Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO, JOSE ANCHIETA DE SOUZA
- Advogados
- ROBSON FERNANDO SEBOLD (OAB 42649/PR), JOSE CRISTIELIO DE AQUINO (OAB 19215/RN), TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA (OAB 18634/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806236-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Advogado: ROBSON FERNANDO SEBOLD (OAB/PR nº 42649-A) AGRAVADO: JOSÉ ANCHIETA DE SOUZA Advogados: JOSÉ CRISTIELIO DE AQUINO (OAB/RN nº 19215-A) e TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA (OAB/RN nº 18634-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto pela COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO, em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos dos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Liminar nº 0800536-73.2023.8.20.5131, ajuizada por JOSÉ ANCHIETA DE SOUZA, deferiu o pedido de realização de prova pericial.
Nas razões recursais (Id 24882362), o agravante narra que “como amplamente demonstrado na origem, a Cooperativa, assim que tomou conhecimento da ação, analisou os indícios de fraude e decidiu por proceder com a baixa definitiva das restrições e o cancelamento dos débitos, assumindo o prejuízo da operação. Isto é, as relações que o Agravado pleiteia que sejam declaradas inexistentes, já foram canceladas, bem como as restrições já foram baixadas, razão pela qual a existência de fraude não se trata de questão relevante para o julgamento do processo, pois a dívida já foi definitivamente baixada”.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu conhecimento e provimento, “para o fim de reformar a r. decisão agravada, afastando a necessidade de realização da prova pericial. Subsidiariamente, não sendo este o entendimento, requer seja afastada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais”. Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme Certidão de decurso de prazo de Id. 25729381.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, tem-se que a parte Agravante - Cooperativa de Crédito Sicob Metropolitano, peticionou em Id. 26055052, pugnando pela extinção do processo ante a perda superveniente do objeto "tendo em vista que o juízo a quo determinou o cancelamento da perícia (id. 125146180)". Em consulta realizada por meio do Sistema do Processo Eletrônico – PJe em primeiro grau, consoante pesquisa ao processo originário, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais nº 0800536-73.2023.8.20.5131, movida por JOSÉ ANCHIETA DE SOUZA, distribuída perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, verificou-se que o objeto do presente recurso, qual seja, afastar a necessidade de realização da prova pericial, restou esgotado pelo magistrado a quo em Id. 125146180: "Vistos, etc.
