PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0806255-69.2024.8.20.0000 Origem: 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (23.255/PE) Agravada: Teresa Cristina Xavier da Silva Advogado: Dr. Antônio Alves do Nascimento (12.007/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S/A contra decisão do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o n.º 0804393-76.2016.8.20.5001, requerido por TERESA CRISTINA XAVIER DA SILVA, ora agravada. Em suas razões recursais (p. 2-8), o agravante aduziu que: (i) os cálculos de execução apresentados pela agravada “não seguiram os parâmetros definidos pelo juízo” (p. 4), pois ela “requereu juros a partir da primeira parcela, e não a partir da citação conforme art. 405 do CC” (p. 4); (ii) o valor de honorários advocatícios cobrado sobre a condenação por danos morais inexiste, haja vista que tal condenação restou afastada por este Tribunal de Justiça, carecendo de liquidez o título executivo, portanto; (iii) há nítido excesso de execução no caso, gerando enriquecimento sem causa à agravada.
Assim sendo, requereu o conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e o seu provimento para reformar a decisão impugnada. Inicialmente distribuído ao Gabinete do Desembargador DILERMANDO MOTA, veio o feito à minha relatoria por prevenção à apelação cível n.º 0804393-76.2016.8.20.5001 (p. 113). Determinou-se, às p. 114-15, que o agravante pagasse em dobro o preparo, haja vista que o seu recolhimento não fora comprovado no momento da interposição do recurso.
O agravante juntou o comprovante do pagamento em dobro da custa recursal na petição de p. 117, acompanhada dos documentos de p. 118-21. É o que importa relatar. Observando presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pelo recorrente, pois ausentes, a meu ver, os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo na demora (art. 995, par. ún., CPC). A decisão atacada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo BRADESCO CARTÕES nos seguintes termos: “(...). Em seu arrazoado a parte executada/impugnante afirma que, com a reforma da r. sentença, afastando-se a indenização por danos morais, os honorários foram excluídos, eis que fixados sobre o valor da condenação, não havendo falar em incidência sobre o valor da causa.
Pois bem. Nada obstante as alegações trazidas pela parte impugnante, constata-se que o v. acórdão de Id. 101164804 apenas afastou a condenação no pagamento de indenização por danos morais, deixando de se manifestar expressamente sobre os parâmetros dos honorários sucumbenciais. Nesse sentido, referida situação autoriza o Juízo a quo a se manifestar acerca da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º do CPC.
Isso porque, o c. Superior Tribunal de Justiça afirmou ser matéria de ordem pública, sendo possível o seu exame a qualquer tempo, não caracterizando violação a coisa julgada. (...). Ocorre que o v. acórdão de Id. 101164804 reformou parcialmente a r. sentença judicial, afastando a indenização por danos morais. Nesse diapasão, necessária, portanto, a alteração da base de cálculo dos honorários, para que incidam sobre o valor atualizado da causa.
À vista disso, não sendo possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico, devem os honorários advocatícios incidirem sobre o valor atualizado da causa, em alinhamento ao comando legal e à tese firmada pelo STJ. Por fim, levando-se em conta que a parte executada não cumpriu voluntariamente a obrigação dentro do prazo hábil, atraiu para si as penalidades previstas no art. 523, § º do CPC.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido objeto da impugnação ao cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios, diante do entendimento Sumular nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, fazendo incidir as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC e diligenciar o feito, sob pena de suspensão. (...).” (p. 348-50 dos autos do cumprimento de sentença; negritos e itálicos originais).
Em exame do processo de origem verifico que a planilha anexada pela agravada (p. 330) com o seu pedido de cumprimento de sentença (p. 326-29) calculou os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, justamente porque a condenação em danos morais imposta pela sentença (que era sua base de cálculo originária) fora excluída no julgamento do apelo. Pois bem. É inegável que o banco restou sucumbente na demanda, tendo sido declarada inexistente a sua relação contratual com a agravada, bem como indevidas as cobranças daí decorrentes e a inscrição do nome desta nos cadastros de proteção ao crédito.
Apenas a condenação por dano moral foi excluída no julgamento do apelo, já que a recorrida tinha outra inscrição legítima preexistente à negativação promovida pelo agravante. Compreendo, assim, ao menos a priori, que, ante à sucumbência do agravante, remanesce a sua obrigação de arcar com a verba honorária, a qual, contudo, como bem sublinhou o magistrado de base, deve agora incidir sobre o valor atualizado da causa, já que não é possível mensurar o valor da condenação ou o do proveito econômico.
Destaco, ainda, que a alegação de excesso de execução pelo suposto equívoco no cálculo dos juros de mora é matéria que não foi aventada na impugnação manejada pelo agravante (p. 335-39 dos autos de origem), tratando-se, pois, de descabida inovação recursal, que não pode ser conhecida neste segundo grau, sob pena de supressão de instância e desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. Não bastasse isso, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a direito do agravante, até porque nela não há qualquer determinação de bloqueio ou levantamento de valores.
Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a agravada, por seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 11 de junho de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora