PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, - lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806280-07.2022.8.20.5124 Requerente: GLAYCE KELLY ROSENDO Requerido: JULIO WEBERSON DE SOUZA DANTAS
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, com pedido liminar, proposta por Glayce Kelly Rosendo, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em face de Julio Weberson de Souza Dantas, com o fito de obter provimento jurisdicional que reconheça e declare dissolvida a alegada união estável, com os consectários respectivos. Requer, em sede de antecipação de tutela, a fixação de alimentos provisórios em prol da prole comum, no montante a um salário mínimo ou, de forma subsidiária, que lhe seja repassado o vale refeição (que o réu entregava até janeiro de 2022) mais R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais), no total de 01 (um) salário mínimo.
A inicial foi instruída com documentos. É o que importa relatar. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista a alegação de necessidade da parte Requerente. Os alimentos, como é sabido, integram o conteúdo do dever de sustento que incumbe aos pais em relação aos filhos menores de idade, bem como o dever de assistência material inerente à sociedade conjugal, estendendo-se, inclusive, às situações de rompimento da referida sociedade, desde que seu credor necessite da verba alimentar pelas mais diversas razões.
Em relação aos alimentos devidos aos filhos preleciona Paulo Lôbo1 há dois tipos de obrigações de alimentos dos pais em relação aos filhos: a) um oriundo do poder familiar, que perdura até aos 18 anos ou até que o filho atinja 24 anos, sendo estudante, cuja necessidade é legalmente presumida; b) outro oriundo do parentesco, de vínculo vitalício, durante a maioridade do filho, cuja necessidade de alimentos deve ser comprovada.
Pois bem, no caso em apreço, tem-se que os Alimentandos são menores de idade, de modo que a necessidade da prestação alimentar é inconteste. O Requerido, por sua vez, está obrigado a dito pensionamento, uma vez que o dever de sustento integra o poder familiar do qual o Demandado se acha investido. Desta forma, por entender proporcional, neste momento, fixo os alimentos provisórios devidos pelo Requerido aos Alimentandos no montante correspondente a 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária informada na inicial.
Cite-se o Requerido para que compareça à audiência de conciliação que será realizada por videoconferência, observado do disposto no art. 695 e seus parágrafos c/c art. 334, todos do CPC, inclusive quanto à possibilidade de aplicação de multa para a hipótese de não comparecimento injustificado. Para a isso, a parte Autora deverá informar os contatos de email e de telefone celular de ambas as partes e de seu advogado, no prazo de cinco dias.
O prazo para apresentação de contestação fluirá a partir da referida audiência, caso não haja acordo ou da informação quanto ao desinteresse na realização da audiência em tela, caso o Autor tenha informado na petição inicial não ter a intenção de conciliar.
Intime-se, outrossim, a Requerente de todo o teor desta decisão. Oficie-se conforme requerido na inicial. 1 Lôbo, Paulo. Famílias. 2ª ed. São Paulo: 2009. Pág. 357. Parnamirim/RN, 20 de abril de 2022. SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)