Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO
- Advogado
- PABLO GIANNUZO QUEIROZ DA CONCEICAO (OAB 17885/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806270-40.2025.8.20.5129 AUTOR: M. A. S. D. P. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JANAINA GOMES DE PONTES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação movida por MARIA ANTÔNIA SOARES DE PONTES, representada por JANAINA GOMES DE PONTES, em face do C6 BANK CONSIGNADO SA. Petição inicial no id. 173601031. Relata que foram celebrados dois empréstimos consignados em seu benefício previdenciário sem autorização judicial. Requer a declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário.
Documento de identificação no id. 173601037. Comprovante de residência no id.173601033 em nome de seu genitor. Histórico de empréstimo consignado no id. 173601034. Decisão de recebimento da petição inicial no id.174126447, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 177336407. Alega a regularidade dos contratos de empréstimos consignados. Requer condenação da autora por litigância de má-fé.
Junta as cópias dos contratos nos ids.177336409 e 177336411 e documento de transferência bancária no id 177336415 e id 177336416. É o relato.
Decido. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a demandada juntou cópia dos contratos nos ids. 177336409 e 177336411, indicando que houve anuência a contratação.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
