PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806259-09.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BPN BRASIL S.A ADVOGADO: MARCIO LOUZADA CARPENA AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DA COSTA ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BPN BRASIL S.A contra MARIA DE FATIMA DA COSTA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN (Id. 118938037), nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0801560-51.2022.8.20.5106, que deferiu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, por estarem em dissonância do que restou determinado no dispositivo sentencial, considerando como devido, a título de repetição de indébito, o importe de R$ 4.608,00 (quatro mil e seiscentos e oito reais).
2. Sustenta a existência de excesso na execução, argumentando que foram descontados apenas 05 (cinco) parcelas da parte agravada, visto que a 06ª parcela fora estornada para a parte adversa.
3. Requer, pois, o deferimento da suspensividade e, no julgamento definitivo, seja julgada totalmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença.
4.
É o relatório.
Decido.
5. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
6. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que acolheu a impugnação apresentada para reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, por estarem em dissonância do que restou determinado no dispositivo sentencial, considerando como devido, a título de repetição de indébito, o importe de R$ 4.608,00 (quatro mil e seiscentos e oito reais).
7. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
8. No caso em tela, entendo assistir razão à parte agravante.
9. A par do histórico de crédito trazidos aos autos pela parte exequente/agravada (Id. 116371776 dos autos originários) denota-se que, de fato, houve apenas o desconto de 05 (cinco) parcelas nos proventos da parte recorrida e não 06 (seis) parcelas, conforme considerou o magistrado prolator da decisão agravada.
10. Assim, no presente caso, verifica-se a necessidade de conceder o efeito suspensivo porque a parte agravante poderia sofrer dano de difícil reparação ao ter que pagar valor a maior do que o devido.
11. Em outras palavras, a manutenção da decisão agravada poderia resultar em prejuízos de ordem material à agravante, caso a decisão final lhe seja favorável.
12. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do recorrente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, de modo que a presença concomitante de ambos os requisitos autoriza a concessão da liminar recursal.
13. Por essas razões, defiro o pedido de suspensividade para conceder o efeito suspensivo à decisão agravada.
14. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN para os devidos fins.
15. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
16. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
17. Por fim, retornem a mim conclusos.
18.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2