PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806228-52.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DANIELLE YENY GOMES DE QUEIROZ FONSECA ADVOGADO: JULIANO MESSIAS FONSECA AGRAVADO: ESQUADROS ENGENHARIA LTDA - EPP RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELLE YENY GOMES DE QUEIROZ FONSECA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na ação de cobrança de n.º 0803403-17.2018.8.20.5001, ajuizada por ESQUADROS ENGENHARIA LTDA – EPP em desfavor da empresa SHOW ROOM DA CONSTRUÇÃO LTDA, decretou a desconsideração da personalidade jurídica da executada, autorizando a constrição patrimonial dos bens das sócias DANIELLE YENY GOMES DE QUEIROZ e VITÓRIA RÉGIA GOMES DE QUEIROZ.
A agravante alegou que a decisão deve ser anulada por vício processual, pois o espólio de JOÃO QUEIROZ, também sócio da empresa executada, não teria sido citado, o que comprometeria a validade do incidente. Apontou, ainda, que sua própria citação e a de VITÓRIA RÉGIA GOMES DE QUEIROZ foram realizadas em endereço diverso do domicílio atual das rés e recebidas por terceira pessoa, o que caracterizaria nulidade absoluta.
No mérito, afirmou não estarem presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do Código Civil. Sustentou que não houve demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo a decretação da desconsideração fundada exclusivamente na dissolução irregular da empresa e na insolvência, o que, segundo a jurisprudência citada pela agravante, não é suficiente.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer as nulidades processuais ou, subsidiariamente, para reformar a decisão agravada e afastar a desconsideração da personalidade jurídica.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SHOW ROOM DA CONSTRUÇÃO LTDA, requerendo a concessão de efeito suspensivo sob o argumento de que a decisão agravada é eivada de nulidades processuais, como ausência de citação válida e citação em endereço diverso do domicílio atual, bem como defende a inexistência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos e do risco de lesão grave ou de difícil reparação. No caso, constato estarem presentes ambos os requisitos. Verifica-se, inicialmente, que há plausibilidade jurídica nas alegações de nulidade da citação do espólio do sócio falecido, JOÃO QUEIROZ, uma vez que, conforme demonstrado, o Aviso de Recebimento da correspondência destinada à citação foi devolvido sem êxito.
Segundo o art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado pelo inventariante, sendo a ausência de citação válida causa de nulidade da decisão que o atinge, por afronta ao contraditório e à ampla defesa. Da mesma forma, a citação da própria agravante e da outra sócia também apresenta indícios de nulidade. A correspondência citatória foi entregue em endereço no qual a agravante declara não residir há quase duas décadas, sendo recebida por terceira pessoa (sua irmã), o que contraria a exigência do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a carta citatória deve ser entregue pessoalmente ao citando.
Desse modo, impõe-se reconhecer a nulidade da citação postal recebida por pessoa diversa do citando, especialmente quando há comprovação de endereço atual diverso. Além dos vícios formais, as alegações da agravante quanto à inexistência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica também se mostram, neste momento de cognição sumária, relevantes. O art. 50 do Código Civil exige, para tanto, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A mera insolvência da empresa ou seu encerramento irregular não são, por si sós, suficientes para justificar a medida excepcional, conforme diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.306.553/SC, AgRg no REsp 762.555/SC, REsp 1.768.459/SP). No caso dos autos, a agravante sustenta que o encerramento irregular da empresa decorreu de dificuldades financeiras e que a locação do imóvel onde funcionava o negócio familiar teve por única finalidade garantir a subsistência da família, sobretudo da genitora idosa, e não de fraudar credores.
Tal alegação é compatível com a natureza excepcional da medida de desconsideração e, nesse cenário, impõe-se prudência na execução de atos constritivos sobre o patrimônio pessoal dos sócios antes da adequada instrução. Por fim, o perigo de dano grave ou de difícil reparação também se encontra caracterizado, tendo em vista a possibilidade de constrição patrimonial imediata sobre bens particulares da agravante, inclusive com determinação de medidas de bloqueio, o que poderá gerar danos irreversíveis caso a decisão venha a ser reformada ao final.
À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Determino que seja dada ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau para os devidos fins. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5