Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAPFRE VIDA S/A
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806268-07.2024.8.20.5129
Autor(a): SERGIO EDUARDO FERREIRA ROCHA
RÉ(u): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e
MAPFRE VIDA S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que ordenou o
cancelamento da distribuição (id. 159990779).
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo
único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i)
deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No caso em comento, o embargante afirma que a decisão é omissa, pois não
considerou a interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a
concessão da justiça gratuita.
Apesar disso, o despacho de id. 155485579 considerou que, após a interposição do
