Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, TENISON HENRIQUE DE OLIVEIRA
- Advogados
- PRISCILA GOMES FRANCO (OAB 14086/RN), EDUARDO LEVI GOMES FRANCO (OAB 17130/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Tenison Henrique de Oliveira, contra ato omissivo supostamente imputado ao Estado do Rio Grande do Norte e a FUNDASE – RN, consistente na não convocação dos candidatos aprovados no concurso realizado pela FUNDASE. No ano de 2022 iniciou-se o concurso da Fundase-RN, para o cargo de agente socioeducativo, com a primeira convocação dos aprovados ocorrida em 2023.
O edital do concurso estabelececia 420 ( quatrocentos e vinte vagas) para agentes socioeducativos do Estado do Rio Grande do Norte, incluindo candidatos de ampla concorrência e cotistas. Sustenta que a necessidade da convocação de todos os cargos vagos, já foi apresentada, e que se indaga se o estado vai esperar vencer o concurso para preencher a conveniência, uma vez que a validade do concurso é de até 2 anos, podendo ser terminado em 2025.
Prossegue discorrendo sobre a necessidade de contratação dos concursados no certame da FUNDASE 2023. Ao final, requer: a) convocação de todos os aprovados para preencher todas as vacâncias ( 120 Cargos Vagos de Agente Socioeducativo do RN prevista na lei 614/2018, tendo em vista que o edital só estabeleceu 420 e hoje só existem 430 agentes socioeducativos ativos); b) convocação de 33 ( trinta e três agentes socioeducativos para recompor a escala que foi deslocada para o GTI ( grupo de intervenção) c) convocação de mais 25 ( vinte e cinco agentes que estão aptos a se aposentarem; d) atualização do Plano de atendimento do sistema socioeducativo com seus devidos diagnósticos, recomendações, uma vez que o último aconteceu há dez anos atrás, época que não existia ainda a lei 614/2018.
É o que importa relatar.
Decido. Defiro o benefício da gratuidade judiciária, eis que presentes os requisitos da Lei 1.060/50. Da início, cumpre anotar que o presente writ foi impetrado contra pessoas jurídicas de Direito Público, a saber, o e a FUNDASE – RN. Todavia, a ação mandamental há de ser impetrada contra a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, ).
