MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, DANIEL MELO DE LACERDA, LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ
Advogados
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN), LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ (OAB 10737/RN), DANIEL MELO DE LACERDA (OAB 8564/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806239-86.2022.8.20.0000 Polo ativo J. E. F. Advogado(s): DANIEL MELO DE LACERDA Polo passivo B.
C. D. A. F. Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ Agravo de Instrumento nº 0806239-86.2022.8.20.0000 Agravante: J. E. F. Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior Agravado: B.
C. D. A. F. Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA
EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA REDUZIR OS ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO PARCIAL. PENSÃO QUE DEVE SER FIXADA DE FORMA EQUÂNIME, DE MODO A NÃO SACRIFICAR OS INTERESSES DAS PARTES ENVOLVIDAS NA DEMANDA. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS ALIMENTOS PARA 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça, Raimundo Sílvio Dantas Filho, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir os alimentos 5 (cinco) salários mínimos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
J. E. F. interpôs agravo de instrumento c/c pedido de antecipação de tutela recursal (Id 14811661) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (ID 15064883) que, no processo de nº 0832425-81.2022.8.20.5001, fixou os alimentos provisórios em 06 (seis) salários mínimos. Em suas razões recursais aduziu: a) que além B.
C. A. F., o recorrente é pai de mais dois filhos e uma enteada (filha de sua atual companheira), de modo que todos são seus dependentes financeiros, além de contribuir com a subsistência de sua mãe, A. M. D. J. N. pagando aluguel no valor de R$ 1.819,25 (mil oitocentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos); b) “não se quer aqui, pela simples a existência de outros filhos e dependentes, reduzir a obrigação alimentar, mas sim demonstrar o impacto negativo sobre a situação financeira do alimentante, capaz de afetar o equilíbrio do binômio necessidade- possibilidade no presente caso” e conforme se faz prova pelo imposto de renda em anexo, sua renda anual é representada por rendimentos fixos e variáveis, que depende do mercado e não é garantia de continuidade nos anos subsequentes, considerando que depende do desempenho da empresa no qual o alimentante é sócio-quotista; c) presta alimentos in natura ao agravado no montante aproximado de R$ 4.096,37 (quatro mil noventa e seis reais e trinta e sete centavos) e mais R$ 7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais) referente aos alimentos provisórios fixados em pecúnia pelo Juízo a quo totalizando a quantia de R$ 11.368,37 (onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos) a título de pensão alimentícia para apenas um de seus três filhos, sem considerar a sua enteada e sua atual esposa; d) considerando que a contribuição para cada um dos seus filhos deve ser equivalente, o recorrente estaria condicionado a arcar com o valor de R$ 34.105,11 (trinta e quatro mil, cento e cinco reais e onze centavos) (R$ 11.368,37 X 3), comprometendo 67,57% da sua renda bruta, o que compromete a saúde financeira da sua família; e) é inviável a fixação da pensão alimentícia no valor de 6 (seis) salários-mínimos em pecúnia, especialmente quando já honra com obrigação mensal in natura (R$ 4.096,37), além do fato da genitora perceber vencimentos de R$ 13.302,57 (treze mil, trezentos e dois reais e cinquenta e sete centavos) como Vice-Reitora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, possuindo, assim, condições de contribuir proporcionalmente com as despesas mensais do filho, devendo haver a redução dos alimentos provisórios para 03 (três) salários mínimos equivalente ao aproximadamente já honrado mensalmente pelo genitor; e f) subsidiariamente, pugnou pela compensação dos alimentos prestados in natura pelo alimentante consubstanciados no pagamento das prestações relativas mensalidades escolares, assistência médica, telefone celular, cartão, medicamentos, lazer, etc. sob pena de enriquecimento ilícito da parte favorecida.
Ao final requereu: i) concessão do efeito ativo ao agravo para reduzir a obrigação alimentar para o valor correspondente a 03 (três) salários mínimos in natura; ii) subsidiariamente, postulou a compensação dos alimentos já prestados in natura pelo alimentante, consubstanciados no pagamento de prestações relativas à educação, saúde, lazer, etc; e iii) conhecimento e provimento do recurso a fim de confirmar a tutela recursal “no sentido de reduzir a obrigação alimentar a ser prestada pelo Agravante para o valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, o que já perfaz atualmente”.
Preparo recolhido (ID 14841093). O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido (ID 15087080). Foi manejado Agravo Interno (ID 16386094), restando proferida nova decisão (ID 16632527) reconsiderando a anterior e deferindo, parcialmente, a tutela antecipada pretendida pelo agravante para reduzir os alimentos provisórios para 5 (cinco) salários mínimos. Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 17460321).
Com vistas dos autos, o 13º Procurador de Justiça, Raimundo Sílvio Dantas Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 17617859).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, B.
C. A.F., representado por sua genitora Izabel de Medeiros Coelho, ajuizou Ação de Alimentos c/c Liminar de Alimentos Provisórios e Regulamentação do Direito de Visitas (ID 15064881) em face do agravante postulando a fixação de 06 (seis) salários mínimos e que o demandado fosse condenado ao pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e demais cominações legais. A Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal proferiu decisão interlocutória (ID 15064883) concedendo a liminar postulada nos seguintes termos: “Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Trata-se de ação de alimentos na qual a parte autora requer a fixação de alimentos provisórios, alegando que o alimentante é servidor público federal, empresário e diretor financeiro de hospital privado neste Estado. Analisando-se os presentes autos, e verificando-se tanto as possibilidades do alimentante quanto as necessidades do alimentando, constata-se claramente que deve ser imediatamente fixada pensão em favor do filho.
Desta forma, diante do exposto, FIXO, a título de alimentos provisórios em favor do autor, o valor mensal correspondente a 06 (seis) salário mínimos, a ser depositado em conta bancária titularizada pela genitora do alimentando, informada na exordial, até o dia 05 de cada mês.” O recorrente, buscando evidenciar ser excessivo os alimentos provisórios fixados no Juízo a quo, juntou os seguintes documentos:
1) Certidão de Nascimento de outros dois filhos fora o agravado (ID’s 14811663 e 14812477);
2) comprovante o pagamento de pensão in natura do recorrido (ID 14812485) nos seguintes termos: 2.1) escola (R$ 1.575,00);
3) plano de saúde dos 03 filhos (ID 14812479);
4) transferência para Izabel de Medeiros Coelho: 4.1) R$ 600,00 (seiscentos reais) em 09/05/2022 (ID 14812480); 4.2) R$ 500,00 (quinhentos reais) em 16/05/2022 (ID 14812481);
5) Pagamento do esporte do filho R. A. S. F. (R$ 396,00) (ID 14812482);
6) Despesa da escola da enteada (R$ 1.575,00) (ID 14812486); e
7) Despesa do aluguel da mãe no importe de R$ 1.819,25 (ID 14812488). O fundamento do recorrido é que os alimentos fixados se revelam excessivos, eis que tem que sustentar outros dois filhos, enteada, atual companheira e ajuda no pagamento do aluguel da mãe, bem como que já paga despesas in natura nos seguintes termos: CHUTEIRA (ESTIMATIVA MENSAL) R$ 54,17 VIAGENS ESCOLARES (COLÉGIO) R$ 738,00 LANCHES ESCOLARES R$ 80,00 GASOLINA R$ 168,00 CELULAR R$ 15,00 PLANO DE SAÚDE R$ 176,00 VACINA (ESTIMATIVA MENSAL) R$ 20,83 ESCOLA (COLÉGIO MARISTA) R$ 1.417,50 ESPORTE (COLÉGIO MARISTA) R$ 198,00 MATERIAL ESCOLAR R$ 104,17 FARDAMENTO ESCOLAR MENSAL R$ 24,48 VALOR PAGO EXTRA À GENITORA R$ 1.100,00 TOTAL R$ 4.096,37 Conforme fundamentei quando da análise do pleito liminar, em se tratando de filhos menores, a função dos genitores é a de propiciar-lhes condições de subsistência, haja vista os alimentos refletirem uma obrigação decorrente do poder familiar, tema este previsto na Constituição Federal da seguinte maneira: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (Destaquei) Bem assim, a Lei n.º 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (grifei) Evidencio que a obrigação alimentar decorre do preceito insculpido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, o qual estabelece que os alimentos devem ser arbitrados em um patamar que atenda às necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio, devendo, para tanto, o julgador observar a disponibilidade financeira do alimentante.
Esses elementos constituem o trinômio alimentar necessidade, possibilidade e razoabilidade. Portanto, a fixação dos alimentos deve respeitar tanto as necessidades do alimentando como as possibilidades do alimentante, obedecendo, sempre, o critério da proporcionalidade, seguindo o que assegura o Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Os alimentos provisórios arbitrados pelo julgador tem o objetivo de auxiliar nas despesas do necessitado com educação, saúde, lazer, moradia, vestuário, não podendo, todavia, tais encargos serem suportados exclusivamente por um de seus responsáveis, quando de todos é a obrigação. In casu, o recorrente demonstrou a existência de vários gastos evidenciados in natura, bem como o melhor interesse da criança, entendo que em observância ao binômio necessidade/possibilidade, os alimentos provisórios devam ser reduzidos para 5 (cinco) salários mínimos, o que resulta nos dias atuais na quantia de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), importe suficiente a bem atender os custos com uma criança da idade do agravado.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, confirmo a liminar anteriormente concedida para dar parcial provimento ao recurso e, em consequência, reduzir os alimentos provisórios para 05 (cinco) salários mínimos. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 28 de Fevereiro de 2023.
Órgão
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE EMERSON FIRMINO, B. C. D. A. F.
Advogados
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN), LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ (OAB 10737/RN), DANIEL MELO DE LACERDA (OAB 8564/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806239-86.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-02-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE EMERSON FIRMINO, B. C. D. A. F.
Advogados
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN), LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ (OAB 10737/RN), DANIEL MELO DE LACERDA (OAB 8564/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806239-86.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-02-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE EMERSON FIRMINO, B. C. D. A. F.
Advogados
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN), LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ (OAB 10737/RN), DANIEL MELO DE LACERDA (OAB 8564/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806239-86.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-02-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE EMERSON FIRMINO, B. C. D. A. F.
Advogados
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN), LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ (OAB 10737/RN), DANIEL MELO DE LACERDA (OAB 8564/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806239-86.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-02-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2023.
Órgão
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
DANIEL MELO DE LACERDA (OAB 8564/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0806239-86.2022.8.20.0000 Agravante: JOSÉ EMERSON FIRMINO Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior Agravado: B.
C. D. A. F. Advogados: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues e Lidiery Barbosa Bezerra Mariz Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO
JOSÉ EMERSON FIRMINO interpôs Agravo Interno em sede de Agravo de Instrumento (ID 16386096) objetivando reformar a decisão monocrática (ID 15087080) que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Em suas razões recursais aduziu que deve ser reduzido o quantitativo dos alimentos provisórios ante o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, não tendo sido considerada a conjuntara que o agravante está inserido, atentando-se somente aos rendimentos brutos, não tendo sido analisados os seus comprometimentos financeiros mensais, não tendo como arcar com o expressivo valor fixado a título de alimentos provisórios para uma criança (R$ 7.272,00).
Destacou que na decisão agravada não foi dado importância a remuneração recebida pela genitora que igualmente exerce atividade laborativa na Universidade Federal do Rio Grande do Norte com remuneração de R$ 13.000,00 (treze mil reais), tendo, pois, capacidade de arcar com as despesas do menor de forma igualitária. Disse que todos os meses honra sua obrigação alimentar o qual perfaz com o total de R$ 4.096,37 (quatro mil e noventa e seis reais e trinta e sete centavos) in natura, composto por mensalidade escolar, escolinha de futebol e chuteiras, fardamento e material escolar, aulas de campo, lanches, valor gasto com gasolina relativa ao transporte escolar diário, celular, plano de saúde e vacina, além do valor viso de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) destinados diretamente à genitora e, caso não fosse acatado o pedidos, que seja compensados dos alimentos as despesas mencionadas e que o princípio da não compensação do crédito alimentar não é absoluto, de modo que deve ser aplicado de maneira ponderada para que dele não resulte enriquecimento sem causa da parte do beneficiário.
Ao final, requereu: i) a concessão do efeito ativo com a imediata concessão da antecipação da tutela recursal determinando a modificação da decisão agravada reduzindo-se a obrigação alimentar a ser prestado pelo para o valor correspondente a 4 (quatro) salários mínimos, o que perfaz, atualmente, às necessidades de uma criança de 7 (sete) anos de idade; ii) subsidiariamente, requereu a compensação dos alimentos prestados in natura pelo alimentante consubstanciados no pagamento das prestações relativas à mensalidades escolares, assistência médica, telefone celular, cartão, medicamentos, lazer, etc, sob pena de enriquecimento ilícito da parte favorecida.
Em sede de contrarrazões (ID 16592621) refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno, cujo mérito passo a analisar. No caso em estudo, B.
C. A.F., representado por sua genitora Izabel de Medeiros Coelho, ajuizou Ação de Alimentos c/c Liminar de Alimentos Provisórios e Regulamentação do Direito de Visitas (ID 15064881) em face do agravante postulando a fixação de 06 (seis) salários mínimos e que o demandado fosse condenado ao pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e demais cominações legais. A Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal proferiu decisão interlocutória (ID 15064883) concedendo a liminar postulada nos seguintes termos: “Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Trata-se de ação de alimentos na qual a parte autora requer a fixação de alimentos provisórios, alegando que o alimentante é servidor público federal, empresário e diretor financeiro de hospital privado neste Estado. Analisando-se os presentes autos, e verificando-se tanto as possibilidades do alimentante quanto as necessidades do alimentando, constata-se claramente que deve ser imediatamente fixada pensão em favor do filho.
Desta forma, diante do exposto, FIXO, a título de alimentos provisórios em favor do autor, o valor mensal correspondente a 06 (seis) salário mínimos, a ser depositado em conta bancária titularizada pela genitora do alimentando, informada na exordial, até o dia 05 de cada mês.” O recorrente, buscando evidenciar ser excessivo os alimentos provisórios fixados no Juízo a quo, juntou os seguintes documentos:
1) Certidão de Nascimento de outros dois filhos fora o agravado (ID’s 14811663 e 14812477);
2) comprovante o pagamento de pensão in natura do recorrido (ID 14812485) nos seguintes termos: 2.1) escola (R$ 1.575,00);
3) plano de saúde dos 03 filhos (ID 14812479);
4) transferência para Izabel de Medeiros Coelho: 4.1) R$ 600,00 (seiscentos reais) em 09/05/2022 (ID 14812480); 4.2) R$ 500,00 (quinhentos reais) em 16/05/2022 (ID 14812481);
5) Pagamento do esporte do filho R. A. S. F. (R$ 396,00) (ID 14812482);
6) Despesa da escola da enteada (R$ 1.575,00) (ID 14812486); e
7) Despesa do aluguel da mãe no importe de R$ 1.819,25 (ID 14812488). O fundamento do recorrido é que os alimentos fixados se revelam excessivos, eis que tem que sustentar outros dois filhos, enteada, atual companheira e ajuda no pagamento do aluguel da mãe, bem como que já paga despesas in natura nos seguintes termos: CHUTEIRA (ESTIMATIVA MENSAL) R$ 54,17 VIAGENS ESCOLARES (COLÉGIO) R$ 738,00 LANCHES ESCOLARES R$ 80,00 GASOLINA R$ 168,00 CELULAR R$ 15,00 PLANO DE SAÚDE R$ 176,00 VACINA (ESTIMATIVA MENSAL) R$ 20,83 ESCOLA (COLÉGIO MARISTA) R$ 1.417,50 ESPORTE (COLÉGIO MARISTA) R$ 198,00 MATERIAL ESCOLAR R$ 104,17 FARDAMENTO ESCOLAR MENSAL R$ 24,48 VALOR PAGO EXTRA À GENITORA R$ 1.100,00 TOTAL R$ 4.096,37 Pois bem.
Em se tratando de filhos menores, a função dos genitores é a de propiciar-lhes condições de subsistência, haja vista os alimentos refletirem uma obrigação decorrente do poder familiar, tema este previsto na Constituição Federal da seguinte maneira: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Bem assim, a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Portanto, a fixação dos alimentos deve respeitar tanto as necessidades do alimentando, como as possibilidades do alimentante, obedecendo, sempre, o critério da proporcionalidade, seguindo o que assegura o Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
No momento da análise do pleito liminar, em nível de cognição sumária, entendi que a decisão de primeiro grau não merecia reparos, isso porque a magistrada de primeiro grau sopesou a o binômio necessidade-possibilidade de maneira precisa e adequada à situação da família. Contudo, diante do presente agravo interno, ao proceder nova análise dos elementos probatórios, concluo em reconsiderar a decisão de ID 15087080, isso porque, notadamente dos vários gastos evidenciados in natura, bem como o melhor interesse da criança, penso que, num juízo ainda de cognição sumária, que em observância ao binômio necessidade/possibilidade, que os alimentos provisórios sejam, nesse momento, reduzidos para 5 (cinco) salários mínimos, o que resulta nos dias atuais na quantia de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), importe suficiente, a priori, a bem atender os custos com uma criança da idade do agravado.
Diante do exposto, reconsiderando a decisão anterior mencionada supra, defiro, parcialmente, a tutela antecipada pretendida pelo agravante para reduzir os alimentos provisórios para 5 (cinco) salários mínimos. Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao agravo, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. A seguir, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça, em igual prazo, para emissão de parecer.
Cumpra-se. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora
Outubro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, DANIEL MELO DE LACERDA, LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ
Advogados
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN), LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ (OAB 10737/RN), DANIEL MELO DE LACERDA (OAB 8564/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0806239-86.2022.8.20.0000 Agravante: JOSÉ EMERSON FIRMINO Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior Agravado: B.
C. D. A. F. Advogados: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues e Lidiery Barbosa Bezerra Mariz Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO
JOSÉ EMERSON FIRMINO interpôs Agravo Interno em sede de Agravo de Instrumento (ID 16386096) objetivando reformar a decisão monocrática (ID 15087080) que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Em suas razões recursais aduziu que deve ser reduzido o quantitativo dos alimentos provisórios ante o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante, não tendo sido considerada a conjuntara que o agravante está inserido, atentando-se somente aos rendimentos brutos, não tendo sido analisados os seus comprometimentos financeiros mensais, não tendo como arcar com o expressivo valor fixado a título de alimentos provisórios para uma criança (R$ 7.272,00).
Destacou que na decisão agravada não foi dado importância a remuneração recebida pela genitora que igualmente exerce atividade laborativa na Universidade Federal do Rio Grande do Norte com remuneração de R$ 13.000,00 (treze mil reais), tendo, pois, capacidade de arcar com as despesas do menor de forma igualitária. Disse que todos os meses honra sua obrigação alimentar o qual perfaz com o total de R$ 4.096,37 (quatro mil e noventa e seis reais e trinta e sete centavos) in natura, composto por mensalidade escolar, escolinha de futebol e chuteiras, fardamento e material escolar, aulas de campo, lanches, valor gasto com gasolina relativa ao transporte escolar diário, celular, plano de saúde e vacina, além do valor viso de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) destinados diretamente à genitora e, caso não fosse acatado o pedidos, que seja compensados dos alimentos as despesas mencionadas e que o princípio da não compensação do crédito alimentar não é absoluto, de modo que deve ser aplicado de maneira ponderada para que dele não resulte enriquecimento sem causa da parte do beneficiário.
Intimação
D
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR, LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ
Advogados
VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 6646/RN), CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6595/RN), LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ (OAB 10737/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806239-86.2022.8.20.0000 Agravante: JOSÉ EMERSON FIRMINO Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior Agravado: B.
C. D. A. F. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
DECISÃO
JOSÉ EMERSON FIRMINO interpôs agravo de instrumento c/c pedido de antecipação de tutela recursal (Id 14811661) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN (ID 15064883) que, no processo de nº 0832425-81.2022.8.20.5001, fixou os alimentos provisórios em 06 (seis) salários mínimos. Em suas razões recursais aduziu: a) que além B.
C. A. F., o recorrente é pai de mais dois filhos e uma enteada (filha de sua atual companheira), de modo que todos são seus dependentes financeiros, além de contribuir com a subsistência de sua mãe, Antônia Maria de Jesus Neta pagando aluguel no valor de R$ 1.819,25 (mil oitocentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos); b) “não se quer aqui, pela simples a existência de outros filhos e dependentes, reduzir a obrigação alimentar, mas sim demonstrar o impacto negativo sobre a situação financeira do alimentante, capaz de afetar o equilíbrio do binômio necessidade- possibilidade no presente caso” e conforme se faz prova pelo imposto de renda em anexo, sua renda anual é representada por rendimentos fixos e variáveis, que depende do mercado e não é garantia de continuidade nos anos subsequentes, considerando que depende do desempenho da empresa no qual o alimentante é sócio-quotista; c) já presta alimentos in natura ao agravado no montante aproximado de R$ 4.096,37 (quatro mil noventa e seis reais e trinta e sete centavos) e mais R$ 7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais) referente aos alimentos provisórios fixados em pecúnia pelo Juízo a quo totalizando a quantia de R$ 11.368,37 (onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos) a título de pensão alimentícia para apenas um de seus três filhos, sem considerar a sua enteada e sua atual esposa; d) considerando que a contribuição opara com cada um dos seus filhos deve ser equivalente, o recorrente estaria condicionado a arcar com o valor de (trinta e quatro mil, cento e cinco reais e onze centavos) ( X 3), comprometendo 67,57% da sua renda bruta, o que compromete a saúde financeira da sua família; e) é inviável a fixação da pensão alimentícia no valor de 6 (seis) salários-mínimos em pecúnia, especialmente quando já honra com obrigação mensal in natura (), além do fato da genitora perceber vencimentos de (treze mil, trezentos e dois reais e cinquenta e sete centavos) como Vice-Reitora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, possuindo, assim, condições de contribuir proporcionalmente com as despesas mensais do filho, devendo haver a redução dos alimentos provisórios para 03 (três) salários mínimos equivalente ao aproximadamente já honrado mensalmente pelo genitor; e f) subsidiariamente, pugnou pela compensação dos alimentos prestados in natura pelo alimentante consubstanciados no pagamento das prestações relativas mensalidades escolares, assistência médica, telefone celular, cartão, medicamentos, lazer, etc. sob pena de enriquecimento ilícito da parte favorecida.
Ao final, requereu: i) a concessão do efeito ativo com a imediata concessão da antecipação da tutela recursal determinando a modificação da decisão agravada reduzindo-se a obrigação alimentar a ser prestado pelo para o valor correspondente a 4 (quatro) salários mínimos, o que perfaz, atualmente, às necessidades de uma criança de 7 (sete) anos de idade; ii) subsidiariamente, requereu a compensação dos alimentos prestados in natura pelo alimentante consubstanciados no pagamento das prestações relativas à mensalidades escolares, assistência médica, telefone celular, cartão, medicamentos, lazer, etc, sob pena de enriquecimento ilícito da parte favorecida.
Em sede de contrarrazões (ID 16592621) refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno, cujo mérito passo a analisar. No caso em estudo, B.
C. A.F., representado por sua genitora Izabel de Medeiros Coelho, ajuizou Ação de Alimentos c/c Liminar de Alimentos Provisórios e Regulamentação do Direito de Visitas (ID 15064881) em face do agravante postulando a fixação de 06 (seis) salários mínimos e que o demandado fosse condenado ao pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e demais cominações legais. A Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal proferiu decisão interlocutória (ID 15064883) concedendo a liminar postulada nos seguintes termos: “Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Trata-se de ação de alimentos na qual a parte autora requer a fixação de alimentos provisórios, alegando que o alimentante é servidor público federal, empresário e diretor financeiro de hospital privado neste Estado. Analisando-se os presentes autos, e verificando-se tanto as possibilidades do alimentante quanto as necessidades do alimentando, constata-se claramente que deve ser imediatamente fixada pensão em favor do filho.
Desta forma, diante do exposto, FIXO, a título de alimentos provisórios em favor do autor, o valor mensal correspondente a 06 (seis) salário mínimos, a ser depositado em conta bancária titularizada pela genitora do alimentando, informada na exordial, até o dia 05 de cada mês.” O recorrente, buscando evidenciar ser excessivo os alimentos provisórios fixados no Juízo a quo, juntou os seguintes documentos:
1) Certidão de Nascimento de outros dois filhos fora o agravado (ID’s 14811663 e 14812477);
2) comprovante o pagamento de pensão in natura do recorrido (ID 14812485) nos seguintes termos: 2.1) escola (R$ 1.575,00);
3) plano de saúde dos 03 filhos (ID 14812479);
4) transferência para Izabel de Medeiros Coelho: 4.1) R$ 600,00 (seiscentos reais) em 09/05/2022 (ID 14812480); 4.2) R$ 500,00 (quinhentos reais) em 16/05/2022 (ID 14812481);
5) Pagamento do esporte do filho R. A. S. F. (R$ 396,00) (ID 14812482);
6) Despesa da escola da enteada (R$ 1.575,00) (ID 14812486); e
7) Despesa do aluguel da mãe no importe de R$ 1.819,25 (ID 14812488). O fundamento do recorrido é que os alimentos fixados se revelam excessivos, eis que tem que sustentar outros dois filhos, enteada, atual companheira e ajuda no pagamento do aluguel da mãe, bem como que já paga despesas in natura nos seguintes termos: CHUTEIRA (ESTIMATIVA MENSAL) R$ 54,17 VIAGENS ESCOLARES (COLÉGIO) R$ 738,00 LANCHES ESCOLARES R$ 80,00 GASOLINA R$ 168,00 CELULAR R$ 15,00 PLANO DE SAÚDE R$ 176,00 VACINA (ESTIMATIVA MENSAL) R$ 20,83 ESCOLA (COLÉGIO MARISTA) R$ 1.417,50 ESPORTE (COLÉGIO MARISTA) R$ 198,00 MATERIAL ESCOLAR R$ 104,17 FARDAMENTO ESCOLAR MENSAL R$ 24,48 VALOR PAGO EXTRA À GENITORA R$ 1.100,00 TOTAL R$ 4.096,37 Pois bem.
Em se tratando de filhos menores, a função dos genitores é a de propiciar-lhes condições de subsistência, haja vista os alimentos refletirem uma obrigação decorrente do poder familiar, tema este previsto na Constituição Federal da seguinte maneira: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Bem assim, a Lei n. 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Portanto, a fixação dos alimentos deve respeitar tanto as necessidades do alimentando, como as possibilidades do alimentante, obedecendo, sempre, o critério da proporcionalidade, seguindo o que assegura o Código Civil, nos seguintes termos: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
No momento da análise do pleito liminar, em nível de cognição sumária, entendi que a decisão de primeiro grau não merecia reparos, isso porque a magistrada de primeiro grau sopesou a o binômio necessidade-possibilidade de maneira precisa e adequada à situação da família. Contudo, diante do presente agravo interno, ao proceder nova análise dos elementos probatórios, concluo em reconsiderar a decisão de ID 15087080, isso porque, notadamente dos vários gastos evidenciados in natura, bem como o melhor interesse da criança, penso que, num juízo ainda de cognição sumária, que em observância ao binômio necessidade/possibilidade, que os alimentos provisórios sejam, nesse momento, reduzidos para 5 (cinco) salários mínimos, o que resulta nos dias atuais na quantia de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), importe suficiente, a priori, a bem atender os custos com uma criança da idade do agravado.
Diante do exposto, reconsiderando a decisão anterior mencionada supra, defiro, parcialmente, a tutela antecipada pretendida pelo agravante para reduzir os alimentos provisórios para 5 (cinco) salários mínimos. Comunique-se o Juízo a quo do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao agravo, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. A seguir, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça, em igual prazo, para emissão de parecer.
Cumpra-se. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0806239-86.2022.8.20.0000 Agravante: JOSÉ EMERSON FIRMINO Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior Agravado: B.
C. D. A. F. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra
DESPACHO
Tendo em vista possíveis efeitos infringentes, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, venham conclusos. Maria Zeneide Bezerra Relatora
R$ 34.105,11
R$ 11.368,37
R$ 4.096,37
R$ 13.302,57
Ao final requereu: i) concessão do efeito ativo ao agravo para reduzir a obrigação alimentar para o valor correspondente a 03 (três) salários mínimos in natura; ii) subsidiariamente, postulou a compensação dos alimentos já prestados in natura pelo alimentante, consubstanciados no pagamento de prestações relativas à educação, saúde, lazer, etc; e iii) conhecimento e provimento do recurso a fim de confirmar a tutela recursal “no sentido de reduzir a obrigação alimentar a ser prestada pelo Agravante para o valor correspondente a 04 (quatro) salários-mínimos, o que já perfaz atualmente”.
Preparo recolhido (ID 14841093).
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019[1], inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários a concessão da tutela de urgência.
Com a vigência do NCPC, a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador, nos arts. 294 a 311, disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: de urgência e de evidência. Neste raciocínio, o art. 300[2] do NCPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso em estudo, B.
C. A.F., representado por sua genitora Izabel de Medeiros Coelho, ajuizou Ação de Alimentos c/c Liminar de Alimentos Provisórios e Regulamentação do Direito de Visitas (ID 15064881) em face do agravante postulando a fixação de 06 (seis) salários mínimos e que o demandado fosse condenado ao pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e demais cominações legais. A Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal proferiu decisão interlocutória (ID 15064883) concedendo a liminar postulada nos seguintes termos: “Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Trata-se de ação de alimentos na qual a parte autora requer a fixação de alimentos provisórios, alegando que o alimentante é servidor público federal, empresário e diretor financeiro de hospital privado neste Estado. Analisando-se os presentes autos, e verificando-se tanto as possibilidades do alimentante quanto as necessidades do alimentando, constata-se claramente que deve ser imediatamente fixada pensão em favor do filho.
Desta forma, diante do exposto, FIXO, a título de alimentos provisórios em favor do autor, o valor mensal correspondente a 06 (seis) salário mínimos, a ser depositado em conta bancária titularizada pela genitora do alimentando, informada na exordial, até o dia 05 de cada mês.” O recorrente, buscando evidenciar ser excessivo os alimentos provisórios fixados no Juízo a quo, juntou os seguintes documentos:
1) Certidão de Nascimento de outros dois filhos fora o agravado (ID’s 14811663 e 14812477);
2) comprovante o pagamento de pensão in natura do recorrido (ID 14812485) nos seguintes termos: 2.1) escola (R$ 1.575,00);
3) plano de saúde dos 03 filhos (ID 14812479);
4) transferência para Izabel de Medeiros Coelho: 4.1) R$ 600,00 (seiscentos reais) em 09/05/2022 (ID 14812480); 4.2) R$ 500,00 (quinhentos reais) em 16/05/2022 (ID 14812481);
5) Pagamento do esporte do filho R. A. S. F. (R$ 396,00) (ID 14812482);
6) Despesa da escola da enteada (R$ 1.575,00) (ID 14812486); e
7) Despesa do aluguel da mãe no importe de R$ 1.819,25 (ID 14812488). Pois bem. O fundamento do recorrido é que os alimentos fixados se revelam excessivos, eis que tem que sustentar outros dois filhos, enteada, atual companheira e ajuda no pagamento do aluguel da mãe, bem como que já paga despesas in natura nos seguintes termos: CHUTEIRA (ESTIMATIVA MENSAL) R$ 54,17 VIAGENS ESCOLARES (COLÉGIO) R$ 738,00 LANCHES ESCOLARES R$ 80,00 GASOLINA R$ 168,00 CELULAR R$ 15,00 PLANO DE SAÚDE R$ 176,00 VACINA (ESTIMATIVA MENSAL) R$ 20,83 ESCOLA (COLÉGIO MARISTA) R$ 1.417,50 ESPORTE (COLÉGIO MARISTA) R$ 198,00 MATERIAL ESCOLAR R$ 104,17 FARDAMENTO ESCOLAR MENSAL R$ 24,48 VALOR PAGO EXTRA À GENITORA R$ 1.100,00 TOTAL R$ 4.096,37 No presente caso, em nível de cognição sumária, própria do momento de fixação de alimentos provisórios, observo que o provimento questionado não merece reparos, vez que a magistrada sopesou a o binômio necessidade-possibilidade, de maneira precisa e adequada à situação da família.
Bom destacar que o agravante afirma já realizar o pagamento em natura de R$ 4.096,37 (quatro mil e noventa e seis reais e trinta e sete centavos) e para tentar reduzir os alimentos arbitrados no primeiro grau, diz que esse valor seria somado aos 06 (seis) salários mínimos. Contudo, a obrigação determinada no Juízo a quo foi de pagamento de 06 (seis) salários mínimos, que, nos dias atuais, resultaria em R$ 7.272,00 (sete mil duzentos e setenta e dois reais), montante bem aproximado ao que já vem sendo pago pelo recorrente conforme pelo mesmo afirmado na peça recursal (R$ 4.096,37).
No feito, não restou efetivamente demonstrada a impossibilidade de arcar com os alimentos no montante fixado e, muito embora tenha trazido despesas extras com outros dois filhos, enteada e sua mãe, baseia que os alimentos seriam a soma do valor que, segundo o agravante, estaria sendo pago (R$ 4.093,37) com os 06 (seis) salários mínimos, quando a determinação da decisão combatida foi de pagamento dos 06 (seis) salários mínimos.
Logo, se não há ilegalidade patente, a manutenção da deliberação reclamada é medida que se impõe, à falta de da plausibilidade do pedido inaugural, consoante precedentes desta Corte, a saber:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REFERENTE AO CUSTEIO, PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO, DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTO CUSTO. DISPONIBILIZAÇÃO PELO SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DE PROCEDIMENTO IGUALMENTE EFICAZ E DE MENOR CUSTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RESP 1657156-RJ QUANTO AOS FÁRMACOS DE ALTO CUSTO. APLICAÇÃO TAMBÉM AOS PROCEDIMENTOS DE ALTO CUSTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRATADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803577-23.2020.8.20.0000, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO PERCENTUAL LIMITADOR DE TRINTA POR CENTO AOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE. LIMITADOR APLICÁVEL APENAS AOS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
FALTA DE PROVAS DE QUE A DEDUÇÃO ULTRAPASSA O LIMITE PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E AUTORIZEM A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Ag nº 2017.011644-6, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/18). Acrescento, ainda, que tanto o recorrente como a agravada terão a oportunidade no processo originário de provarem suas alegações porém, neste momento de cognição sumária, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, a redução não se apresenta recomendada.
Diante dessas circunstâncias, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para afastar os alimentos pagos em favor da recorrida.
Intime-se a agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias. A seguir, remeta-se o feito ao Ministério Público para parecer de estilo, em igual prazo. Após, à conclusão. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.