PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806239-18.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DE MELO ADVOGADO: ARMANDO VICENTE RODRIGUES FILHO AGRAVADO: BANCO SANTANDER RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ALVES DE MELO contra decisão interlocutória (Id. 117171315 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800162-36.2024.8.20.5159), promovida em desfavor do BANCO SANTANDER, deixou para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a oitiva do demandado.
2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que é agricultor aposentado por idade e que foi surpreendido com desconto no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais) em seu benefício, em razão de empréstimo consignado que não celebrou.
3. Asseverou que “essa perda financeira de R$ 462,00 ocasionará um dano irreparável ao reclamante, que está com sua renda alimentar comprometida em praticamente 1/3, motivo pelo qual ingressou com a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais, com pedido liminar objetivando a suspensão das parcelas consignadas indevidamente lançadas sobre seu nome” (Id. 24882658 - Pág. 3).
4. Pediu a antecipação da tutela recursal para compelir o agravado a se abster da realização de descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de nº 282039353, sob pena de multa.
5. Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a tutela recursal e reformando-se a decisão recorrida.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil de 2015.
8. Pretende a recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de compelir a parte agravada a se abster da realização de descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de nº 282039353, sob pena de multa.
9. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
10. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."
11. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
12. Entendo assistir razão ao agravante.
13. Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a agravada é fornecedora de serviços atinentes ao crédito e a parte agravante é a destinatária final desses serviços.
14. Do cotejo dos autos, denota-se que o autor, ora recorrente, contesta em juízo o contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes.
15. Nesse contexto, é importante frisar que a comprovação de fato negativo pelo agravante qual seja, a inexistência de contratação, consiste em prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.
16. Desta feita, é de se conceder a tutela recursal pretendida, a fim de suspender os descontos relativos às cobranças oriundas do contrato nº 282039353, máxime porque, somado à negativa da contratação, foi formalizado boletim de ocorrência (Id. 24882668) acerca do fato ocorrido, para fins de apuração de fraude.
17. Ora, não é crível que alguém formalize uma ocorrência em Delegacia de Polícia, gerando a atuação de uma autoridade no intuito de investigar o falso crime, sabendo-se que pode ser responsabilizado criminalmente.
18. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente, bem como o risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que os descontos representam mais de 30% das verbas de natureza alimentar, podendo-se comprometer a subsistência do agravante, pessoa idosa que percebe um salário mínimo por mês.
19. Ressalte-se que o Código de Processo Civil, no seu art. 537, faculta ao magistrado, em tutela provisória, a aplicação de medidas necessárias ao cumprimento de obrigação de fazer, como a imposição de multa.
20. De mais a mais, as astreintes têm natureza inibitória, com vistas a que seja cumprida a obrigação, devendo ser arbitrada pelo magistrado em patamar suficiente e necessário a que esteja o devedor compelido a cumprir com a ordem judicial.
21. Desse modo, cabível a fixação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto que vier a ser realizado, especialmente em vista do porte econômico da instituição financeira, que celebra inúmeros contratos bancários, com abrangência em território nacional.
22.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para obrigar o agravado a suspender os descontos realizados no benefício previdenciário do agravante, referentes ao contrato nº 282039353, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto que vier a ser realizado, limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
23. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN para os devidos fins.
24. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
25. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
26. Por fim, retornem a mim conclusos.
27.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2