FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (OAB 19829/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0806259-72.2025.8.20.0000. Agravante: Amarina da Silva Nunes. Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto. Agravado: Banco do Brasil S/A e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amarina da Silva Nunes, com o objetivo de reformar decisão de primeiro grau que condicionou o prosseguimento da ação à juntada de todos os contratos bancários firmados pela Autora, ora Agravante, sob pena de extinção do processo. Em suas razões recursais, discorreu a Agravante acerca das razões que entende cabíveis a proceder a reforma da decisão agravada, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. Cumpre ao Relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, dispõe o art. 1.015 e Parágrafo Único do Código de Ritos, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Traçado o novo paradigma legal, percebe-se que o mesmo impôs uma limitação ao cabimento do Agravo de Instrumento. Segundo a norma supramencionada, cabe a medida recursal apenas de algumas decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol, incluindo-se ainda na hipótese, as manifestações elencadas em seu Parágrafo Único.
No caso dos autos, entendo não haver no referido artigo ou, expressamente em outra lei, que a decisão que determina a parte trazer documentos que entende o julgador necessários à apreciação do direito perseguido, possa ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed.
Salvador. JusPodivm, 2016, p. 108, lecionam que: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º), (...).” Sobre o tema em debate, anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2078, nota 3 ao art. 1015): "O dispositivo comentado prevê, em 'numerus clausus', os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões e contrarrazões de apelação (CPC 1009 §1º).” Disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, trazem a baila o seguinte entendimento: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício." (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Assim, sintonizado ao entendimento manifestado em recentes precedentes de casos análogos ao destes autos, resta imperioso o não conhecimento do recurso, por ausência do pressuposto legal que me conduza ao cabimento deste.
Eis os referidos julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ÔNUS DA PROVA. NO CASO CONCRETO, DESSE MODO, OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA AGRAVANTE JÁ FORAM ACOSTADOS AOS AUTOS, NÃO HAVENDO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE REVERSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ÔNUS PERICIAIS. NÃO MERECE CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINOU À RÉ O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC. NÃO SE DESCONHECE O FATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TER MITIGADO O ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC, RESTANDO AMPLIADAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS CASOS DE URGÊNCIA E AMEAÇA DE LESÃO AO DIREITO.
CONTUDO, NÃO SE VERIFICA TAL URGÊNCIA NO CASO DOS AUTOS . À UNANIMIDADE, AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50135442320248217000 OUTRA, Relator.: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 24/04/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. A
DECISÃO
CONTRA A QUAL SE INSURGE A PARTE RECORRENTE NÃO DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 51144459620248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 22-07-2024) “Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Decisão que determinou a juntada de documentos para afastar a caracterização de litigância predatória.
Rol taxativo do art . 1.015 do CPC. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a juntada de documentos pela parte autora, visando verificar indícios de litigância predatória e de abuso do direito de ação em demandas massificadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é admissível contra decisão interlocutória que apenas determina a juntada de documentos, em atenção à análise dos requisitos da gratuidade da justiça e ao combate à litigância predatória.
III. Razões de decidir
3. O rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo interpretação mitigada apenas em situações de urgência que resultem na inutilidade do julgamento em recurso de apelação (STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988) .
4. A decisão recorrida não gera prejuízo irreparável ou situação de urgência, uma vez que apenas requer providências documentais para subsidiar a análise de eventuais irregularidades.
5. A ausência de prejuízo concreto ou de urgência inviabiliza a aplicação da tese de taxatividade mitigada .
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a juntada de documentos para análise preliminar do cumprimento dos requisitos processuais, salvo quando demonstrada urgência apta a ensejar a inutilidade do julgamento posterior ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; STJ, REsp 1.696 .396/MT (Tema 988).
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJSP.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23644535720248260000 Tupã, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 05/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2024) Destarte, forçoso concluir pelo não conhecimento da recurso, por ausência de pressupostos de cabimento.
Registre-se ainda que o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Agravo não pode ser taxado de excesso de formalismo, se o que se reclama é o cumprimento da lei.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2