PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806246-73.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES E OUTRO RECORRIDO: IRACEMA MEDEIROS DA COSTA SILVA ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 34201414) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33571021) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. NEGATIVA INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde forneça medicamento antineoplásico prescrito por médico assistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode recusar o fornecimento do medicamento Daratumumabe prescrito por médico assistente, sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS e na bula do medicamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode definir diagnóstico ou tratamento para moléstia coberta pelo contrato, cabendo ao médico assistente a indicação do tratamento mais adequado.
4. A negativa de fornecimento do medicamento, ainda que em uso off-label, é abusiva, especialmente quando há comprovação da necessidade do tratamento e risco à saúde e à vida do paciente.
5. A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 12, inc. I, alínea "c", prevê a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares, incluindo medicamentos adjuvantes.
6. A decisão de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade da jurisdição, considerando o perigo de dano irreparável à saúde da agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde não pode recusar o fornecimento de medicamento prescrito por médico assistente, ainda que em uso off-label, sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS ou na bula do medicamento, quando comprovada a necessidade do tratamento e o risco à saúde e à vida do paciente.
2. Os contratos de plano de saúde devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor, especialmente em situações que envolvam o direito à saúde e à vida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, inc. I; CPC, art. 300, caput e §3º; CDC, art.
47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. TJRN, AgInt 0806724-81.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury De Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 02/07/2025. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver afronta ao seguintes dispositivos: art. 300 do Código de Processo Civil; art. 4º, III, da Lei nº 9.656/1998; arts. 10, I, e 35-C, da Lei nº 9.656/1998. Preparo recolhido (Ids. 34201415 e 34201416).
Contrarrazões apresentadas (Id. 34789481).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido por este Tribunal, que conheceu do agravo de instrumento e reformou a tutela recursal, nos seguintes termos (Id. 33571021): O argumento da agravante de que a negativa estaria legitimada pela ausência do medicamento no rol de procedimentos da ANS não encontra guarida na orientação pátria, pois o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, firmou o entendimento da taxatividade mitigada do rol da ANS, o que foi positivado pela Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, inserindo os §§12 e 13 ao seu art.
10. Acresça-se que a Lei nº 9.656/1998 prevê: Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; Ademais, o medicamento prescrito possui registro regular na ANVISA, apresenta indicação aprovada em bula para a moléstia da autora e foi prescrito por profissional médico especialista, diante da refratariedade do quadro clínico às terapias convencionais.
Deve-se destacar, ainda, que não foi infirmada pela operadora a comprovação da eficácia científica, bem como não apresentado tratamento alternativo com a mesma eficiência previsto no rol da ANS. Encontra-se, pois, a agravada em situação peculiar em que o não uso do fármaco poderá colocar em risco sua saúde, conforme documentos médicos colacionados aos autos originários. Ora, não verificada margem de dúvidas acerca da indicação do fármaco e estando a prescrição sob a responsabilidade do profissional da saúde que a atendeu, não cabe à operadora de saúde se imiscuir nesta competência que incumbe tão somente ao especialista.
Deve, portanto, preponderar o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, sobre quaisquer outras normas previstas em regulamento, ou mesmo em contrato. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça e de outros tribunais pátrios, como se vê abaixo: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO OFF-LABEL. RECUSA INDEVIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde forneça medicamento antineoplásico prescrito por médico assistente, mesmo em uso off-label, para tratamento de neoplasia maligna de mama com metástases pulmonares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode recusar o fornecimento de medicamento prescrito por médico assistente, sob a justificativa de uso off-label e ausência de previsão no rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode definir diagnóstico ou tratamento para moléstia coberta pelo contrato, cabendo ao médico assistente a indicação do tratamento mais adequado.
4. A recusa de fornecimento de medicamento antineoplásico, mesmo em uso off-label, é abusiva, especialmente quando há comprovação da necessidade do tratamento e risco à saúde e à vida do paciente.
5. Os contratos de plano de saúde, por serem contratos de adesão e de consumo, devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47 do CDC.
6. A obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos adjuvantes, está prevista no art. 12, inc. I, da Lei nº 9.656/1998.
7. A decisão de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da máxima efetividade da jurisdição, considerando o perigo de dano irreparável à saúde da agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A operadora de plano de saúde não pode recusar o fornecimento de medicamento prescrito por médico assistente, ainda que em uso off-label, sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS ou na bula do medicamento, quando comprovada a necessidade do tratamento e o risco à saúde e à vida do paciente.
2. Os contratos de plano de saúde devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor, especialmente em situações que envolvam o direito à saúde e à vida.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, inc. I; CPC, art. 300, caput e §3º; CDC, art.
47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1819953/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.06.2021, DJe 25.06.2021; TJRN, AgInt 0814715-16.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 31.03.2023, DJe 03.04.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806724-81.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 09/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. MIELOMA MÚLTIPLO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM ANTINEOPLÁSICOS REVLIMID (LENALIDOMIDA) E DALINVI (DARATUMUMABE). DEVER DE COBERTURA. USO OFF LABEL. ASTREINTES. AMNUTENÇÃO. OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE DEVEM SER INTERPRETADOS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ISTO É, DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. CONTEXTO EM QUE RESTOU COMPROVADA A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS E NO FATO DE SER MEDICAMENTO DE USO OFF-LABEL.
POSICIONAMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE É ABUSIVA A NEGATIVA DA OPERADORA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE CUSTEIO/FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO, AINDA QUE DE USO OFF-LABEL, REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. COM RELAÇÃO AO PRAZO ESTIPULADO PARA CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
E À SANÇÃO ESTABELECIDA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO, ADEQUADOS À ESPÉCIE, DIANTE DA EXTREMA RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DO TRATAMENTO DE QUE NECESSITA A AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50323255920258217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 18-06-2025) Ademais, não se pode concluir diante da a colação dos elementos probatórios existentes nos autos que a medida cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o agravante.
Nesta linha de argumentação, verifica-se que o dano irreparável ou de difícil reparação pode se operar de maneira inversa em face da parte agravada, de modo que somente com a instrução processual completa e conclusão do trâmite do feito se poderá chegar à elucidação efetiva do direito alegado. Vislumbro que não há irreversibilidade da medida, já que se restar comprovado que a parte autora não tem direito à pretensão buscada, poderá vir a arcar financeiramente com os custos do atendimento, inclusive judicialmente, com os meios expropriatórios inerentes.
Salienta-se que, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial), aplicada por analogia ao recurso especial. A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
No entanto, nesse panorama, verifica-se que o recorrente buscou, ainda neste recurso, rediscutir os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida (violação ao art. 300 do CPC). Neste ponto, observo que para a alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que estavam presentes os requisitos para deferimento da tutela antecipada, seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Com efeito, colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PLANO DE SAÚDE E DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ACÓRDÃO
EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
2. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
3. DANOS MORAIS OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados.
2. Modificar as conclusões do Tribunal local - acerca da falha na prestação do serviço em estabelecimento hospitalar credenciado e do respectivo montante indenizatório - incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE OBRA NOVA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE ARTIGOS SEM O DESENVOLVIMENTO DE TESES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALVARÁ DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO
DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS PARA A INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
3. As razões do recurso especial não desenvolveram teses para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 3º, 6º, 7º, 11º, 141, 369, 408, parágrafo único, 410, inciso I, 412, parágrafo único, 434, parágrafo único, 435, parágrafo único, 223, 505, 507, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. O acórdão recorrido, quanto à tese de validade do alvará de execução, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.
5. A matéria referente à indevida expedição do alvará de execução foi apreciada pelo Tribunal a quo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a LC n. 154/96. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
6. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
7. A discussão acerca da inépcia da petição inicial, do cabimento da multa por litigância de má-fé e da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. As razões do recurso especial deixaram de realizar o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
9. Agravo interno desprovido, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt no AREsp n. 2.782.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LEI LOCAL. ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante.
4. A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local; medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) (Grifos acrescidos) Ainda, em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo, entendo não merecer prosperar, uma vez que a inadmissibilidade do recurso, nesta ocasião, afasta o fumus boni juris (probabilidade de provimento do apelo excepcional) necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, ante os óbices das Súmulas 735 do STF, aplicada por analogia, e Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/4