Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSEFA HELENA DOS SANTOS
- Advogado
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança nº 0816078-33.2025.8.20.0000 Impetrante: Josefa Helena dos Santos Advogado: Clodonil Monteiro Pereira Autoridade Coatora: Secretária da Educação e da Cultura do Estado/RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado (Id 37653649) por Josefa Helena dos Santos em face de ato ilegal atribuído à Secretária da Educação e da Cultura do Estado/RN, que estaria se omitindo em fornecer declaração de licenças-prêmios não usufruídas. Solicitado o benefício da justiça gratuita, a impetrante foi intimada (Id 37667057) para em 5 (cinco) dias comprovar a alegada hipossuficiência financeira, tendo solicitado, por duas vezes (Id’s 37839202 e 38578854), a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, o que foi deferido (Id’s 37970242 e 38887434).
A requerente, depois, peticionou (Id 39100386) desistindo do feito.
É o relatório.
DECIDO. A presente ação mandamental deve ser fulminada prematuramente em face do pedido de desistência formulado pela impetrante, pois o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
