PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0806231-43.2025.8.20.5129 Polo ativo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Polo passivo: ANTONIA NOGUEIRA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes retromencionadas. Em decisão de ID 173469703, foi determinada a emenda à inicial para que a Instituição Financeira juntasse aos autos notificação extrajudicial válida, tendo em vista que a apresentada retornou com o aviso de “não procurado”. Sobreveio ao Id. 171717972 a comunicação de concessão de efeito ativo em sede de agravo de instrumento, a fim de constituir em mora o devedor, determinando que o Juízo de origem providenciasse os atos necessários à apreensão do veículo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. Considerando que a liminar já foi deferida em decisão de relatoria da Desembargadora Berenice Capuxú, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0800052-23.2026.8.20.0000, determino a busca e apreensão do bem descrito na exordial (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), qual seja, um veículo da Marca: FIAT, Modelo: FIAT/PULSE AUDACE TF200, Ano Fabricação: 2023, Cor: CINZA, Chassi: 9BD363AVKRYS14324, Placa: SWD1J64, RENAVAM: 013.***.***-49, para o fim de suprimir da parte demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
Quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, observe-se o seguinte endereço informado pela parte autora: R JOSE BASILIO DO NASCIMENTO,357 CASA 05 PARQUE DOS IPES S GONCALO AMARANTE RN CEP:59298186, de modo que o cumprimento efetivar-se-á com a apreensão do veículo, pondo-o em seguida à disposição da parte autora, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre bem apreendido.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL nº 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014). Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força, inclusive com reforço policial, caso necessário.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo. Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL nº 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014). Não sendo apreendido o bem, determino a inserção de restrição judicial através do Renajud, devendo ser imediatamente removida caso o bem seja apreendido (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Após a busca liminar, independente da apreensão ou não do bem, CITE-SE a parte ré, nos termos do §º 3º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.052-MG, Rel Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 16/8/2016), sob pena de revelia. Faça-se constar que a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do cumprimento do mandado de busca e apreensão, efetuar o pagamento da integralidade da dívida descrita na inicial.
Registre-se, ainda, que 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º). Dou a esta decisão força de mandado de busca e apreensão, dispensando-se expedição autônoma.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)