PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 MSCiv 0806256-83.2026.8.20.00000 Impetrante: Francisca da Costa Varela Advogada: Clodonil Monteiro Pereira Impetrado: Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCA DA COSTA VARELA contra ato atribuído à Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte, figurando como terceiro interessado o Estado do Rio Grande do Norte, consubstanciado na omissão administrativa quanto à análise de requerimento e à expedição de declaração de licença-prêmio.
Narra a impetrante que é servidora pública estadual aposentada, tendo exercido o cargo de auxiliar de infraestrutura de 01/07/1985 até 31/08/2024, e que, ao longo de sua vida funcional, não usufruiu integralmente as licenças-prêmio a que fazia jus. Sustenta que, diante da impossibilidade de fruição após a aposentadoria, pretende pleitear judicialmente a conversão das licenças não gozadas em pecúnia, sendo indispensável, para tanto, a obtenção de declaração emitida pela Administração Pública contendo a discriminação dos períodos adquiridos e não usufruídos.
Afirma que protocolou requerimento administrativo em 12/01/2026 (Processo nº 00410029.000150/2026-84), pleiteando a expedição da referida declaração, porém a Administração permaneceu inerte, deixando de apreciar o pedido no prazo legal, o que caracteriza omissão ilegal e viola o direito de acesso à informação e à obtenção de certidões, assegurado constitucionalmente. Aduz que tal omissão impede o exercício do direito de ação para buscar a conversão das licenças-prêmio em pecúnia.
Levanta a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando a probabilidade do direito, diante do dever legal da Administração de fornecer a documentação requerida, e o perigo da demora, consubstanciado no risco de prejuízo ao exercício do direito de ação e eventual prescrição da pretensão indenizatória. Requer a concessão da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. Em sede liminar, pugna pela determinação para que a autoridade coatora forneça imediatamente a declaração de licença-prêmio.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da ilegalidade da omissão administrativa e a obrigação de expedição do documento solicitado. Certidão de decurso de prazo atesta que a autoridade impetrada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem prestar informações nos autos (Id. 38201531).
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso, em juízo de cognição sumária, estão presentes ambos os requisitos. O fumus boni iuris decorre do direito constitucional de obtenção de documentos informativos (declaração, certidão etc.) para defesa de direitos, previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 100 a 102 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que impõe à Administração o dever de apreciar o requerimento e expedir a certidão em prazo não superior a cinco dias.
A demora superior a três meses, sem decisão conclusiva, caracteriza omissão administrativa contrária aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. O periculum in mora igualmente se encontra configurado, pois a falta do documento inviabiliza a eventual formalização de pretensão pecuniária, podendo acarretar prejuízos de natureza alimentar de difícil reparação. Por outro lado, a autoridade coatora sequer se desincumbiu de apresentar justificativa quanto à alegada pendência para a expedição das informações funcionais requeridas, reforçando o dever de a autoridade impetrada adotar medidas efetivas para evitar a perpetuação da inércia.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a morosidade injustificada na apreciação de requerimentos de certidão funcional – ou documentos de mesma índole – configura omissão ilegal, a exemplo dos precedentes em Mandado de Segurança: nº 0810480-06.2022.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, j. 30/01/2023; nº 0809837-19.2020.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr., j. 16/07/2021; e nº 0805967-97.2019.8.20.0000, Rel.
Des. Glauber Rêgo, j. 20/02/2020. Assim, diante da plausibilidade do direito e do risco de ineficácia da medida, impõe-se o deferimento parcial da liminar, apenas para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do processo administrativo nº 00410029.000150/2026-84, expedindo a Certidão/Declaração requerida, no prazo de dez (10) dias, ressalvada a possibilidade de complementação posterior de dados que dependam de informações formais de outros órgãos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida para determinar que o Secretário de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte conclua, no prazo de dez (10) dias, a análise do processo administrativo nº 00410029.000150/2026-84, com a expedição da Certidão/Declaração requerida pela impetrante. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
Comunicações de estilo. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator