Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- RAMON DANTAS MENDES MONTEIRO
- Advogado
- EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR (OAB 3828/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806229-37.2025.8.20.0000 Polo ativo RAMON DANTAS MENDES MONTEIRO Advogado(s): EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR Polo passivo 2ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus com liminar nº 0806229-37.2025.8.20.0000 Impetrante: Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior (OAB/RN 3.828) Paciente: Ramon Dantas Mendes Monteiro Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Regional de Execuções Penais Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito constitucional e processual penal.
Habeas corpus. Execução penal. Adequação de regime prisional. Perda superveniente do objeto. Ordem prejudicada.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus criminal impetrado em razão de descumprimento da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que determinou a imediata adequação do regime prisional para o semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se persiste o interesse processual no habeas corpus, diante da adequação do regime de cumprimento de pena para o semiaberto e a consequente liberação do paciente com monitoramento eletrônico.
III. Razões de decidir
3. A perda superveniente do objeto do habeas corpus ocorre quando, com a cessação do constrangimento ilegal, a questão deixa de ser relevante para a análise judicial.
IV. Dispositivo e tese
4. Ordem de habeas corpus julgada prejudicada. Tese de julgamento:
1. A determinação de soltura e a regularização do regime prisional do paciente configuram perda superveniente do objeto do habeas corpus, tornando prejudicada a ordem por ausência de interesse processual. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; RITJRN, art. 261. Jurisprudência relevante citada: TJRN, HC nº 0800207-64.2022.8.20.5400, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 09.06.2022.
