PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0806239-47.2026.8.20.0000 Polo ativo CARMEN ADALGISA DE OLIVEIRA MATIAS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): MANDADO DE SEGURANÇA 0806239-47.2026.8.20.0000 Impetrante: Carmen Adalgisa de Oliveira Matias Advogado: Clodonil Monteiro Pereira Impetrado: Secretária de Educação e Cultura do Estado do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargado Saraiva Sobrinho
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DEMORA DESARRAZOADA NO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO. INTERSTÍCIO DEFINIDO PELA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (LCE 303/2005). PRAZO LEGAL EXCEDIDO (20 DIAS). FLAGRANTE AFRONTA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Mandado de Segurança impetrado por Carmen Adalgisa de Oliveira Matias, Professora, em face de ato omissivo da Secretária de Educação e Cultura do Estado do RN, consubstanciado na inércia da análise do seu pedido de fornecimento de certidão detalhada acerca da aquisição e gozo de licença prêmio.
2. Aduz, em síntese, “ ... apesar de o (a) servidor (a) ter solicitado a referida declaração por meio do processo administrativo nº 00410029.000035/2026-18, na data de 07/01/2026, através da plataforma SEI, conforme comprovante em anexo, seguindo os parâmetros legais, o Estado do Rio Grande do Norte permaneceu inerte, deixando de analisar o requerimento e de fornecer a documentação indispensável, o que impede o exercício pleno do direito de ação do servidor para ver efetivado o seu direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, configurando ato ilegal da Administração Pública...” (ID 37654200).
3. Alfim, pugna pelo deferimento da cautelar, confirmando-a no mérito.
4. Indeferida a antecipação (ID 37672072).
5. Em defesa do ato, o Estado pugnou pelo seu ingresso no feito (ID 37921512).
6. Intimada, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo in albis.
7. Instada a se pronunciar, a 16ª PJ manifestou desinteresse (ID 38624848).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Merece prosperar o mandamus.
10. Com efeito, assente nesta Corte o entendimento de ser passível de reprimenda, pela via do writ, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de pleito administrativo, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo:
11. Sobre o tema a Lei Complementar 303/2005 (Lei do Processo Administrativo), dispõe expressamente: Art. 100. É assegurada, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões, pareceres constantes de registro ou autos de processo em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no art. 103, desta Lei Complementar. Art. 101. Para o exercício do direito previsto no art. 100, o interessado deverá protocolar requerimento no órgão ou entidade competente, independentemente de qualquer pagamento, especificando os elementos que pretende certificados.
Art. 102. O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias. Art. 103. O requerimento será indeferido, em despacho motivado, se a divulgação da informação solicitada colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou dos interesses do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na hipótese constitucional.
Parágrafo único. A autoridade competente, antes de sua decisão, ouvirá o órgão jurídico, que se manifestará em 10 (dez) dias. Art. 104. A expedição de certidão independerá de qualquer pagamento quando o interessado demonstrar sua necessidade para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
12. Deste modo, a teor da legislação supra, o prazo máximo disposto para a Administração disponibilizar a certidão seria de 20 (vinte) dias, observando o somatório do art. 102 com o parágrafo único do art. 103.
13. Logo, na hipótese em comento, reputo deveras desarrazoado o trâmite do processo, porquanto protocolado em 07 de janeiro de 2026 e não apreciado até a impetração do mandamus em 28 de março pretérito, ultrapassando em muito o interstício legal.
14. Nessa linha, mutatis mutandis, esta Corte: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-CAPACITAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LICENÇA NÃO USUFRUÍDA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ...
DISPOSITIVO
E TESE
9. Segurança concedida. Tese de julgamento: A demora injustificada na apreciação de requerimento administrativo, em prazo superior ao legalmente estabelecido, configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, ensejando a concessão de mandado de segurança para determinar à Administração Pública a prolação de decisão. (MS 0815648-81.2025.8.20.0000, Rela. Desa. Sandra Elali, Tribunal Pleno, j. 08/05/2026, p. 11/05/2026).
15. Daí, inexistente justificativa apta ao elastecimento do prazo, inconteste o direito líquido e certo da Impetrante.
16. Destarte, voto pela concessão da segurança, determinando o imediato fornecimento por parte da Administração da certidão requerida. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.