Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatários
- CICERO AUGUSTO ALMEIDA, ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES, ISAEL TEIXEIRA FILHO, FRANCISCO PAULO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA
- Advogados
- FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA (OAB 20375/RN), ELIABE FERNANDO DA CUNHA NUNES (OAB 8151/RN), CICERO AUGUSTO ALMEIDA (OAB 4268/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806279-36.2024.8.20.5129 AUTOR: ISAEL TEIXEIRA FILHO REU: FRANCISCO PAULO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por ISAEL TEIXEIRA FILHO em face de FRANCISCO PAULO DA SILVA. Petição inicial no id 139066613. Afirma que o demandado invadiu imóveis de sua propriedade, constituídos pelos lotes 01 e 02, quadra 13, do Loteamento Nova Alvorada, São Gonçalo do Amarante. Requer a manutenção de posse dos imóveis. Formula pedido de medida liminar. Junta: contrato de compra no id. 139066614 - pág. 1-2, certidão do cartório de imóveis no id. 139066614 - pág. 4-5, com registro em nome de terceiro; fichas dos imóveis junto a Secretaria de Tributação em nome do autor no id. 139066614 - pág. 6-7; boletim de ocorrência no id. 139066615; e fotografias no id.139066616.
Documento de identificação do autor no id. 139066613 - pág.
14. Documento de identificação do demandado no id. 139066619. Decisão no id. 139183104 deferindo medida liminar de reintegração provisória da parte autora na posse do imóvel Mandado de citação e reintegração de posse no id. 139190237 Habilitação do advogado da parte demandada no id. 143692626 Contestação no id. 146081797. Alega que o autor nunca residiu e nem exerceu a posse do terreno objeto da presente ação.
Diz que a área total do terreno está sendo ocupada por diversas pessoas. Alega que tem a posse de área diversa, consistente em parte do Lote
03. Requer reconsideração a decisão liminar. Junta croqui com informação de localização do terreno no id. 146081805 Manifestação contestação no id. 148615059. Alega intempestividade da contestação e reitera os termos iniciais. Certidão no id. 158059334 com informação de não cumprimento do mandado de citação em razão de contestação apresentada Decisão no id. 160811902 determinando:
01. Declaro suprida a citação em razão do comparecimento espontâneo do demandado.
