PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Campo Grande
Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Processo: 0806242-51.2024.8.20.5600
Requerente: MPRN - Promotoria Campo Grande, 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo
Grande/RN e 7ª Delegacia Regional (7ª DR) - Patu/RN
Requerido: AFEU WHAKYSHOM DE LACERDA
SENTENÇA
O Ministério Público pugna pela Homologação de Acordo de Não Persecução Penal,
nos termos da Resolução n. 181/2017-CNMP, em favor de AFEU WHAKYSHOM DE
LACERDA, investigado(a) nesses autos pela prática do suposto delito tipificado no nos artigos
14, caput, da Lei nº 10.826/2003, art. 42, III, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e art. 306 do CTB.
Consta nos autos, Termo de Acordo escrito de Não Persecução Penal devidamente
convalidado pelo investigado-acordante, advogado representante e pelo representante do
Ministério Público (ID. 151804596 e seguintes) com confissão do(a) investigado(a)-acordante.
Certidão demonstrando que o(a) investigado(a) não possui sentença penal
condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não
persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto
cometimento do crime (ID. 141788394).
É o relatório. Fundamento e decido.
Primeiramente, assento que a análise do presente acordo de não persecução penal
é realizada com base no Código de Processo Penal.
A Lei 13.964/2019 alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal para
incluir, dentre outras questões, a figura do Juiz de Garantias e o acordo de não persecução
penal que entrou em vigor no dia 23/01/2020.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (DF), o
eminente ministro Luiz Fux do STF suspendeu por tempo indeterminado a aplicação dos
artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F (Juiz de Garantias); 157, § 5º, do Código de Processo
Penal (alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível); art. 28
caput do Código Penal (alteração do procedimento de arquivamento do inquérito Policial); art.
310, § 4º, do Código de Processo Penal (relaxamento automático da prisão pela não realização
de audiência de custódia em 24 horas). Diante desse panorama, ante à indefinição quanto à
futura instalação ou não do chamado "Juiz de Garantias", conforme o art. 3º-B, XVII, da Lei
13.964/19, cabe a este juízo, decidir sobre a homologação do termo de não persecução penal.
Passo à análise dos requisitos para a homologação do termo de não persecução
penal estão dispostos no art. 28-A do CPP.
Noto que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima
inferior a 04 anos e que o investigado confessou formalmente e com o detalhamento
necessário a prática do delito.
A despeito da gravidade em abstrato acentuada do delito, noto que o ânimo
externado pelo investigado – de colaboração e arrependimento - e as circunstâncias do delito
em particular não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de
modo que o considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as
cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado
durante o período de prova, não existindo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
O crime não causou danos à terceiros, senão os próprios com a mobilização dos
órgãos de persecução penal.
As penas restritivas de direito respeitam os contornos a elas dados pela lei penal,
não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
Segundo certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, o investigado
não responde a ação penal, não possui sentença penal condenatória transitada em julgado,
não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão
condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
O acordo está devidamente subscrito pelo investigado, pelo seu defensor e pelo
RMP, tendo ademais sido ratificada a confissão circunstanciada com a assinatura do termo.
Neste particular, vejamos o que dispõe o art. 28-A, § 4º, do Código de Processo
Penal:
Art. 28-A. [...]
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será
realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade,
por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua
legalidade.
Interpretando o referido dispositivo após análise acurada, este juízo conclui que a
melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de
não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na
celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, como,
por exemplo, no caso em que houver indícios de coação por parte do Promotor de Justiça
contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica.
Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não
possuindo cláusulas com redação dúbia, nem há qualquer cláusula que ofenda preceito de
ordem pública.
O promotor de justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber
jurídico e idoneidade e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente,
voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas, além de ter o
investigado confessado detalhadamente a prática do delito.
Após analisar o material apresentado pelo Parquet, não sobejam quaisquer dúvidas
acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de
modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência do art. art. 28-A, § 4º, do
Código de Processo Penal, o que vem ao encontro e em benefício do interesse das próprias
partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário
aguardar oportuna inclusão disputada na pauta deste juízo.
Assim, estão preenchidos todos os requisitos para homologação do acordo de não
persecução penal, o qual merece homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o Acordo de Não-Persecução Penal celebrado
entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.364/2019, tornando exigível as obrigações
convencionadas no termo de acordo juntado no ID 151804596, bem como as penalidades pelo
seu descumprimento.
A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do
juízo da execução penal. Assim, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie
sua execução perante o juízo de execução penal, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP.
Havendo prestação pecuniária, deverá ser esta depositada na conta judicial deste
Juízo.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução
penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior
oferecimento de denúncia.
Por fim, esclareço que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução
penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico
benefício no prazo de 05 anos. A prescrição também não correrá enquanto não cumprido ou
não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
DETERMINO que a Secretaria Judiciária autue a execução do presente Acordo de
Não Persecução Penal no sistema SEEU, devendo, em ato contínuo, intimar o beneficiário
para continuação do cumprimento das condições.
P.R.I.
Se houver vítima conhecida, deve esta ser intimada da homologação do ANPP, nos
termos do art. 28-A, § 9º, do CPP.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Juíza de Direito