PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806272-37.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo LEONARDO HONORATO DA COSTA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. CÁLCULOS DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte visando reformar decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, referente a perdas remuneratórias de servidores públicos decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) se a recomposição deveria ocorrer em valor nominal em lugar de percentual; (ii) definir se a verba denominada “valor acrescido” deve ser excluída dos cálculos e (III) estabelecer se o abono (rubrica 234) deve ser incluído nos cálculos da URV como componente da remuneração.
III. Razões de decidir
3. A tese firmada pelo STF no RE 561.836/RN (Tema
5) reconhece o direito à incorporação, em percentual, das perdas decorrentes de conversão monetária que impliquem redução de vencimentos, incidente até o momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
4. A verba “valor acrescido” (rubrica 241) integra a remuneração dos servidores, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 6.568/1994, e deve ser mantida nos cálculos, pois possui natureza de verba não transitória.
5. O abono constitucional (rubrica 234), por sua natureza não habitual, não integra o cálculo da conversão para URV, sendo apenas considerado como fator de compensação em caso de perdas
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5); TJRN, Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do pedido de liquidação de sentença coletiva proposto por LEONARDO HONORATO DA COSTA E OUTROS (processo nº 0806446-20.20.22.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
Alegou que: “a parte exequente recebia complemento do salário mínimo na forma de abono (234), o que confirma que as remunerações equivalem ao mínimo constitucional”; “conceder valores à parte exequente é o mesmo que reconhecer que houve perda de URV na conversão do salário mínimo”; “os vencimentos que eram pagos com base no salário mínimo não tiveram perda alguma, já que em 1º de março de 1994 bastou verificar qual era o valor do salário mínimo fixado pelo Governo Federal e aplicar ao contracheque do servidor, não tendo o Estado qualquer ingerência sobre o valor do salário mínimo”; “a verba denominada ‘valor acrescido’ era uma verba não habitual, paga apenas no mês de janeiro e metade no mês seguinte, em fevereiro”; “mesmo a considerar-se as perdas encontradas pelos liquidantes, as mesmas foram apuradas em forma de percentual, contrariando completamente a jurisprudência acerca do assunto”; “a diferença em percentual deve ser apurada entre a regra de conversão da Lei nº 8.880/1994 e a de conversão da Lei estadual nº 6.612/1994”; “caso contrário, o Estado estará sendo apenado por reduzir o montante pago a partir de março/1994.
Isso não foi observado nos cálculos da parte exequente e da Contadoria Judicial, os quais apontam perdas”. Pugnou pelo provimento do recurso para reconhecer a inexistência de valores a serem pagos pelo ente estadual, em razão do recebimento, pelos agravados, do abono constitucional (rubrica 234). Subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial (COJUD), a fim de que sejam refeitos os cálculos para que seja excluída a rubrica “valor acrescido” e seja apurada, no momento da conversão de URV para REAL, a perda nominal como vantagem pessoal, configurando o índice apenas para evidenciar a perda quando ocorreu, visto que ele não pode ser aplicado a reajustes posteriores.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. São três os pontos de insurgência manifestados no recurso: o primeiro diz respeito ao pagamento do abono constitucional; o segundo está relacionado à inclusão nos cálculos de verbas que o agravante entende não habituais, especificamente o “valor acrescido” (rubrica 241) e o terceiro é sobre a necessidade de determinar eventual recomposição em valor nominal e não em percentual.
Sobre a pretensão recursal de não incidência da verba chamada “valor acrescido” nos cálculos elaborados pela COJUD, trata-se de parcela salarial e decorre da aplicação da Lei Estadual nº 6.568/1994, cuja redação reconheceu a natureza jurídica de verba não transitória a ser incorporada ao vencimento básico dos servidores. Deve por isso ser mantida no cálculo da remuneração a servir de parâmetro para a apuração das perdas.
É o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI FEDERAL N.º 8.880/1994. JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 561.836/RN, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 5).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.612/1994, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 22, INCISO VI, DA CF. LIMITAÇÃO TEMPORAL. EVENTUAIS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV QUE DEVEM SER APURADAS, POR MEIO DE ÍNDICE, EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA DE “VALOR ACRESCIDO” NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
VIABILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0000035-03.2003.8.20.0137. Relator: Des. João Rebouças. Assinado em 31/03/2021). O agravante se insurge sobre a não consideração do abono constitucional, pago àqueles que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, para reduzir o valor da perda remuneratória. O Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, sintetizou em sua ementa: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
As conclusões do julgado representativo de controvérsia geraram a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Nesse contexto, ficou vedada qualquer compensação ou abatimento do índice apurado em razão dos supervenientes aumentos remuneratórios. A compensação, definida como a redução do próprio percentual indexador, todavia, não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do termo ad quem de incidência nos cálculos de liquidação, este último permitido no precedente invocado a partir da restruturação remuneratória da carreira do servidor.
Também não pode ser equiparada ao abatimento gerado pelo abono constitucional, quando este for superior à perda percentual reconhecida. Se o servidor recebia valor menor que o salário mínimo, complementada a remuneração pelo abono, há o exaurimento da eventual perda remuneratória pelo próprio abono. Quanto a esse servidor, somente haverá diferença a receber se for superior ao abono constitucional, na medida dessa diferença.
Isso porque se os cálculos de conversão da moeda houvessem sido realizados de forma correta, o abono pago em complemento seria menor ou desnecessário, conforme o caso. O entendimento é adotado neste Tribunal, a exemplo do julgado a seguir:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ABONO CONSTITUCIONAL. ABSORÇÃO DAS PERDAS MONETÁRIAS. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM DESACORDO COM OS DITAMES DA LEI Nº. 8.880/94. LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA
DECISÃO
AGRAVADA. FACULDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801954-21.2020.8.20.0000, Juiz convocado João Afonso Pordeus, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2020, PUBLICADO em 18/09/2020). Quanto à alegação de que a recomposição deveria ser em valor nominal em lugar de percentual, falta razão ao agravante. O STF julgou o RE 561.836/RN, de reconhecida repercussão geral (Tema 5), fixando a tese jurídica que impôs expressamente a incorporação em percentual:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Diversamente do que sustenta no recurso, o acréscimo percentual não se mantém ad aeternum, mas é interrompido “no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória”, conforme o mesmo precedente.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.