PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806283-66.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GILBERTA ALENCAR VENERANDO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0806283-66.2026.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do RN Agravados: Gilberta Alencar Venerando e outros Advogadas: Ana Cláudia Lins Fidias Freitas e outra Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA PELA COJUD. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCLUSÃO DA RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. POSSIBILIDADE. TESE AMPARADA DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU VÍCIO METODOLÓGICO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou o índice de percentual de perda remuneratória decorrente da URV, determinando o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se devem ser desprezados aos cálculos da COJUD, a fim de que sejam observados, a juízo da tese estatal, os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN, como também se resta indevida a inclusão de verbas de caráter transitório ou percentual na base de cálculo da URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial, de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda, seguindo, ainda, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral.
4. A metodologia da COJUD para apuração da perda remuneratória está em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais, incluindo todas as parcelas percebidas até a reestruturação da carreira.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0822806-90.2025.8.20.0000, Rel.: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11.05.2026; Ag nº 0813629-05.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 15.09.2025; Ag nº 0803028-37.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19.05.2025; Ag nº 0813080-29.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11.11.2024; Ag nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 22.07.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de Liquidação de Sentença deflagrada em face do ente público, que homologou o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial (ID. 174057691), decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado transitado em julgado, abrindo prazo para apresentação dos cálculos referentes à execução.
Nas razões, o Estado recorrente alega que a sua impugnação deve ser acolhida, desprezando-se os cálculos da COJUD, a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN, sob pena de violação à coisa julgada, sendo indevida a inclusão de verbas de caráter transitório ou percentual na base de cálculo da URV. Que da leitura da Lei federal n° 8.880/1994, o valor de cada parcela integrante da remuneração, quando nominalmente identificadas, de valor certo e determinado e que não eram calculadas com base no vencimento, soldo ou salário, ou seja, que não eram sob a forma de percentual sobre estas verbas, deveria ser calculado, individualmente, dividindo-se os seus valores nominais vigentes nos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, pelas respectivas URVs do último dia desses meses, fazendo-se, a seguir, média aritmética, sendo, portanto, a inteligência do § 3º, do art. 22 da Lei federal respectiva.
Afirma que os cálculos da perícia judicial, homologados pelo juízo a quo em relação às agravadas, incorrem em erro ao considerar os valores percebidos a título de verba acrescida, devendo ser reconhecida a inexistência de valores a serem pagos pelo ente estadual, em razão do recebimento, pela parte exequente, do abono constitucional ou determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial (COJUD), a fim de que sejam refeitos os cálculos para que seja excluída a rubrica “valor acrescido” e seja apurada, no momento da conversão de URV para REAL, a perda nominal como vantagem pessoal, configurando o índice apenas para evidenciar a perda quando ocorreu, visto que ele não pode ser aplicado a reajustes posteriores.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pelas razões já expostas, reformando a decisão agravada para determinar a readequação dos cálculos, de acordo com os parâmetros traçados em seu arrazoado. Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada refutou o arrazoado recursal, pontuando que a tese do STF, no Tema de Repercussão Geral RE 561.836/RN, deve ser preservada, tanto que guiou a alteração no título executado na origem, determinando que o prejuízo salarial da conversão incorreta em URV (março/1994) só seria estancada com a reestruturação da carreira.
Por derradeiro, requereu pelo desprovimento do Agravo. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Pois bem, a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da legalidade da decisão que homologou o laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD, no âmbito da liquidação de sentença que reconheceu o direito à conversão de vencimentos nos moldes do art. 22 da Lei nº 8.880/1994.
Na hipótese, vislumbra-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte foram confeccionados de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda. Mas não é só. Também se coadunam com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido pela sistemática da repercussão geral. O próprio CPC previu a possibilidade do julgador de se valer da presente circunstância, com vistas à elucidação do feito, na situação de discrepância de valores referentes ao título ora executado e apresentado pelas partes, remetendo o processo para confecção de novos cálculos à Contadoria Judicial, pois que classificado como órgão auxiliar do juízo.
Deve-se ainda tomar por base que a prova pericial apresentada pela COJUD prevalece em relação à impugnação das partes, na medida em que sua confecção se deu por perito do Juízo, o qual se revestiu do necessário embasamento técnico, concretado nas proposições apresentadas na documentação ofertada pelos litigantes, possibilitando o expresso convencimento do Juízo. A perícia foi realizada de forma adequada, sem vícios, tendo sido apreciada de forma suficiente às circunstâncias inseridas no arcabouço processual, acerca do período de apuração do débito, a incidência de verbas de natureza salarial, o valor do salário da parte agravada à época da conversão da moeda, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo qualquer causa ou embaraço para sua desconsideração.
Restou demonstrado que a metodologia adotada observou os critérios definidos no título executivo judicial, bem como as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 8.880/1994 e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5). No tocante à inclusão da verba denominada “valor acrescido”, a insurgência recursal não merece acolhimento, uma vez que a discussão acerca da composição da base de cálculo, nos moldes ora pretendidos pelo ente público, implicaria indevida rediscussão de critérios já estabilizados na fase de conhecimento, o que encontra óbice na autoridade da coisa julgada e nos limites próprios da liquidação de sentença, como já enfatizado.
Forte nesta revelação, inexistente qualquer necessidade de seu refazimento ou readequação de valores. Cito julgados desta Corte de Justiça em vários Agravos de Instrumento no mesmo sentido: “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LEI Nº 8.880/1994. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA VERBA “VALOR ACRESCIDO”. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTE DO STF (RE 561.836/RN). APURAÇÃO DA PERDA NO MOMENTO DA CONVERSÃO (MARÇO/1994). UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU VÍCIO METODOLÓGICO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0822806-90.2025.8.20.0000, Rel.: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11.05.2026); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECEU PERDAS REMUNERATÓRIAS PARA PARTE DOS EXEQUENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0813629-05.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 15.09.2025); “TJ/RN - DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCLUSÃO DO "VALOR ACRESCIDO". LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de liquidação de sentença ajuizada por servidores públicos estaduais, que homologou laudo contábil da Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo perdas remuneratórias com base na conversão da moeda para URV, incluindo nos cálculos a verba denominada "valor acrescido".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o “valor acrescido” integra o vencimento-base dos servidores estaduais para fins de conversão em URV; (ii) estabelecer se a apuração das perdas remuneratórias deve considerar o período anterior à estabilização da moeda; (iii) determinar se a homologação de percentuais, em vez de valores nominais, configura violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte reconhece que o “valor acrescido” possui natureza permanente, tendo sido incorporado ao vencimento-base dos servidores estaduais de forma gradual, conforme previsão expressa da Lei Estadual n. 6.568/1994.
4. A decisão recorrida observa fielmente os critérios fixados no título executivo judicial, não cabendo rediscussão de matérias já decididas, sob pena de violação à coisa julgada.
5. A metodologia da COJUD para apuração da perda remuneratória está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, incluindo todas as parcelas permanentes percebidas até a reestruturação da carreira.
6. A alegação de efeito cascata por homologação de percentuais, sem indicação de afronta concreta ao art. 37, XIV, da CF, não se sustenta diante da legalidade dos critérios adotados e da ausência de majoração indevida de vantagem remuneratória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O “valor acrescido” previsto na Lei Estadual n. 6.568/1994 possui natureza permanente e deve integrar a base de cálculo para a conversão de vencimentos em URV.
2. A liquidação de sentença deve observar os critérios definidos no título executivo, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas no processo de conhecimento.
3. A utilização de percentuais para apuração de perdas remuneratórias não implica, por si só, afronta ao art. 37, XIV, da CF, desde que respeitados os limites da decisão judicial e da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XIV; Lei Estadual n. 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto transcrito”. (Agravo de Instrumento nº 0803028-37.2025.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19.05.2025); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA PELA COJUD. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN. PARÂMETROS FIRMADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou o índice de percentual de perda remuneratória decorrente da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Pretensão de desprezo aos cálculos da COJUD, a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial, de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda, seguindo, ainda, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido pela sistemática da repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN no AI nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 22.07.2024”. (Agravo de Instrumento nº 0813080-29.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 11.11.2024); “TJ/RN - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA, CUJA PRODUÇÃO TEVE POR BALIZA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (Agravo de Instrumento nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 22.07.2024). Por tal quadro, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.