Carregando página... Processo Nº 0806232-33.2022.8.20.5129 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0806232-33.2022.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
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Agosto 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- ELEN JOICE DOS SANTOS MELO
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806232-33.2022.8.20.5129
(Ação Penal)
O Ministério Público vs. ELEN JOICE DOS SANTOS MELO
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denunciou Elen
Joice dos Santos Melo, qualificada nos autos, pela prática da contravenção
penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e do crime de
ameaça (art. 147 do Código Penal).
A denúncia afirmou que, em 30 de novembro de 2022, na Rua Gleison
Protásio, Igreja Nova, zona rural do município de São Gonçalo do
Amarante/RN, a acusada ofendeu a integridade física de Talita Sales da
Costa ao praticar vias de fato, bem como ameaçou a mesma ofendida de
causar-lhe mal injusto e grave, ao afirmar que “iria arrumar uns caras
para matar a vítima”. Narrou ainda que o fato ocorreu após o
companheiro da vítima pegar a filha comum que tem com a acusada para
cuidar e, ao retornarem, foram surpreendidos pela denunciada com uma
pedra, ocorrendo a discussão, vias de fato e promessa de morte (id.
117566349).
Com a denúncia veio o termo circunstanciado de ocorrência (id.
93380159).
A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2024 (id. 122784585).
Citada (id. 163004832), a acusada apresentou resposta escrita por meio
da Defensoria Pública (id. 164872209).
Realizou-se audiência de instrução em 08 de abril de 2026, com a oitiva
da vítima, de dois informantes e o interrogatório da acusada (ids.
182836554, 183139401, 183139402, 183139403 e 183139404).
Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações
finais por memoriais. O Ministério Público requereu a procedência parcial
da pretensão punitiva para condenar a ré pela contravenção de vias de
fato e absolvê-la do crime de ameaça com base no art. 386, VII, do CPP (id.
A Defesa, em suas alegações finais, pediu a absolvição da acusada
quanto ao crime de ameaça, em observância ao princípio acusatório e por
insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), e quanto à contravenção de
vias de fato, sustentando a existência de agressões recíprocas e legítima
defesa, pugnando pela absolvição por ausência de prova suficiente para a
condenação (art. 386, V e VII, CPP) (id. 185342544).
Vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941): Praticar vias de fato
contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou
multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Ameaça (art. 147 do Código Penal): Ameaçar alguém, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal
injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
A ofendida Talita Sales da Costa relatou que a acusada a abordou em
razão da entrega de sua filha, vindo a desferir puxões de cabelo e a
arremessar pedra contra o veículo, além de afirmar que arrumaria
pessoas para matá-la juntamente com seu companheiro. Declarou, ainda,
que segurou no cabelo da ré para se defender e tentar afastá-la.
O declarante Vandeilson da Silva Macedo, ex-companheiro da ré e
parceiro da vítima, informou que houve uma confusão generalizada com
agressões mútuas e puxões de cabelo entre as envolvidas, decorrente de
desavença anterior sobre a criança. Esclareceu que as falas agressivas da
ré eram voltadas contra ele e que não se sentiu intimidado nem temeu as
A declarante Maria da Conceição Inácio de Sales, genitora da vítima,
confirmou que presenciou a briga corporal e os puxões de cabelo.
Contudo, foi enfática ao asseverar que a ré em nenhum momento proferiu
qualquer ameaça contra a sua filha Talita, salientando que todo o
inconformismo e falas exaltadas da acusada dirigiam-se exclusivamente
A acusada Elen Joice dos Santos Melo, em seu interrogatório judicial,
negou a prática de ameaça contra a vítima. Esclareceu que sua
insatisfação decorreu da retirada de sua filha pequena sem o seu
consentimento. Afirmou que foi agredida e cercada pelos envolvidos,
admitindo que puxou o cabelo de Talita apenas em reação imediata após
ser segurada e empurrada por esta durante o tumulto generalizado.
As provas produzidas são insuficientes para comprovação inequívoca
da materialidade e autoria delitivas sob a ótica da responsabilidade penal
Com efeito, os únicos relatos colhidos em juízo provêm
exclusivamente da própria vítima e de informantes estritamente
vinculados a ela pelo núcleo familiar (sua mãe e seu companheiro), sem a
oitiva de testemunhas isentas ou compromissadas que pudessem elucidar
com imparcialidade a dinâmica dos fatos, restando evidente um cenário
fático confuso, com agressões físicas bilaterais e mútuas, além da negativa
da ré e da contradição fática em relação ao dolo de ameaça.
No que tange ao crime de ameaça (art. 147, CP), a própria genitora da
ofendida negou taxativamente que a acusada tenha dirigido ameaças à
sua filha, infirmando a idoneidade do relato inicial e evidenciando a
ausência do elemento subjetivo do tipo. Quanto à contravenção de vias de
fato (art. 21 da LCP), a instrução demonstrou a ocorrência de entrevero
físico recíproco, deflagrado em contexto de discussão familiar acalorada,
sem que se possa aferir com a necessária certeza quem iniciou as
agressões ou se a acusada agiu animada de dolo autônomo ou em reação
Nesse contexto, impera no processo penal o princípio do in dubio pro
reo, sendo vedada a prolação de decreto condenatório desprovido de juízo
de certeza absoluta, impondo-se a absolvição da ré por insuficiência
probatória, consoante preconiza o art. 386, VII, do Código de Processo
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva e absolvo
ELEN JOICE DOS SANTOS MELO, qualificada nos autos, das acusações
formuladas na denúncia, em razão da ausência de provas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.