Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA
Advogado
GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA (OAB 15198/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo n.º: 0806285-96.2025.8.20.5100 Parte autora:JONATHAN DOUGLAS LOPO MARTINS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO, afirmando ter inscrito o projeto cultural denominado “Instrumento de Deus” no Edital de Fomento à Música nº 12/2024 – Mais Cultura RN, vinculado à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
Sustenta que, apesar de habilitado na fase documental, o projeto não foi selecionado na análise de mérito, tendo um dos pareceristas consignado que determinados elementos da proposta divergiam das diretrizes do programa de fomento, que observaria o princípio da laicidade do Estado. Defende que o projeto foi rejeitado em razão de sua temática cristã, circunstância que configuraria discriminação religiosa, sobretudo porque outras propostas relacionadas a manifestações religiosas teriam sido contempladas.
Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da prática discriminatória e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Os demandados sustentam, em síntese, que o projeto não foi selecionado porque obteve pontuação inferior àquela alcançada pelos demais concorrentes da mesma categoria, inexistindo discriminação religiosa, ato ilícito ou dano moral indenizável.
A controvérsia é eminentemente documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Assim, encontra-se o feito apto ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da delimitação da controvérsia Inicialmente, verifica-se que a petição inicial concentrou a pretensão na reparação dos alegados danos morais e no reconhecimento da prática discriminatória.
Somente em réplica a parte autora formulou pedido expresso de declaração de nulidade do ato administrativo. Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação, o pedido e a causa de pedir somente podem ser alterados com o consentimento da parte ré, assegurado o contraditório. A réplica não constitui instrumento adequado para a ampliação objetiva da demanda. Por conseguinte, o pedido autônomo de declaração de nulidade do ato administrativo, formulado apenas na réplica, não pode ser conhecido.
De todo modo, a legalidade da atuação administrativa será examinada incidentalmente, por constituir antecedente lógico da pretensão indenizatória deduzida desde a petição inicial. Da liberdade religiosa, da laicidade estatal e do fomento cultural A Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção contra a privação de direitos em razão de crença religiosa, conforme seu art. 5º, incisos VI e
VIII. Também garante o pleno exercício dos direitos culturais, determinando ao Estado o apoio e o incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais, nos termos dos arts. 215 e 216. Por sua vez, o art. 19, inciso I, da Constituição Federal consagra o caráter laico do Estado brasileiro. A laicidade, contudo, não representa hostilidade estatal à religião nem autoriza o Poder Público a excluir determinada manifestação artística ou cultural pelo simples fato de possuir conteúdo religioso.
O dever constitucional é de neutralidade, equidistância e tratamento isonômico. Dessa forma, a Administração não pode privilegiar uma crença específica, mas também não pode impedir que projetos de conteúdo religioso concorram, em igualdade de condições, aos mecanismos públicos de fomento cultural. A Lei nº 14.399/2022, que instituiu a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, fundamenta-se precisamente no respeito à diversidade, à democratização e à universalização do acesso à cultura.
Portanto, a temática religiosa, isoladamente considerada, não pode constituir motivo de inabilitação, desclassificação ou redução da pontuação de um projeto cultural. Sob essa perspectiva, a observação lançada pelo parecerista nº 2, no sentido de que determinados elementos da proposta divergiriam das diretrizes do programa de fomento em razão do princípio da laicidade do Estado, não se mostra juridicamente adequada.
A simples existência de conteúdo cristão ou gospel não compromete a elegibilidade de uma obra cultural. A laicidade impede a adoção ou o favorecimento estatal de determinada religião, mas não determina a supressão das expressões religiosas do espaço público e cultural. A impropriedade dessa observação, entretanto, não é suficiente, por si só, para demonstrar que o projeto foi indeferido em razão da religião professada pelo autor ou que houve tratamento discriminatório imputável aos demandados.
É indispensável examinar o processo avaliativo em sua integralidade, as notas atribuídas e a efetiva influência da manifestação questionada no resultado final. Da análise do processo seletivo De acordo com os documentos anexados, o projeto “Instrumento de Deus”, inscrição nº 011455-0, foi apresentado na categoria “1.2 – Ações Culturais – Faixa 02”, concorrendo na região Oeste. O projeto não foi inabilitado documentalmente nem desclassificado por sua temática cristã.
Ao contrário, o extrato administrativo registra expressamente a situação “Habilitado”, seguida do resultado “Não selecionado”, com pontuação final de 57,67 pontos. Foram avaliados sete critérios, relativos à trajetória do proponente e da equipe, valorização da cultura potiguar, clareza e coerência, capacidade de execução, adequação orçamentária, originalidade ou inovação e medidas de acessibilidade.
As notas atribuídas pelos três pareceristas totalizaram, respectivamente, 74, 40 e 59 pontos, produzindo a média final de 57,67 pontos. O parecerista nº 1, longe de desqualificar a proposta por sua natureza religiosa, afirmou expressamente que o projeto enriqueceria a cultura potiguar “ao inovar na música cristã, incorporando ritmos e influências diversas que dialogam com o público local e nacional”.
Esse avaliador atribuiu ao projeto 74 pontos. O parecerista nº 3 igualmente reconheceu a natureza gospel da proposta e lhe atribuiu pontuação por sua originalidade, consignando que ela apresentava inovação pela utilização de ritmos diversos na produção musical gospel. A redução da pontuação decorreu, segundo seu parecer, da insuficiência de comprovações da trajetória profissional e da fragilidade quanto à demonstração de valorização específica da cultura potiguar.
A nota total atribuída por esse avaliador foi de 59 pontos. Somente o parecerista nº 2 fez referência ao princípio da laicidade. Ainda assim, a proposta não foi considerada inelegível, não foi desclassificada e prosseguiu normalmente no certame, com a contabilização da média das avaliações. Outro aspecto relevante é que, mesmo se a avaliação do parecerista nº 2 fosse integralmente desconsiderada, a média das notas atribuídas pelos pareceristas nº 1 e nº 3 seria de 66,50 pontos, resultado ainda inferior à pontuação dos projetos efetivamente selecionados na mesma categoria e região.
Com efeito, o resultado final demonstra que, na ampla concorrência da região Oeste, foram selecionados os projetos “Orquestra de Berimbau Harmonia Ancestral”, com 80 pontos, e “Orquestra Sanfônica Trupé do Sertão: Circulando Música e Tradição”, com 76 pontos. O projeto “Yemanjá: Rap, Candomblé e Educação Social – A Voz de Dona Liberdade”, com 73,33 pontos, permaneceu como suplente. Portanto, ainda que se afastasse por completo a avaliação na qual foi feita a inadequada alusão à laicidade, o projeto do demandante permaneceria abaixo tanto da pontuação dos selecionados quanto daquela alcançada pelo primeiro suplente.
Ressalte-se, ainda, que as pontuações de 85, 83,33 e 76 mencionadas na contestação correspondem a resultado anterior à habilitação documental. No resultado final, as notas relevantes foram 80 e 76 para os selecionados e 73,33 para o suplente. Essa distinção, contudo, não altera a conclusão, pois a nota do projeto do autor permaneceu consideravelmente inferior à faixa de classificação. A aprovação ou permanência como suplente de projeto relacionado a religião de matriz africana demonstra que o conteúdo religioso não constituiu impedimento geral no edital.
É certo que a aprovação de projeto associado a outra religião, isoladamente, não excluiria a possibilidade de discriminação específica contra manifestações cristãs. Contudo, no presente caso, também os pareceristas nº 1 e nº 3 avaliaram positivamente características cristãs e gospel do projeto, sem tratá-las como fator impeditivo. A parte autora, por sua vez, não apresentou prova de que projetos cristãos tenham recebido tratamento diverso, tampouco realizou comparação concreta entre propostas equivalentes em trajetória, objetivos, orçamento, impacto cultural, originalidade, acessibilidade e demais critérios editalícios.
A mera indicação de que outro projeto de conteúdo religioso obteve pontuação superior não demonstra quebra da isonomia, pois as propostas possuíam objetos, justificativas e características distintas. O controle jurisdicional dos processos seletivos administrativos alcança a legalidade, a motivação, a razoabilidade, a isonomia e a observância das normas do edital. Não compete ao Poder Judiciário, contudo, substituir a comissão técnica para atribuir nova pontuação ao valor artístico, à originalidade ou à relevância cultural dos projetos, salvo quando demonstrado erro objetivo, desvio de finalidade ou critério manifestamente discriminatório capaz de influenciar o resultado.
No caso concreto, embora a observação sobre a laicidade deva ser censurada, os documentos não demonstram que ela tenha constituído a causa determinante da não seleção do projeto. O conjunto das avaliações e a diferença de pontuação evidenciam que o resultado decorreu da classificação comparativa das propostas, inexistindo nexo causal entre a manifestação isolada do parecerista e a ausência de contemplação do autor.
Da responsabilidade civil e dos danos morais Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade objetiva não dispensa, entretanto, a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. No presente caso, não se comprovou que o projeto tenha sido excluído, desclassificado ou deixado de ser selecionado por possuir temática cristã.
Tampouco ficou demonstrada perseguição pessoal, intolerância religiosa institucional ou tratamento diferenciado em razão da fé professada pelo autor. A observação do parecerista nº 2, embora inadequada, foi realizada no contexto da avaliação técnica da proposta e não contém insulto, escárnio, imputação desonrosa ou tentativa de impedir o autor de professar sua fé ou produzir e divulgar suas obras. Não há prova de exposição vexatória, ataque à honra, constrangimento público, restrição à liberdade religiosa ou qualquer repercussão concreta sobre os direitos da personalidade do demandante.
A frustração decorrente da não seleção de um projeto em edital público, ainda que acompanhada de motivação parcialmente imprópria, não configura automaticamente dano moral. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável que a situação ultrapasse o campo do dissabor e produza efetiva lesão à dignidade, à honra, à imagem ou à liberdade individual, o que não foi demonstrado nos autos. Também não há direito subjetivo do proponente à obtenção do fomento público apenas por ter sido habilitado documentalmente.
A habilitação comprova o atendimento dos requisitos formais, mas não assegura a seleção na etapa de mérito, que depende da pontuação e da classificação em relação às demais propostas. Consequentemente, ausentes a comprovação de ato discriminatório determinante do resultado, o dano moral efetivo e o nexo de causalidade, não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil dos demandados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO do pedido autônomo de declaração de nulidade do ato administrativo, por ter sido formulado somente em réplica, depois da citação e sem a concordância dos demandados, nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil; b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ASSÚ/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JONATHAN DOUGLAS LOPO MARTINS
Advogado
GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA (OAB 15198/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0806285-
96.2025.8.20.5100
Partes: JONATHAN DOUGLAS LOPO MARTINS x ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias.
Não havendo cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
P. I.
AÇU/RN, data registrada no sistema
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA
Advogado
GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA (OAB 15198/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0806285-
96.2025.8.20.5100
Partes: JONATHAN DOUGLAS LOPO MARTINS x ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
DESPACHO
Intime-se o requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial,
anexando aos autos documentação pessoal e comprovante de residência atualizado, sob
pena de extinção.
P. I.
AÇU/RN, data registrada no sistema
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)