SE as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)