Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI, ALYSSON TOSIN
- Advogados
- FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI (OAB 147850/MG), ALYSSON TOSIN (OAB 86925/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2552 Processo: 0806288-91.2016.8.20.5124 EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: EWERTON SOUZA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas. Após esgotadas as tentativas de busca de endereços, a citação da executada ocorreu por edital (ID 73860844), escoado o prazo (ID 76834032). Cópia dos embargos à execução (ID 95392315), rejeitando a defesa. Intimada, a parte exequente requereu o bloqueio de R$ 14.968,42 (quatorze mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), conforme petição de ID 98498006.
É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I. DA UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD – MODALIDADE REPETIÇÃO Considerando os pleitos formulados pela parte exequente, impõe-se o deferimento parcial daqueles pedidos, haja vista que não revelam os autos a satisfação integral do crédito perseguido, sendo certo que o sistema SISBAJUD engloba a constrição de bancos virtuais. Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora online de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas do executado EWERTON SOUZA DA SILVA - CPF: 097.***.***-64.
Antes, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar a planilha do débito atualizada, sob pena de realização de bloqueio no valor desatualizado de R$ 14.968,42 (quatorze mil, novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Aportada a documentação, efetue-se o bloqueio. Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, através da curadoria especial, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (PC).
