PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança N° 0806223-93.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Maria do Socorro Lopes de Souza Advogado: Clodonil Monteiro Pereira Impetrado: Secretária de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO LOPES DE SOUZA em face de ato omissivo atribuído à Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na ausência de apreciação de requerimento administrativo, que resultou na falta de expedição de declaração funcional.
Aduz a impetrante, em síntese, que “é servidora pública ocupante do cargo de professora, formulou requerimento administrativo junto ao Estado do Rio Grande do Norte, mais especificamente à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, visando à expedição de certidão/declaração relativa às licenças prêmio não gozadas quando na ativa, direito este assegurado na Constituição e em legislação infraconstitucional.
Contudo, a Administração Pública permaneceu inerte, deixando de apreciar o pedido, configurando omissão ilegal”. Relata que, com o objetivo de viabilizar o ajuizamento de ação judicial destinada à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, formulou requerimento administrativo, em 26/01/2026, junto à Secretaria de Estado da Educação, pleiteando a expedição de declaração funcional que informe os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados.
Todavia, afirma que, até a impetração do writ, a Administração Pública permaneceu inerte, sem qualquer manifestação acerca do pedido, o que inviabiliza o exercício do direito de ação. Sustenta, nesse contexto, a existência de direito líquido e certo à obtenção de certidão e ao acesso a informações de interesse pessoal, com fundamento nos arts. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “b”, e LXIX, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 12.016/2009 e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Argumenta que a omissão administrativa configura ilegalidade, por violar os princípios da legalidade, publicidade e eficiência, além de descumprir o prazo legal para resposta a requerimentos administrativos, previsto na legislação estadual. Defende, ainda, a adequação da via mandamental para a tutela do direito invocado, notadamente diante da natureza omissiva e continuada do ato impugnado, bem como a tempestividade da impetração, ao argumento de que, em se tratando de omissão administrativa, o prazo decadencial não se esgota enquanto perdurar a inércia estatal.
No que concerne ao pedido liminar, sustenta a presença dos requisitos autorizadores, consubstanciados na probabilidade do direito, evidenciada pelo caráter vinculado do dever de fornecimento da certidão, e no perigo de dano, consistente na impossibilidade de ajuizamento da ação principal, no risco de consumação da prescrição do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia e no caráter alimentar dos valores pretendidos.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora o imediato fornecimento da declaração de licença-prêmio; e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, a fim de declarar a ilegalidade da omissão administrativa e compelir o Estado ao fornecimento da documentação requerida.
É o relatório.
DECIDO. Defiro, desde logo, o benefício da gratuidade judiciária, conforme solicitado na exordial. Ressalto, de início, que determinei a intimação da parte impetrante, em saneamento do feito, para que explicasse a opção processual claramente direcionada ao fracionamento de demandas idênticas, o que poderia representar uma conduta de litigância predatória, afirmando o representante processual que “não houve intuito algum em fracionamento de pedidos ou adotar medidas que possam indicar litigância predatória, mas tão somente o ajuizamento individual pensando na individualidade de cada cliente e cada caso”.
Mesmo considerando insuficiente a explicação fornecida, e registrando que as impressões deste julgador seguiriam tendentes ao aprofundamento sobre essa potencial litigância desleal, entendo forçoso reconhecer, ao examinar os diversos feitos correlatos (em tramitação nos outros Gabinetes desta Corte), que os demais mandados de segurança (também individuais) têm sido conhecidos e processados, de modo que opto por trilhar o mesmo rumo, pelo menos por enquanto, em respeito à colegialidade e à isonomia de tratamento que deve ser conferida aos jurisdicionados que se encontram, aparentemente, sob as mesmas condições de fato e de direito.
Dito isto, e já adentrando no enfrentamento do pleito liminar, compreendo que não estão configurados os elementos necessários ao deferimento da medida de ordem cautelar. Em primeiro lugar, o periculum in mora não se encontra evidenciado, mesmo porque a própria narrativa da parte impetrante revela que o ato de aposentadoria ocorreu há alguns meses, e o próprio requerimento administrativo (a respeito da certidão/declaração reclamada) foi formulado desde janeiro deste ano, de modo que, considerando o rito próprio do mandado de segurança (que detém na celeridade uma de suas características), não se revela situação de urgência atual que justifique a concessão da medida de natureza antecipatória, já que o prazo prescricional para a cobrança da licença-prêmio não gozada é de 5 (cinco) anos, contados da data da aposentadoria.
Não vislumbro, assim, risco concreto de prescrição iminente ou de dano irreparável que justifique a intervenção judicial em sede liminar, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade do documento para futura propositura de ação judicial. Por outro lado, sabe-se que deve o julgador evitar o deferimento de cautelares que tenham cunho satisfativo, esgotando o próprio objeto da ação. Cito, nesse sentido, o entendimento que prevalece no STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DO MANDAMUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não foram comprovados os requisitos autorizadores da medida liminar, primordialmente em razão da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.
2. O pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna-se inviável o acolhimento do pedido.
3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no MS n. 25.727/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 – grifos acrescidos) Por tais razões, e sem necessidades de maiores ilações, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da ordem, e para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgarem necessárias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-se ciência do presente feito à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, retornem conclusos os autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J