1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806240-05.2025.8.20.5129
REQUERENTE: C. F. D. S., ROBSON CAUAM DA SILVA
ANDRE
REQUERIDO: FRANCISCO LEANDRO OTAVIANO ENDRÉ
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial. Processe-se em segredo de justiça.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para revisão dos alimentos
acordados entre as partes (id. 173540135).
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput e §§
seguintes, CPC, são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, foram juntados elementos suficientes para indicar a probabilidade da
necessidade da revisão, especialmente porque, após a celebração do acordo, a criança
Robson Cauam da Silva André foi diagnosticada com TEA e TDAH, havendo, portanto,
uma modificação significativa da sua situação fática tendo em vista que esse diagnóstico
exige novos cuidados e custos com a saúde, como, por exemplo, com terapias e
medicamentos.