Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- VERA LUCIA DE MELO BARRETO
- Advogados
- ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB 152121/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806287-74.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VERA LUCIA DE MELO BARRETO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): Relator em substituição: Juiz convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por VERA LUCIA DE MELO BARRETO, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S.A. (processo nº 0803258-67.2024.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Parnamirim, que deferiu o pedido liminar. Expôs suas razões de fato e de direito. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
Constatada a ausência de procuração outorgada pela agravante ao advogado signatário, tanto no recurso quanto no processo de origem, foi determinada a regularização da representação processual no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. Em resposta, o agravante se limitou a requerer a dilação do prazo por mais 30 dias. Relatado.
Decido. O art. 76, § 2º, I, do CPC dispõe: Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Em que pese a concessão de prazo razoável, não foi suprido o vício de representação, atraindo a consequência imposta na lei processual. Não há falar em dilação do prazo para anexar procuração, eis que a contestação foi apresentada em 15/03/2024, há cerca de 05 meses, sem que fosse regularizada a representação processual. Não bastasse, ainda que houvesse sido regularizada a representação, em 11/06/2024 foi homologada transação no processo de origem, acarretando a extinção do processo com resolução de mérito, a prejudicar o presente recurso.
