Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALEX SANDRA DA SILVA ARAUJO, JAILSON MARCOS DE ARAUJO, LIGIANE JANISE SILVA DE ARAÚJO
- Advogado
- SOSENIRA DANTAS SILVA CAMPELO (OAB 7714/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806261-76.2024.8.20.0000 Polo ativo J. M. D. A. e outros Advogado(s): Polo passivo
L. J. S. D. A. e outros Advogado(s): SOSENIRA DANTAS SILVA CAMPELO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO À FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE/PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFIRMAR AS ALEGAÇÕES LEVANTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por J. M. de A., por Defensor Público, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da ação de alimentos nº 0800976-28.2024.8.20.5101, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, em razão do que fixou, alimentos provisórios no percentual de 30% do valor do salário mínimo vigente em favor da filha
L. J. S. de A. Nas razões recursais, o Recorrente destacou que possui contrato temporário com o município, que logo mais terminará, percebendo uma renda mensal fixa de aproximadamente R$ 1.833,60. Destacou que suas despesas mensais são superiores à quantia percebida para manter sua subsistência, bem como que arca mensalmente com a quantia de R$ 300,00. Defendeu que a alimentada já atingiu a maioridade civil e possui condições de se manter financeiramente e laborar.
