PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806226-82.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE ANTAS NETO Advogado(s): FRANCISCA ENNANILIA DE SOUZA MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DIREITOS POLÍTICOS (ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA) COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO ATÉ A EXTINÇÃO DA PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL PARA MODULAR CONDIÇÕES DO SURSIS OU AFASTAR ANOTAÇÕES NA VIGÊNCIA DO TÍTULO PENAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS TAXATIVOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
I - Caso em Exame: Revisão criminal visando afastar efeitos extrapenais da condenação (suspensão de direitos políticos e anotações correlatas) e reduzir o período do sursis para patamar inferior ao mínimo legal.
II - Questão em Discussão: Definir se a revisão criminal pode suprimir efeitos secundários da condenação ainda não extinta e se é possível reduzir o período de prova do sursis abaixo do mínimo previsto em lei.
III - Razões de Decidir:
1. A revisão criminal é ação de natureza excepcional, restrita às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não servindo para reabrir execução ou ajustar condições por conveniência do condenado.
2. A suspensão condicional da pena não descaracteriza a condenação; enquanto não declarada a extinção da pena, persistem seus efeitos secundários, inclusive a suspensão de direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal).
3. O período de prova do sursis observa baliza legal objetiva (art. 77 do Código Penal: entre 2 e 4 anos); fixado no mínimo legal, não há espaço para redução por proporcionalidade.
4. Pedidos de modulação de condições do sursis e providências sobre assentos/expedições oficiais devem ser formulados ao Juízo da execução, não em revisão criminal.
5. Inexistem prova nova, erro de fato ou contrariedade manifesta à evidência dos autos que autorizem rescindir o julgado.
IV - Dispositivo e Tese: Improcedência do pedido revisional. Tese: A revisão criminal não é meio idôneo para afastar efeitos secundários de condenação ainda vigente nem para reduzir o período do sursis abaixo do mínimo legal quando a sentença observou os parâmetros normativos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 15, III; Código Penal, art. 77; Código de Processo Penal, art. 621.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, julgar improcedente o pedido revisional, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por JOSÉ ANTAS NETO, em desfavor de sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos do processo nº 0800917-93.2022.8.20.5300. Afirmou que foi condenado à pena de 1 (um) mês de detenção, por infração ao art. 147 do Código Penal. Aduziu que, na sentença, não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e que lhe foi concedido o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, com a imposição de condições, dentre as quais: exercer ocupação lícita com comparecimento mensal ao juízo da execução para informar e justificar atividades; não mudar de endereço ou ausentar-se da comarca sem autorização judicial; recolher-se à residência até as 20h; abster-se de ingerir bebidas alcoólicas; e não portar arma ou instrumento ofensivo.
Alegou que vinha cumprindo rigorosamente as condições impostas e que, em 25 de março de 2025, estava realizando um curso de reciclagem na escola de vigilantes quando foi surpreendido com uma certidão positiva da Justiça Eleitoral, indicando suspensão de direitos políticos em razão de condenação criminal, o que teria obstado a continuidade do curso e a obtenção de emprego. Informou que recebeu proposta e passou por entrevista de emprego, além de ter sido considerado apto em exame ocupacional (ASO), faltando apenas a apresentação de certidões negativas exigidas no recrutamento.
Acrescentou que, a despeito do sursis, a situação registral de “rol dos culpados” e a certidão positiva teriam causado impedimentos profissionais e prejuízos financeiros, inclusive pela necessidade de prover o sustento próprio e de filho menor com pagamento de pensão. Aduziu que a suspensão condicional da pena não configuraria “condenação efetiva”, e que, por isso, não deveria haver restrições de direitos políticos nem óbices à emissão de certidões negativas.
Mencionou a existência de execução penal sob nº 5000043-90.2023.8.20.0104, em trâmite no sistema SEEU da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, na qual estariam sendo acompanhadas as condições do sursis. Ao final, requereu a revisão da sentença para viabilizar, de forma plena, o gozo do benefício da suspensão condicional da pena, sem os impedimentos decorrentes das anotações que reputou indevidas. O requerente formulou o aditamento de Id 30643345, pugnando que seja adequado o benefício da suspensão condicional da pena ao patamar mínimo, invocando o princípio da proporcionalidade e destacando circunstâncias favoráveis e comportamento social.
Em parecer de Id 32676672, o 4º Procurador de Justiça opinou pela improcedência da revisão criminal.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de revisão criminal manejada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, por meio da qual o requerente pretende, em síntese, reduzir o período do benefício da suspensão condicional da pena (sursis) para patamar inferior ao mínimo legal, a fim de afastar a suspensão de seus direitos políticos e viabilizar a emissão de certidões negativas. A revisão criminal é ação de natureza excepcional, destinada a corrigir condenações eivadas de flagrante contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, de manifesta injustiça na dosimetria, ou ainda de erro de fato comprovado por prova nova idônea, nos exatos contornos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Não se presta a via revisional à satisfação de pretensões executórias ou administrativas desconectadas de qualquer vício da condenação em si, tampouco à mera reavaliação de conveniências pessoais do condenado, sob pena de converter-se em sucedâneo recursal ou atalho para rediscutir efeitos extrapenais do título penal. Quanto à alegada necessidade de desconsideração dos efeitos da condenação, a tese não encontra guarida na Constituição da República, que dispõe, no art. 15, inciso III, que a suspensão dos direitos políticos decorre de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos: Art.
15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...]
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; [...]. Enquanto não extinta a punibilidade, seja pelo cumprimento integral das condições do sursis com declaração judicial de extinção, seja por outra causa legal, remanescem os efeitos secundários da condenação, dentre os quais a suspensão de direitos políticos, sem que o sursis, por sua natureza, os elimine automaticamente.
A suspensão condicional da pena não descaracteriza a existência da condenação, apenas obsta, provisoriamente, a execução da pena privativa de liberdade mediante o cumprimento de condições durante o período de prova, ao fim do qual, se exitoso, o Juízo competente declara extinta a pena. Desse modo, antes da conclusão do período de prova e do ato judicial que reconheça a extinção da pena, não há suporte normativo para afastar a repercussão constitucional do art. 15, inciso III, nem para compelir a emissão de certidões negativas que neguem a existência de título condenatório vigente.
A propósito, a própria sistemática da execução penal evidencia que o termo inicial, acompanhamento e encerramento do período de prova do sursis dependem de atos do Juízo da execução, inclusive audiência admonitória e controle do cumprimento, o que reforça a impropriedade de utilizar a revisão criminal para antecipar efeitos extintivos ainda não implementados. A pretensão de reduzir o período do sursis para prazo inferior a dois anos encontra óbice direto no art. 77 do Código Penal, que fixa o período de prova entre dois e quatro anos, tendo havido, no caso, a aplicação do mínimo legal: Art.
77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: [...]. Não há espaço hermenêutico para, a pretexto de proporcionalidade, afastar limite objetivo traçado pelo legislador, sobretudo quando já aplicada a fração mínima legal, inexistindo teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão condenatória a justificar o manejo da via excepcional.
Registre-se que, se o condenado entende que determinadas condições do sursis oneram em demasia sua rotina laboral, a via adequada é o pedido de ajuste de condições dirigido ao Juízo da execução, nos termos da competência prevista na Lei de Execução Penal, e não a ação revisional. A revisão criminal também não é meio idôneo para determinar, de modo genérico, a retirada de anotações correlatas ao título penal enquanto a condenação subsiste com efeitos, pois tais providências dependem do status executório do processo e dos comunicados institucionais correlatos, a serem manejados perante as instâncias próprias, após a extinção da pena.
Não se identificam, por fim, prova nova apta a infirmar o juízo condenatório, erro de fato demonstrado por documento preexistente ou descompasso evidente entre a decisão e as evidências dos autos que permitam concluir pela contrariedade exigida no art. 621 do Código de Processo Penal. Enfim, a sentença atacada, ao reconhecer o cabimento do sursis e fixar o período de prova no mínimo legal, observou a moldura normativa aplicável, inexistindo mácula capaz de ser reparada por esta via de natureza estritamente excepcional.
Vislumbra-se, assim, a inexistência de vício que autorize a rescisão do julgado, impondo-se a improcedência do pedido revisional. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, mantendo íntegros a condenação e o período de prova do sursis fixados na sentença. É como voto. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora 5 Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.