PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806230-13.2023.8.20.5102 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Requerente: J.
I. D. S. O. Requerido(a): ELVIS JEFFERSON FERREIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita. J.
I. D. S. O., presentado(a) por sua genitora, PRICILA SILVA DOS SANTOS, ajuizou a presente Ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) em face de ELVIS JEFFERSON FERREIRA DE OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, que é filho(a) do requerido e que este não tem prestado auxílio de maneira regular, alegando que quando o faz, é de maneira tardia e insuficiente para a manutenção do autor. A representante do autor tem conhecimento que o requerido trabalha como cabelereiro, no entanto, não sabe mensurar quanto aufere de renda por mês.
Pugnou pela concessão de alimentos provisórios.
É o breve relatório.
Decido. Consoante prescreve a nossa legislação civil, os alimentos serão fixados levando-se em consideração a situação financeira do alimentante e as necessidades daquele a quem se presta os alimentos. No caso em análise, nada obstante a parte autora não tenha colacionado provas suficientes sobre as condições financeiras do requerido, a doutrina e a jurisprudência assentaram o entendimento de que, em tais casos, deverá ser presumido que a renda se situa no patamar do salário mínimo mensal vigente.
O pedido de alimentos provisórios se coaduna com tal perspectiva, bem como a fixação de valor razoável para fazer frente às necessidades básicas do(a) alimentando(a). Diante do Exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de alimentos provisórios, fixando-os em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devendo ser pago até o dia 30 (trinta) de cada mês. O pagamento deverá ser feito mediante depósito na conta constante no id. 109341242 ou em conta a ser informada pela autora diretamente ao requerido ou ainda, diretamente à representante legal da parte autora, mediante recibo, caso esta não informe conta para depósito.
Nos termos do art. 695 do Código de Processo Civil, c/c art. 5º da Lei nº 5.478/68, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 15 de dezembro 2023, às 08 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo CEJUSC. Cite-se o requerido com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, para comparecer à audiência ora designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes, sob pena de revelia (art. 335, I, c/c art. 344 e art. 697, do CPC).
Considera-se o(a) autor(a) intimado(a) para comparecimento à audiência na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC), com exceção daquele(a) assistido pela Defensoria Pública. Consigno que a ausência injustificada do autor à audiência implicará em extinção do feito e a ausência não justificada do réu importará em revelia, sem prejuízo de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 7º da Lei nº 5.478/68, c/c art. 334, § 8º e art. 693, parágrafo único, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC). Havendo acordo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação. Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Os prazos da Defensoria Pública devem ser contados em dobro (art. 186 do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA. Esta
DECISÃO possui força de MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: ELVIS JEFFERSON FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Meridiano, 37, CASA, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-540 OBSERVAÇÕES: a) A audiência será realizada na sala de audiências nº 2 do CEJUSC desta comarca, situada na Avenida Luiz Lopes Varela, nº 551, Centro, Ceará-Mirim/RN, CEP: 59.570-000; b) A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência:
1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico);
2) ter o aplicativo Microsoft Teams instalado no celular (smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e
3) disponha de acesso à internet com rede de dados suficiente para realizar chamadas de vídeo;
4) não é possível a realização da audiência apenas com o envio do LINK/QR CODE, sendo indispensável o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita);
5) seguem o link e QR Code para acesso à audiência: https://bit.ly/cejusccmsala2