MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE ADSON SILVA
Advogado
ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS (OAB 8770/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806228-86.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE ADSON SILVA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0806228-86.2024.8.20.0000 Impetrante: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770).
Paciente: José Adson Silva. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INVASÃO DE DOMICILIO POR POLICIAIS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSEQUENTE ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS, PRETENDENDO A NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem do presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (vogal) e SARAIVA SOBRINHO (vogal) parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Alexandre Souza Cassiano dos Santos em benefício de José Adson Silva, face ao suposto constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente decorrente de ato praticado pelo Juiz da Direito da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, que a despeito da ausência de elementos fáticos que justifiquem a segregação cautelar do paciente, o manteve preso. Em breve síntese, o impetrante sustentou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, alegando que ocorreu violação de domicílio quando do flagrante, aduzindo para tanto que“houve uma busca e apreensão ilegal desprovida de ordem judicial”.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que seja reconhecida a ilegalidade do ingresso no domicílio do paciente e das eventuais provas daí decorrentes, na forma do art. 564, IV, CPP c/c art. 157 do CPP, em razão da prova ter sido obtida por meio ilícito, qual seja, invasão domiciliar, em busca e apreensão desprovida de mandado judicial. Juntou os documentos que entendeu necessários.
Decisão relegando a liminar para apreciação no mérito (ID Num. 24892270 - Pág. 1). A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinente (ID Num. 25004725 - Pág. 1). Em parecer (ID Num. 25071775 - Pág. 7), a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, recebo a ação de habeas corpus. As alegações da impetração informam que embora os militares envolvidos na ocorrência sustentem que a entrada no domicílio do paciente foi franqueada, tais versões são diversas da proferida pelo paciente. Todavia, adianto que a ordem pleiteada não merece guarida. Ab initio, não há como se acolher as assertivas de que houve invasão de domicílio do paciente quando do flagrante, sob o argumento de que os policiais adentraram na residência sem que houvesse autorização judicial para tanto.
Conforme se extrai dos autos, o militar João Maria Marques da Silva (corroborado pelo agente Ravi Guerra) narrou perante a autoridade policial que recebeu informações oriundas da inteligência do 16º BPM de que: “uma pessoa de vulgo ‘coco seco’ estaria traficando drogas na região de capim açu. A guarnição estava passando pelo local quando uma pessoa a qual estava no quintal de uma residência o qual é cercado por arame e ao avistar a VTR empreendeu fuga de pronto a guarnição fez o acompanhamento e conseguiu apreender o suspeito, após ser levantado a identificação coincidiu com as informações passadas pelo 16ºBPM.
A guarnição voltou até a residência que o suspeito tinha se evadido para confirmar a identificação do suspeito, ao chegar na residência foi franqueada a entrada, a guarnição ao entrar no local se deparou sobre a mesa com uma substância análoga a maconha, uma faca suja com a referida substância, 2 (duas) balanças de precisão, uma quantia de R$ 1521,00 , celular samsung Al4, revólver calibre 38.” (ID Num. 24881402 - Pág. 22).
Nesse contexto, considerando que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, não há nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do paciente, uma vez que havia fundadas razões para a ação policial. Reforçando os argumentos suso, colaciono ementários do STF e do STJ: "Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO
DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado.
2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades.
3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.
4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais.
6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE.
7. Agravo Interno a que se nega provimento." (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). Grifos nossos. "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, policiais militares afirmaram, em juízo, que tinham conhecimento da atuação do agravante e dos demais corréus como gerentes do tráfico no local. Assim, após receberem a denúncia anônima de que os indivíduos estariam, naquele momento, realizando a contabilidade do tráfico, descolaram-se para o endereço. Um dos policiais conseguiu ouvir conversas sobre o tráfico e visualizar entorpecentes dentro do imóvel, visto que a área não possuía muros.
2. As circunstâncias acima delineadas constituem, em conjunto, fundadas razões para o ingresso dos policiais militares no imóvel, onde foram encontradas diversas drogas, dinheiro e contabilidade do tráfico, motivo pelo qual não há falar em nulidade decorrente de violação de domicílio.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 803.179/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). Grifos nossos. Acresço, ainda, que as circunstâncias acerca do ingresso dos policiais na casa do paciente serão esclarecidas durante a instrução criminal, ocasião em que haverá o aprofundamento da produção probatória e será observado o princípio do contraditório, não sendo possível tal debate em sede de habeas corpus, cujo rito célere, em regra, não admite a oitiva da contraparte e muito menos dilação probatória.
É nesse sentido o entendimento desta Corte: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÕES APONTANDO PARA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EM DESFAVOR DO PACIENTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO POR PARTE DOS POLICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DAS INVESTIGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE DESÍDIA DA AUTORIDADE POLICIAL. RÉU SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA." (TJRN - Apelação Criminal nº 0810828-24.2022.8.20.0000. Órgão Julgador: Câmara Criminal. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Julgamento: 20/10/2022 – destaques acrescidos). Dessa forma, considerando que não restou comprovado, de plano, a violação de domicílio, é inviável seu reconhecimento por meio de habeas corpus e, consequentemente, não há que se falar em nulidade do flagrante por tal razão.
Assim sendo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimento ilegal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo. Relator Natal/RN, 6 de Junho de 2024.