Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ANDRE RAMON MOREIRA LOPES
- Advogado
- ANDRE RAMON MOREIRA LOPES (OAB 14092/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806225-41.2022.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
O Município de São Gonçalo do Amarante opôs embargos de
declaração contra a sentença que extinguiu o processo por falecimento do
executado.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022,
II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do
artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão
que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art.
489, §1º, CPC.
No caso concreto, o ponto que a embargante afirma estar em
contradição é que sentença prolatada não levou em consideração que a
presente ação foi proposta em face do Espólio do Sr. Jason Furtado
Guedes, e não do falecido em seu nome próprio.
Assiste razão à embargante, eis que no presente caso o Espólio é a
