PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo n.º: 0806276-47.2025.8.20.5129 Polo Ativo: P. A. D. S. B. M. Polo Passivo: R.
M. D. D.
C.
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de Ação de Anulação de Casamento c/c Pedido de tutela de Urgência ajuizada por P. A. D. S. B. M. em face de R. M. D. D. C., ambos com qualificação nos autos. Afirmou a parte autora que contraiu matrimonio com o requerido em 16/09/2025, contudo, alega que incorreu em erro essencial sobre a pessoa do cônjuge, notadamente a falsa representação de sua condição financeira e suas reais intenções, tornando a vida incomum insuportável, conforme reconhecido pelo mesmo em termo de declaração apresentados aos autos.
Acrescenta que, em 26/11/2025, em decorrência do comportamento agressivo do requerido, lhe foram deferidas medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de aproximação e de contato, por qualquer meio de comunicação; bem como o afastamento do lar, conforme decisão proferida no processo de n.º 0805753-35.2025.8.20.5129. Por tais razões, em sede de tutela antecipada, pleiteiou a nulidade do casamento ou, subsidiariamente, a determinação da separação de corpos/leitos do casal, com a devida averbação, dada a iminente ameaça a segurança e bem estar da autora.
No mérito, requer a procedência do pedido para declarar a nuldade do casamento celebrado entre as partes, retornando ao estado civil de solteiros e ao uso de seus nomes de solteiros, com a devida averbação no Cartório de Registro Civil. A tutela antecipada foi indeferida, ao passo em que houve a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária (Id. 174064697). Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo processual, permanecendo inerte.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (Id. 179861873). É o breve relato.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito. Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos. Assim, embora se trate de matéria de fato e de direito, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante o pedido de julgamento antecipado formulado pela autora (Id. 179131300), nos termos do art. 355, I, CPC. 2.2.
Da Revelia. De início, cumpre verificar que, no caso dos autos em apreço, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação. De fato, segundo disciplinamento legal do Código de Processo Civil, em desfavor do réu que deixa decorrer o prazo sem apresentação de contestação, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC.
Na espécie, embora haja a possibilidade de sua decretação, os efeitos da revelia não são absolutos, de maneira que a presunção de veracidade dos fatos alegados pode ser desconstituída a partir dos elementos constantes dos autos. Além disso, a própria veracidade das alegações fáticas não implica necessariamente na veracidade dos argumentos de direito. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS MATERIAL E PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE PROVAS PELO RÉU REVEL. POSSIBILIDADE. PRESUÇÃO RELATIVA DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - O efeito material decorrente da revelia presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo demandante (art. 319 do CPC/1973) não induz o julgamento de procedência do pedido. Não pode haver confusão entre presunção de veracidade das alegações fáticas e presunção de veracidade das alegações de direito, não decorrendo esta última do fenômeno processual da revelia.
II - Considerando o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo, além das hipóteses previstas no art. 320 do Estatuto de Ritos de 1973, os efeitos decorrentes da revelia podem ser afastados quando o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, entender necessária a instrução probatória, podendo, assim, determinar a produção das provas que considerar indispensáveis para a formação de seu convencimento.
Possível, assim, a não aplicação do efeito processual da revelia previsto no art. 330, inciso II, do CPC/1973.
III - A concessão, em favor do autor, da dispensa de provar os fatos alegados na inicial presunção relativa não impede, de forma peremptória, que o réu postule a produção de prova para ilidir a presunção gerada pela revelia, em uma verdadeira inversão do ônus da prova, desde que este tenha ingressado no feito antes do encerramento da fase instrutória. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 21 de fevereiro de 2017.
Maria Gladys Lima Vieira Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06289962920148060000 CE 0628996-29.2014.8.06.0000, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSIÇÃO OPE LEGIS. NÃO CONHECIMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada (art. 1.012, § 3º, CPC e art. 87, II, RITJDFT), bem como se ao recurso já é atribuído o referido efeito ope legis.
2. A apresentação intempestiva da contestação, além de justificar o decreto da revelia, torna inviável o conhecimento dos pedidos ali deduzidos.
3. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia, não resultando em julgamento automático pela procedência do pedido. Serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador.
4. Procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança, cumulada com despejo, quando evidenciada a inadimplência da parte ré em relação aos aluguéis e demais encargos indicados pela autora.
5. Mantido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel comercial, por se tratar de ação por falta de pagamento de aluguéis, na forma do art. 63, § 1º, 'b', c/c 9º, III, da Lei de Inquilinato.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 20.***.***/0978-06 DF 0009627-85.2016.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2017 . Pág.: 171/185) Não obstante e, embora se tratem de direitos indisponíveis, no caso dos autos, é possível verificar que o demandado, em momento algum, tentou desconstituir as alegações autorais, nem tampouco demonstrou a inautenticidade dos argumentos esposados.
Do contrário, consta declaração em que reconhece que o matrimônio se deu sob a égide de promessas relativas a bens e condições de devida. Destarte, ao ser devidamente citado, não ofereceu qualquer tipo de resistência ao pleito ou ao valor requerido, ficando claro o seu desinteresse na lide. Por tais razões, decreto a revelia da parte ré. Por outro lado, por relativa a presunção de veracidade, ressalto que serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão mediante o exercício do livre convencimento motivado deste órgão julgador. 2.3.
Do mérito. Em seu art. 1.556, o Código Civil prevê a anulação do casamento celebrado quando um dos nubentes, ao consentir, incorre em erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge. O dispositivo subsequente explicita de forma bastante elucidativa as possibilidades dessa anulação. Transcrito será, aqui, o inciso que interessa ao caso de que se cuida: “Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (…)”. Nesses termos, é indispensável, portanto, para que se defenda o direito à anulação do ato civil que formalizou a vida em comum, que haja ignorância posterior ao casamento e sua revelação provoque tamanha indignação que torne insuportável a vida em comum. A falta de comprovação desses elementos típicos inviabiliza o deferimento da pretensão.
Em outras palavras, "o erro deve ser uma situação preexistente ao relacionamento e desconhecido por um dos cônjuges". Quanto ao erro essencial sobre a pessoa (art. 1.550, III do CC), no qual se funda a presente ação, constam unicamente a anulação do casamento: erro quanto à identidade, honra ou boa fama do cônjuge; ignorância anterior quanto a defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível; e ignorância anterior à vida conjugal quanto à doença mental grave ou crime, que torne insuportável a vida em comum (art. 1.557, do CC).
Compulsando os presentes autos, verifico que se trata de pedido de anulação de casamento formulado por cônjuge que alega ter sido ludibriada pelo requerido, com falsas promessas em relação a sua condição financeira, tendo conhecimento superveniente de comportamentos agressivos e interesseiros da parte adversa. Para corroborar tais fatos, a autora apresentou termo de declaração de não oposição a anulação do matrimônico firmado pelo requerido (Id. 173607511), no qual confessa que a celebraçao do matrimônio ocorreu sob a égide de promessas relativas a bens e condiçoes de vida que, com o tempo, nao se mostraram plenamente correspondentes a realidade inicialmente apresentada a autora.
A princípio, cabe ressaltar que a inaugural carece de qualquer tipo de prova documental, robusta e concreta acerca de qualquer vício de consentimento havido ou de ausência de higidez mental do postulante para celebração do ato matrimonial, sendo a autora pessoa maior, capaz e esclarecida, com grau de instrução necessário e sem qualquer indicativo de problema de ordem emocional, psicológica ou mental.
Nos dias atuais não se mostra crível a tese de erro e engano quando a autora, pessoa esclarecida, casa-se com indivíduo sem compartilhar um mínimo sequer de momentos de convivência pessoal com quem se deseja passar a vida juntos. E, em momento algum anterior ao casamento tenha procurado informações pessoais a respeito do cônjuge; ou que não tenha percebido a relação estrita de interesse, e demais aspectos a respeito da vida da outra pessoa.
Essas induções perpassam pelo entendimento de que na contemporaneidade em que vivemos, numa sociedade marcada pelo acesso à informação ampla e irrestrita e pela globalidade e rapidez de comunicação, assim como de esclarecimentos a respeito dos mais diversos assuntos, tenha a rogante, sido, de fato, vítima de erro quanto a pessoa do consorte a ponto de respaldar um anulação de casamento nos termos e condições em que o celebrou.
Ressalte-se que a autora ao deixar de procurar ter conhecimento de maiores informações a respeito do cônjuge assumiu o risco da formalização do relacionamento nesses moldes, não podendo agora levantar o estado de erro quanto a pessoa, ainda mais quando confirma que o fez isso de forma livre e consciente, embora alegue que o fez embuída das promessas de "boa vida" . A lei prevê, como causa de nulidade relativa do matrimônio, o chamado erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, outorgando ao ofendido o instrumento jurídico adequado para o desfazimento do vínculo, qual seja, a ação de anulação de casamento.
Para que o erro essencial aproveite a quem o alegar, mister se faz venha ele revestido de dois requisitos: de uma parte é necessário que a circunstância ignorada por um dos cônjuges preexista ao casamento. De outra parte, impõe-se que a descoberta da verdade, subsequente ao matrimônio, torne intolerável a vida em comum para o consorte enganado. O conceito de erro substancial aplicável ao presente caso está atrelado ao instante mesmo do consentimento dos nubentes no tocante ao enlace.
HÁ que se falar em erro se a concordância das partes se deu, a despeito das informações que acumulavam uma em relação à outra, viciada pela ocorrência de profunda decepção, fruto de alteração das condições da vida em comum esperada, desconhecidas pelo cônjuge iludido. Pondera Silvio Rodrigues que “ocorre erro quando o autor da declaração a emitiu inspirado num engano, ou na ignorância da realidade”.¹ Acrescenta Alexandre Alcoforado Assunção: “O erro essencial capaz de provocar a anulação do casamento deve estar revestido dos requisitos da anterioridade e da insuportabilidade da vida em comum para o cônjuge enganado.
A circunstância ignorada deve preexistir ao casamento e sua revelação ou descoberta deverá provocar tanta indignação que torne insuportável a vida em comum”. (grifos acrescidos)² Prejudicada ficou a intenção da parte requerente de provar o desconhecimento prévio da condição financeira, do comportamento e caráter de seu marido. Considerem-se a idade e a qualificação da demandante quando do casamento com o demandado: agente de saúde, 49 anos, não havendo notícia de nenhuma fragilidade mental ou psicológica, nem de idade avançada nem tampouco de pouca instrução.
Ressalte-se ainda que, eventuais peculiaridades, inclusive de ordem moral e financeira não amparam, por si só, um pedido de anulação de casamento. Tampouco a frustração posterior do relacionamento, por não atender as expectativas almejadas ou por meros equívocos não vislumbrados ou mesmo desentendimentos, constituem vícios ou elementos determinantes capazes de macular a vontade anteriormente manifestada.
O erro que autoriza a anulação de casamento é aquele objetivamente comprovado em relação à identidade do outro consorte, à sua honra e boa fama, sendo pressupostos para a anulação a anterioridade do defeito ao ato nupcial, o desconhecimento do defeito pelo cônjuge enganado e a insuportabilidade de vida em comum. Não restando comprovado, de forma cabal, o alegado erro essencial há que se prevalecer ao casamento realizado, vigorando no ordenamento jurídico o princípio da indissolubilidade, dando-se a anulação somente o caráter excepcional.
Silvio Rodrigues, em sua obra Direito Civil, no volume que trata do Direito de Família, relata situação fática relacionada a ação intentada por um cônjuge varão que pretendia anular seu casamento, alegando haver descoberto o passado desonroso da esposa. Seu pedido fora negado por dois julgados. Embora não se trate de caso similar ao dos presentes autos, as considerações desse doutrinador são pertinentes à proposição que ora se defende, visto que o tema por ele abordado é o mesmo: erro essencial sobre a pessoa.
Sendo assim, vejamos: “(...) Aqui a circunstância de a vida em comum ter-se tornado insuportável não prevaleceu, por faltar um pressuposto específico para a propositura da demanda: o desconhecimento do fato pelo marido, antes do casamento. Se o marido não ignorava o fato, não havia, na hipótese, cônjuge enganado, nem a rigor poderia ter ocorrido aquela descoberta, posterior ao enlace, de um defeito capaz de encher de horror e repulsa o cônjuge que a faz.
A tese é avançada porque, presumindo, no marido, o conhecimento de um fato notório, se socorre da teoria da responsabilidade. Se um mínimo de diligência por parte do autor lhe daria ensejo para apurar a vida pregressa da mulher, antes de desposá-la, e se ele não teve esse mínimo de diligência, é justo que se lhe negue a prerrogativa de arguir sua própria negligência e pedir a anulação de seu casamento, com base na descoberta, após as núpcias, da nódoa que maculava o passado de sua esposa.” (grifo acrescido)³ Nesse sentido, a Jurisprudência: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ERRO ESSENCIAL QUANTO À PESSOA DO CÔNJUGE NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS PASSADAS VINCULADAS AO AUTOR (CONDENAÇÕES CRIMINAIS) E QUE ERAM IGNORADAS PELA RÉ, COM CONHECIMENTO SOMENTE APÓS O CASAMENTO.
NÃO EVIDENCIADA COAÇÃO PARA FORMALIZAÇÃO DO CASAMENTO COM ADOÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.(Apelação Cível, Nº 50025458720208210036, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 05-06-2025) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. PRELIMINARES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA. MÉRITO. ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA.
1. A Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece o limite de renda familiar de até 05 (cinco) salários-mínimos para o atendimento dos necessitados, critério esse que pode servir de parâmetro para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, como forma inclusive de se manter a igualdade de tratamento. Pedido de gratuidade de justiça deferido à ré.
2. Não há cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide quando as provas carreadas aos autos forem suficientes ao deslinde da demanda, o que torna despicienda a oitiva do autor. Em que pese o pedido não tenha sido analisado pelo Juízo a quo, a decretação de nulidade pressupõe a comprovação do prejuízo de acordo com o princípio "pas de nullité sans grief", previsto no art. 282, §1º, do CPC.
Preliminares de cerceamento de defesa e julgamento citra petita rejeitadas.
3. O julgamento foi realizado nos limites da pretensão autoral e reconvencional, uma vez que o artigo 85, §1º, do CPC, prevê a condenação aos honorários advocatícios na reconvenção, que são independentes daqueles devidos na lide principal em razão da autonomia da lide reconvencional. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada.
4. O artigo 1.556 do CC estabelece que é anulável o casamento contraído por vício da vontade nos casos em que houve erro essencial por parte de um dos nubentes quanto à pessoa do outro.
5. Embora evidente a decepção do autor após o matrimônio, não houve a comprovação de erro essencial sobre a pessoa da esposa que enseje a anulação do enlace matrimonial.
6. A fixação equitativa prevista no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil é exceção, só devendo ser utilizada nos casos nos quais não houver nos autos elementos que permitam a aplicação do parágrafo segundo do referido dispositivo, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
7. “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Inteligência do artigo 85, § 8º-A, do CPC.
8. Negou-se provimento ao recurso do autor. Deu-se provimento à apelação da ré. (Acórdão 1715812, 0729930-18.2021.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, TJDFT, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 27/06/2023.). (Grifos acrescidos). Diante do quadro que se apresenta nos autos, não há como soar razoável a alegação de erro quanto a pessoa, diante da ausência de qualquer investigação do requerente a respeito das condições financeiras e vida pregressa do requerido.
Neste norte, não se identificando o preenchimento dos requisitos exigidos para anulação do casamento, visto que não evidenciados, de forma inquestionável, a) a existência de circunstâncias passadas vinculadas à pessoa do réu que eram ignoradas pela autora, b) com conhecimento somente após o casamento, c) nem mesmo a coação ou qualquer outro vício de consentimento; d) problemas mentais, idade avançada ou falta de instrução suficiente; a pretensão não merece êxito.
Portanto, considerando a ausência de comprovação apta pela demandante, da ignorância anterior ao casamento, no que diz respeito ao comportamento e caráter do demandado, impõe-se o indeferimento do pedido de anulação de casamento aqui formulado, nos exatos termos dos arts. 1.556 e 1.557, I, do Código Civil.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral e, por consequência, extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo a sua cobrança suspensa, em virtude da condição de beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação de honorários advocatícios por não ter sobrevindo qualquer defesa.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) 1 Direito civil, 18.ed., São Paulo, Saraiva, v. 1, p. 192. 2 FIUZA, Ricardo (coord.). Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1.355. 3 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Vol.
6. Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 1988-1989. p. 102 e 103.