PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806226-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: P. P. DA S.
L. P. F. ADVOGADO: JULIO CESAR FARIAS AGRAVADO: U. N. S.
C. D. T. M. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. P. DA S.
L. P. F. em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de nº 0816513-44.2022.8.20.5001, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em curso perante o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
2. Explica que a ação de origem trata de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de evidência ou urgência e reparação de danos morais, na qual a agravante requereu a condenação de sua operadora de saúde à realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica.
3. Alega a agravante que foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida à cirurgia bariátrica, resultando em perda significativa de peso, o que gerou considerável flacidez de pele. Sustenta que a continuidade do tratamento médico pós-bariátrico é necessária por meio da cirurgia reparadora.
4. Nos autos, foram juntados laudos médicos que comprovam a necessidade das cirurgias reparadoras. O laudo do cirurgião plástico e o laudo psicológico indicam que a agravante apresenta flacidez de pele em diversas regiões do corpo e que há impacto psicoemocional significativo, afetando sua qualidade de vida.
5. A agravante requer que seja dado provimento ao presente recurso, conferindo-lhe efeito ativo, para que a agravada seja obrigada a efetuar a cobertura das cirurgias reparadoras necessárias.
6. No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
9. Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que a agravada custeie procedimento cirúrgico reparador com caráter complementar ao tratamento de gastroplastia.
10. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
11. De início, esclareço que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
12. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
13. No que tange ao procedimento de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 1069, pela obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, in verbis: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”
14. Todavia, a despeito do teor dos laudos apresentados, não há nada a indiciar que não possa a autora/agravante aguardar o julgamento meritório, com o pleno exercício do contraditório, para a realização do procedimento.
15. Significa dizer que não houve demonstração do risco de lesão grave ou de danos irreparáveis em caso de demora.
16. Portanto, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, forçoso o indeferimento em sede de tutela antecipada.
17. Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
19. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
20. Por fim, retornem a mim conclusos.
21.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5