Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- A. A. N. D., M. H. V. D. A., A. J. D. N. D.
- Advogados
- ADRIANA FERNANDES LIMA (OAB 3698/RN), ARTEMIO JORGE DE ARAUJO AZEVEDO (OAB 2897/RN), NELIO SILVEIRA DIAS JUNIOR (OAB 3184/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806258-87.2025.8.20.0000 Agravante: M. H.
V. D. A. Agravado: A. J. D. N. D. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. H.
V. D. A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de nº 0833823-92.2024.8.20.5001. Liminar concedida ao ID. 30620680. Irresignada com o referido pronunciamento, a autora dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a magistrada desconsiderou a decisão do Tribunal de Justiça que já havia fixado o regime de convivência; b) o Juízo a quo acolheu indevidamente pedido reconvencional travestido de tutela provisória de urgência; c) estabeleceu-se regime de convivência prejudicial à criança, sem considerar sua tenra idade e a violência doméstica sofrida pela genitora; d) impôs à mãe obrigações desarrazoadas de informação e vigilância.
Efeito suspensivo parcialmente deferido aos IDS. 30620680 e 30714100. É o que importa relatar. Em exame ao caso concreto, compreende-se não mais existir interesse na apreciação do agravo de instrumento em tela em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809269-27.2025.8.20.0000, por meio do qual este Relator, revogando o efeito suspensivo ali deferido, negou provimento à irresignação da parte adversa, com o consequente restabelecimento da decisão da magistrada a quo que ordenou a remessa do processo à comarca de Patos.
Diante deste cenário, compreende-se que todas as decisões relativas ao regime de convivência bem como as que dele decorram deverão, nos termos do art. 64, §4º, do CPC, ser submetidas a nova apreciação pelo Juízo competente. Assim, compreende-se não haver mais interesse no julgamento do presente recurso, uma vez que necessariamente será fixado novo regime de convivência também quanto aos Feriados, objeto principal da irresignação.
Assim sendo, nego seguimento ao presente instrumental pela perda superveniente do interesse recursal. Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
