PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0806286-55.2025.8.20.0000 Polo ativo MAYCON DOUGLAS LIMA DA SILVA Advogado(s): ADRIELE ARIAMY LEITE DUTRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO ESSENCIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, visando ao redimensionamento das penas impostas ao requerente em cinco condenações penais distintas, sob o argumento de prova técnica nova (laudo psiquiátrico) que atestou sua condição de semi-imputabilidade à época dos fatos delituosos.
2. Ausência de juntada do laudo psiquiátrico alegado como prova nova, inviabilizando a análise de sua autenticidade, conteúdo técnico e abrangência.
3. Parte do argumento revisional fundamentado em laudo já analisado judicialmente em ação penal anterior, o que descaracteriza sua natureza de prova nova para os fins do art. 621, III, do CPP.
4. Ausência de demonstração da extensão temporal da condição psíquica alegada em relação aos diversos delitos praticados entre 2016 e 2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber se o requerente apresentou prova nova, idônea e autônoma, apta a justificar a revisão das condenações penais, nos termos do art. 621, III, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A revisão criminal possui caráter excepcional e exige a apresentação de prova nova, que não tenha sido valorada na sentença condenatória originária e que seja apta a alterar substancialmente o juízo de condenação.
2. A ausência de juntada do laudo psiquiátrico alegado compromete a análise de sua autenticidade e aplicabilidade, configurando vício formal que impede o exame do mérito da ação revisional.
3. Prova já analisada judicialmente não se qualifica como prova nova para os fins do art. 621, III, do CPP.
4. Não há demonstração de que a condição de semi-imputabilidade alegada pelo requerente se estenda aos diversos delitos praticados em períodos distintos, inviabilizando a aplicação retroativa ou prospectiva do diagnóstico psiquiátrico.
5. A ausência de cópias integrais das sentenças condenatórias e de elementos que demonstrem a conexão entre o diagnóstico psiquiátrico e os fatos criminosos reforça o caráter genérico e especulativo do pleito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Pretensão revisional não conhecida. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal exige prova nova, idônea e autônoma, que não tenha sido valorada na sentença condenatória originária e que seja apta a alterar substancialmente o juízo de condenação.
2. A ausência de juntada da prova nova alegada e a inexistência de demonstração de sua aplicabilidade temporal e material às condenações impugnadas inviabilizam o conhecimento da revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621,
III.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em não conhecer da pretensão revisional, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal proposta por MAYCON DOUGLAS NASCIMENTO LIMA DA SILVA com o objetivo de obter o redimensionamento das penas impostas em cinco condenações criminais distintas, diante da superveniência de prova técnica que atestou a sua condição de semi-imputabilidade à época dos fatos delituosos. Em seu arrazoado, o requerente noticiou que cumpre pena unificada derivada de cinco condenações transitadas em julgado, relativas a crimes cometidos entre 2016 e 2021.
São elas: tráfico de drogas (pena de 5 anos, regime semiaberto) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (pena de 1 ano, regime aberto), ambas ocorridas em 31/08/2016; homicídio qualificado, em 03/12/2016 (pena de 16 anos, regime fechado); tráfico de drogas, em 07/11/2017 (pena de 1 ano e 8 meses, regime aberto); e novo tráfico de drogas, em 27/02/2021 (pena de 5 anos, regime fechado). Esclareceu que, durante o cumprimento da reprimenda relativa ao tráfico de 2017, foi requerida e deferida judicialmente a realização de exame psiquiátrico, sendo a perícia conduzida por profissionais do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Estado do Rio Grande do Norte – ITEP/RN, os quais concluíram que o sentenciado apresentava, à época dos fatos, quadro de dependência química severa (CID F19.2), com prejuízo de sua capacidade de autodeterminação.
Constatou-se, ainda, que ele não era totalmente capaz de compreender ou determinar-se de acordo com a ilicitude de seus atos, embora não estivesse completamente privado de entendimento, caracterizando o quadro como de semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Aduziu que, conforme o laudo pericial, se o agente, ainda que não privado da capacidade de entender o caráter ilícito do fato, não se mostra inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, não lhe pode ser atribuída a responsabilidade penal como se tivesse o domínio dos atos de vontade, podendo a pena ser reduzida de um a dois terços, de acordo com a previsão do art. 98 do Estatuto Punitivo.
Argumentou que a prova técnica jamais foi considerada nos processos de conhecimento e nas respectivas sentenças condenatórias, sendo, portanto, prova nova para os fins do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, dispositivo que admite a revisão criminal quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determinem ou autorizem a redução especial da pena.
Defendeu que, havendo comprovação superveniente da semi-imputabilidade do agente por meio de laudo pericial, a revisão criminal deve ser acolhida, com a consequente redução da pena nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, podendo inclusive haver substituição da pena por medida de tratamento se necessário, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal. Apontou que a omissão da juntada do laudo no momento processual oportuno não decorreu de má-fé ou fraude por parte do requerente, mas sim do fato de que o exame só foi realizado no curso da execução penal, após requerimento defensivo.
Logo, trata-se de elemento probatório tecnicamente qualificado, produzido por órgão oficial, cuja ausência nos autos de conhecimento autoriza o reconhecimento da sua natureza de prova nova para fins revisionais. Ao final, requereu que a pretensão revisional seja julgada procedente, com o reconhecimento da condição de semi-imputável do requerente à época dos fatos, reduzindo-se, por consequência, as penas impostas nos cinco processos penais, em percentual a ser definido pelo Tribunal (entre 1/3 e 2/3), com a readequação do regime prisional e expedição de nova guia de execução penal.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através do 4º Procurador de Justiça, opinou pelo não conhecimento da presente revisão criminal, ante o argumento de que a pretensão veiculada neste feito não foi apreciada no Juízo da Execução, sendo incabível a sua análise por este Tribunal de Justiça, a fim de se evitar indevida supressão de instância.
É o relatório.
VOTO
Passo à análise da preliminar de não conhecimento do pleito revisional suscitada pelo Procurador de Justiça. Examinam-se os autos da presente revisão criminal proposta por Maycon Douglas Nascimento Lima da Silva, com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, por meio da qual se pleiteia o redimensionamento das penas impostas ao requerente em cinco condenações penais distintas, sob o argumento de prova técnica (laudo psiquiátrico) nova demonstrando sua condição de semi-imputabilidade à época dos fatos delituosos.
De início, cumpre destacar que a revisão criminal possui natureza jurídica excepcional, voltada exclusivamente à correção de erro judiciário, e está adstrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. Exige-se, portanto, que a parte interessada apresente elemento probatório novo, autônomo e idôneo, que não tenha sido valorado na sentença condenatória originária e que, por si só ou em cotejo com as demais provas dos autos, seja apto a conduzir à absolvição, ao reconhecimento de circunstância que autorize a redução da pena ou à substituição da sanção imposta.
No caso em apreço, o requerente afirma ter se submetido a uma avaliação psiquiátrica no curso da execução penal relacionada à condenação pelo crime de tráfico de drogas praticado em 2017. Segundo sustenta, o laudo psiquiátrico supostamente elaborado pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) concluiu pela existência de dependência química severa, com prejuízo da capacidade de autodeterminação e de compreensão da ilicitude dos atos, de modo a configurar estado de semi-imputabilidade nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
No entanto, cumpre observar que o referido laudo, fundamento central da presente ação, não foi sequer juntado aos autos. A ausência do documento essencial compromete de forma absoluta a análise da existência, autenticidade, conteúdo técnico e abrangência da alegada prova nova. Não é possível aferir a confiabilidade ou aplicabilidade do laudo psiquiátrico sem o exame direto de seu conteúdo, metodologia, data de realização e vínculo com os delitos cuja revisão se pretende.
Trata-se de vício formal que impede o exame do mérito e fulmina a ação revisional por manifesta falta de justa causa. Não bastassem essas deficiências formais, verifica-se que parte do argumento revisional está assentada em laudo pericial já analisado judicialmente no bojo da Ação Penal n.º 0107087-63.2017.8.20.0106, conforme expressamente reconhecido na própria inicial da revisão criminal. Ocorre que, para os fins do art. 621, III, do CPP, não se qualifica como "prova nova" aquela que já tenha sido produzida e considerada pelo juízo de origem.
A prova nova, como se sabe, é aquela que não existia ou não era acessível à época da prolação da sentença condenatória, ou, ainda que existente, permaneceu ignorada por circunstâncias alheias à parte, sendo descoberta somente em momento posterior, com aptidão para alterar o juízo de condenação. Prova já avaliada em processo regular não atende tal conceito. Além disso, mesmo que se admitisse, em tese, o uso do referido laudo como elemento novo para os demais processos condenatórios, o pleito igualmente esbarraria na ausência de qualquer demonstração da extensão temporal da condição psíquica alegada.
O requerente foi condenado por crimes praticados entre 2016 e 2021, e a perícia psiquiátrica foi realizada apenas durante o cumprimento da pena relativa ao tráfico ocorrido em 2017. Não há, nos autos, qualquer parecer técnico que ateste, com base científica, a retroatividade ou a permanência do quadro de semi-imputabilidade em relação aos demais delitos - especialmente os cometidos anteriormente, como o homicídio qualificado e o tráfico de drogas/porte ilegal de arma de fogo de 2016, ou os posteriores, como o tráfico de entorpecentes ocorrido em 2021.
Cabe frisar que a revisão criminal não é sucedâneo recursal nem via adequada para reabrir genericamente discussão sobre fatos já julgados com trânsito em julgado. Nesse sentido, merece destaque o voto proferido pelo Desembargador Glauber Rêgo no julgamento da Apelação Criminal n.º 0105501-25.2016.8.20.0106, referente ao próprio requerente, no qual foi afastada a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 46 da Lei de Drogas.
Naquela oportunidade, a Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a preclusão do pedido de realização de exame de dependência química, bem como a inexistência de elementos críveis que demonstrassem incapacidade de entendimento da ilicitude da conduta. O voto consignou, com clareza, que o laudo apresentado na ocasião se referia a delito cometido em 2017, sendo, portanto, inaplicável retroativamente aos fatos ocorridos em 2016 e tratados naquela apelação.
Acrescentou o Relator, com respaldo na jurisprudência do STJ, que a mera alegação de dependência química não impõe, por si só, a realização de exame toxicológico, especialmente quando não há dúvida relevante sobre a integridade mental do réu. Rechaçou-se também qualquer alegação de cerceamento de defesa, diante da ausência de requerimento tempestivo e da plena assistência técnica durante o trâmite processual.
Tal decisão, que transitou em julgado, afasta a validade da mesma prova como fundamento para reabertura da discussão em sede revisional, reforçando a inadequação da via eleita. De mais a mais, a ausência de cópias integrais das sentenças condenatórias cujos efeitos se pretende revisar - além da falta de elementos que demonstrem a conexão entre o diagnóstico psiquiátrico e os demais fatos criminosos - revela o caráter genérico e especulativo do pleito, que mais se aproxima de tentativa de reavaliação ampla da situação penal do requerente, em flagrante desvio da finalidade da revisão criminal.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme ao estabelecer que, para o sucesso da ação revisional, exige-se prova nova contemporânea aos fatos delituosos, idônea e autônoma, que não tenha sido objeto de valoração anterior e que possa, isoladamente ou em confronto com as demais provas, modificar substancialmente a conclusão da sentença. No caso dos autos, além de inexistir essa prova nova de forma documental, sequer foram trazidas cópias integrais das ações penais cuja revisão se pretende, impossibilitando qualquer exame de proporcionalidade, legalidade ou compatibilidade entre os fundamentos revisional e as sentenças atacadas.
Por fim, vale mencionar que a jurisprudência não admite revisão criminal com base em laudo posterior e isolado, quando este já foi valorado em processo distinto, ou quando sua eficácia não se estende comprovadamente ao período dos fatos dos demais processos. Destarte, conclui-se pela manifesta ausência de justa causa para a revisão criminal, ante a não demonstração da prova nova invocada, tampouco de sua aplicabilidade temporal e material às condenações impugnadas.
Diante do exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, mas por fundamentação diversa, voto pelo não conhecimento da presente revisão criminal, por manifesta ausência de demonstração da prova nova que a respalda. É como voto. Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.