Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- JULIANO LIRA GUIMARAES, MARCELO SARAIVA DE SOUSA
- Advogados
- JULIANO LIRA GUIMARAES (OAB 7968/RN), MARCELO SARAIVA DE SOUSA (OAB 1723/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AÇÃO ANULATÓRIA 0806270-04.2025.8.20.0000 Autor: Ministério Público Requerido: Município de Parnamirim Requerido Marcelo Guerra Requerido: Rose Ferreira da Silva Guerra Requerido: Luiz Fernando Ladeira Fontes Requerida: Tereza Maria Figueiredo Fontes Requerida: Francisca Gomes de Andrade Souza Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Ação Cível Originária ajuizada pela Ministério Público, objetivando a declaração de nulidade do decisum homologatório de acordo firmado entre o Município de Parnamirim e o Requeridos, nos autos do processo 0808737-92.2021.8.20.0000, afirmando ser contrário à proteção ao meio ambiente e ao interesse urbanístico.
2. Resumidamente relatei.
3. Não merece o feito processamento nesta Casa.
4. Com efeito, o caso em espeque, sem sombra de dúvidas, adequa-se à hipótese de “querela nullitatis insanabilis” (art. 19º, I, do CPC), a qual, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, deve ser encaminhada ao Juízo competente, consoante orientação da Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
HIPÓTESE DE QUERELA NULLITATIS. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. (...)
3. Apesar de imprópria a ação rescisória intentada e da incompetência desta Corte para apreciar e julgar a matéria, verifica-se que foi instalado o litígio (...) Impende considerar, ainda, que a simples extinção do processo sem resolução do mérito fundada na inadmissão da ação rescisória, com o arquivamento dos presentes autos, configura, como bem exposto nos presentes embargos de declaração, desrespeito aos princípios da celeridade e economias processuais, pois o não aproveitamento dos atos processuais validamente praticados na nova ação a ser iniciada no juízo competente demandará maior dispêndio de tempo e atividade jurisdicional (...).
