PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806266-03.2025.8.20.5129 Promovente: ALMIR BEZERRA DA SILVA Promovido: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Na inicial, a parte autora narrou em síntese, que: “O Autor adquiriu passagens aéreas junto à LATAM Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para o trecho PORTO ALEGRE/NATAL, com conexão em SÃO PAULO, confiando na regularidade do serviço contratado e na observância dos horários previamente estipulados. O voo com partida prevista do aeroporto de Porto Alegre às 14h50min sofreu atraso significativo, tendo decolado apenas às 15h55min.
Tal atraso inicial comprometeu toda a malha subsequente da viagem, desencadeando uma cadeia de atrasos posteriores, sem que o Autor tivesse recebido informações claras, precisas ou atualizadas, tampouco a assistência material devida, em flagrante violação aos deveres de informação e cuidado impostos ao transportador aéreo. Em razão desse atraso, o voo chegou a SÃO PAULO apenas às 18h05min, quando o pouso estava previsto para 16h40min, comprometendo diretamente a conexão que deveria ocorrer às 19h00min.
A partir desse momento, teve início uma SEQUÊNCIA DE FALHAS GRAVES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, todas imputáveis exclusivamente à companhia aérea. Embora o embarque inicial estivesse previsto para 19h00min, a chamada efetiva ocorreu somente por volta das 19h30min. Mesmo após o chamado, os passageiros, incluindo o Autor, permaneceram por cerca de 30 MINUTOS EM PÉ NO TÚNEL DE ACESSO À AERONAVE, aguardando a conclusão da limpeza do avião. (...) Somente às 20h00min houve, de fato, o embarque na aeronave.
Ainda assim, a situação se agravou. A tripulação passou a PRESSIONAR OS PASSAGEIROS DE FORMA INADEQUADA, determinando que acomodassem rapidamente suas bagagens de mão, sob a AMEAÇA REITERADA DE CANCELAMENTO DO VOO ATÉ ÀS 21H00MIN, como se os consumidores fossem responsáveis pelos sucessivos atrasos, quando, NA REALIDADE, TRATAVA-SE DE DESORGANIZAÇÃO INTERNA DA PRÓPRIA COMPANHIA. Posteriormente, o Autor foi surpreendido com a informação de que o voo NÃO PODERIA DECOLAR, pois a tripulação e os pilotos ultrapassariam o limite legal de jornada de trabalho, sendo necessária a substituição completa da equipe, fato que revela GRAVE FALHA DE PLANEJAMENTO OPERACIONAL, plenamente previsível e absolutamente inerente à atividade econômica da RÉ.
Em razão disso, os passageiros foram obrigados a AGUARDAR A CHEGADA DE NOVA TRIPULAÇÃO E COMANDANTE, permanecendo DENTRO DA AERONAVE, SEM POSSIBILIDADE DE DESEMBARQUE E SEM ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, sendo submetidos a uma ESPERA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DE APROXIMADAMENTE 4 HORAS em meio a essa situação, o que lhes causou intenso desconforto físico, desgaste emocional e absoluta sensação de desamparo, evidenciando grave falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea.
Ressalta-se que NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL durante o longo período de espera, em flagrante descumprimento do art. 26 e art.27da Resolução nº 400/2016 da ANAC, especialmente nos artigos que tratam do dever de comunicação prévia mínima de 72 horas e da assistência material e informacional ao passageiro. (...) Somente por volta das 00h08min, a aeronave iniciou o procedimento de taxiamento, vindo a decolar efetivamente.
O voo chegou a NATAL às 02h25min, quando o horário originalmente previsto era 22h15min, totalizando um atraso final superior a SETE HORAS E VINTE E CINCO MINUTOS até o seu destino final. (...)”. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID178057164.
Réplica à contestação, ID 179014079.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Passo a análise das preliminares arguidas pela parte demandada. Não há que se falar em suspensão do presente feito com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, tampouco na decisão proferida no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417), uma vez que não subsiste causa apta a ensejar o sobrestamento do processo.
Com efeito, não se verifica a incidência de quaisquer das hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), incluído pela Lei nº 14.034/2020. Isso porque a matéria fática narrada nos autos não guarda relação com restrições decorrentes de condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridade pública, decretação de pandemia ou demais atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo.
Assim, diante da manifesta inaplicabilidade das hipóteses legais que autorizariam a suspensão do feito, impõe-se o regular prosseguimento da demanda. Afasto a preliminar de irregularidade da representação processual do autor (ID 178057164). A procuração ad judicia outorgada à advogada subscritora consta juntada aos autos com os dados de identificação do mandante (ID 173599020). Além disso, o promovente esteve presente na audiência de conciliação (ID 179477398), ratificando de modo inequívoco a outorga dos poderes e a representação jurídica do patrono atuante.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, promove-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar: a) o regime jurídico aplicável à hipótese, em cotejo entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica; b) a existência de falha na prestação do serviço decorrente do atraso no embarque, da retenção do passageiro no interior da aeronave por extrapolação da jornada da tripulação, bem como a caracterização de fortuito interno ou de excludente de responsabilidade; c) a ocorrência de danos morais e a definição do montante indenizatório cabível.
A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se como autêntica relação de consumo, porquanto o autor figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo e a ré como fornecedora do serviço de transporte, adequando-se perfeitamente aos preceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Não é cado de exclusão das normas protetivas consumeristas em prol da aplicação isolada do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Embora exista regulação setorial específica, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios firmaram a plena incidência do diploma consumerista na apuração da responsabilidade civil por falhas na prestação do serviço de transporte aéreo doméstico. Sendo a responsabilidade objetiva, o dever de indenizar prescinde da averiguação de culpa do fornecedor, bastando a caracterização do defeito na prestação do serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade.
A dispensa do dever de reparar só ocorre diante da comprovação cabal de que o defeito inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso sob exame, a parte autora não apresentou elementos de prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação das normas protetivas e a facilitação da defesa não eximem a parte consumidora de demonstrar a existência da relação jurídica e dos fatos narrados na petição inicial. O requerente alega ter sofrido transtornos em razão do atraso do transporte aéreo. Ocorre que não foram trazidos documentos básicos para atestar a realidade da contratação, tais como a comprovação da compra da passagem aérea e o cartão de embarque referente ao check-in.
A ausência dessas provas essenciais impede a verificação da efetiva prestação do serviço e do alegado descumprimento contratual por parte da empresa ré. Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte decidiu em caso semelhante: “Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA COMPRA DA PASSAGEM JUNTO À COMPANHIA AÉREA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por passageiro contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais em face de companhia aérea, sob o fundamento de ausência de comprovação documental da contratação do transporte aéreo supostamente cancelado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou a efetiva contratação da passagem aérea com a companhia ré, requisito indispensável para configuração de falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de transporte aéreo de passageiros se comprova por meio do bilhete ou ticket de passagem, conforme Resolução nº 400/2016 da ANAC.
4. O autor não juntou aos autos as passagens aéreas relativas ao voo DT574, limitando-se a apresentar reclamação através de e-mail e bilhetes de empresa diversa, o que não comprova vínculo contratual com a ré.
5. Apesar da inversão do ônus da prova no âmbito consumerista, incumbe ao consumidor demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), o que não ocorreu no caso.
6. Sem a comprovação da contratação do serviço, não há como imputar à companhia aérea a prática de ilícito, nem reconhecer responsabilidade civil por danos morais ou materiais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de apresentação do bilhete ou ticket de passagem inviabiliza o reconhecimento do contrato de transporte aéreo e afasta a responsabilidade da companhia aérea.
2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar minimamente a contratação do serviço alegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08015123320248205103, Des. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/09/2025, PUBLICADO em 26/09/2025) “Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ALEGADO IMPEDIMENTO DE EMBARQUE E REMARCAÇÃO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. REVELIA SEM EFEITO AUTOMÁTICO DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, na qual o autor alegou ter sido impedido de embarcar em transporte rodoviário regularmente contratado, com remarcação unilateral da viagem e permanência por mais de 12 horas em rodoviária sem assistência, pleiteando compensação moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se há prova suficiente da falha na prestação do serviço de transporte, consistente no impedimento de embarque e remarcação da viagem; (ii) estabelecer se a revelia da empresa ré supre a ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O autor não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, pois juntou apenas a passagem original e imagens, sem demonstrar o alegado impedimento de embarque ou a efetiva remarcação da viagem.
4. A revelia da parte ré não acarreta, por si só, a procedência do pedido, pois a presunção de veracidade das alegações do autor é relativa e pode ser afastada diante da ausência de verossimilhança ou de prova mínima nos autos.
5. A inexistência de prova da falha na prestação do serviço impede o reconhecimento do dano moral alegado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O consumidor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que se trate de relação de consumo.
2. A revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, quando ausente verossimilhança das alegações.
3. A ausência de comprovação da falha na prestação do serviço afasta o dever de compensação por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (Relator(a): MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, espécie: Acórdão, colegiado: 1ª Turma Recursal, nº processo: 08076846020258205004, data de julgamento: 02/06/2026) Desse modo, ante a ausência de comprovação da contratação do bilhete e do efetivo embarque da parte autora, resta descaracterizada a falha na prestação do serviço, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I e II, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
LATAM LINHAS AEREAS SA, ALMIR BEZERRA DA SILVA, CAMILA SANTOS FREIRE DANTAS
Advogado
CAMILA SANTOS FREIRE DANTAS (OAB 56542/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0806266-03.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 05/03/2026 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de janeiro de 2026 THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)