Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Mandado de Segurança nº 0806282-81.2026.8.20.0000 Impetrante: Francisco Chagas da Costa Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN: 16.276) Impetrada: Secretária da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr. Ariel Clyde Arruda Skeete Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Francisco Chagas da Costa, qualificado, por advogado, impetrou mandado de segurança em face de ato omissivo tido por ilegal e abusivo atribuído à Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte, objetivando o fornecimento da declaração de licença-prêmio relativa ao seu vínculo funcional. O Estado do Rio Grande do Norte, ao ingressar no feito, suscitou a perda superveniente do objeto, informando que a declaração/certidão pretendida já foi emitida e encaminhada ao impetrante, juntando aos autos a Informação nº 1299/2026 (processo nº 00410029.000450/2026-63), contendo o detalhamento das licenças-prêmio do impetrante.
A Sexta Procuradora de Justiça opinou pela perda superveniente do objeto (Id 38220573 - Pág. 1). Nessas circunstâncias, desaparece o interesse de agir, pois a tutela jurisdicional pleiteada, consistente na expedição/fornecimento da declaração já foi integralmente satisfeita na via administrativa, esvaziando-se os requisitos de necessidade e utilidade do provimento judicial. A solução encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a superveniência de fato que torne inútil a prestação jurisdicional no mandado de segurança conduz à extinção do feito por ausência superveniente de interesse processual. “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO.
1. HÁ a perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando o único pedido de mérito formulado na petição inicial (deferimento da prorrogação de licença à servidora impetrante) é deferido administrativamente.
