PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806267-22.2024.8.20.5129 Polo ativo SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO HUMBERTO FERNANDES Advogado(s): ANDRE RODRIGUES GRESS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0806267-22.2024.8.20.5129 RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO RECORRIDO: FRANCISCO HUMBERTO FERNANDES JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURA EXCESSIVA. FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE FATO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO CONSUMO MENSAL NA UNIDADE DO USUÁRIO. APURAÇÃO UNILATERAL DE FRAUDE. VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
ACORDO DE DÉBITO NÃO ASSINADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À ALEGADA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. LEITURA DO HIDRÔMETRO COM AFERIÇÃO A MAIOR. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar a religação no fornecimento de água na unidade consumidora, declarar inexistente o débito discutido nos autos e condenar a parte recorrente ao pagamento à parte a recorrida o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões recursais, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço, a legalidade da cobrança e a inexistência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença ou julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.
2- Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
3 - Versando a lide acerca de irregularidade na prestação do serviço de abastecimento de água, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto.
4- É permitido à concessionária de serviço público de abastecimento de água interromper a prestação do referido serviço nos casos de inadimplência do consumidor em relação ao pagamento da(s) fatura(s) atual(is), devendo, ainda, tal conduta ser precedida de aviso, que deverá ser emitido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 106, da Resolução nº 002, de 08 de novembro 2016, da Agência Reguladora De Serviços Públicos do RN - ARSEP
5- Na hipótese de existência de indício de procedimento irregular incumbe ao prestador do serviço realizar inspeção e para sua fiel caracterização deverá emitir Auto de Infração, em formulário próprio, com assinatura do consumidor, podendo solicitar perícia técnica, elaborar relatório de avaliação técnica, efetuar avaliação de histórico de consumo e implementar medição fiscalizadora ou recursos visuais, sendo, ainda, facultado ao consumidor, após receber o Auto de Infração informar ao prestador a opção pela perícia técnica do medidor, nos termos do art. 159 da Resolução nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN – ARSEP.
6- A adoção de procedimento unilateral pela prestadora de serviço para averiguar possível irregularidade no equipamento de medição na unidade consumidora – ligação clandestina – afronta o direito à ampla defesa e ao contraditório na seara administrativa, devendo o débito imputado ao consumidor ser desconstituído, considerando, inclusive, a insuficiência da prova dos autos.
7- Limitando-se a parte ré a alegar que os valores cobrados refere-se ligação irregular do serviço, sem demonstrar que a verificação do hidrômetro ocorreu de acordo com os termos do art. 159, da Resolução nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN – ARSEP, mostra-se indevida a cobrança objeto da lide, caracterizando falha na prestação do serviço.
8- Ausente provas inequívocas de que o excesso de consumo de água decorreu de conduta do usuário, o fornecedor do serviço responde objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor, nos termos do art. 14, do CDC, e do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, decorrentes da falha na prestação do serviço.
9- A suspensão indevida do fornecimento do serviço de água tem o condão causar aflições, angústias e desequilíbrio no bem estar do indivíduo, tendo em vista a essencialidade do referido serviço, cujo uso e gozo é fundamental para a dignidade da pessoa humana, causando violação aos direitos da personalidade da parte prejudicada apta a gerar danos morais indenizáveis, que prescinde de demonstração.
10- A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, mostrando-se proporcional o quantum fixado pelo juízo a quo, considerando a quantidade de dias que o usuário restou privado do serviço essencial.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.