Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Lourdes de Azevedo no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0806292-96.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INICIALMENTE DISTRIBUÍDA À 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A 10ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA, SOB A JUSTIFICATIVA DE CONEXÃO ENTRE A REFERIDA DEMANDA E A AÇÃO REVISIONAL EM TRÂMITE NESTE JUÍZO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO ÚLTIMO. INSTITUTO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E AS CAUSAS DE PEDIR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO ADMITIDO E JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL (SUSCITADO) COMO O COMPETENTE PARA APRECIAR E JULGAR A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e julgar procedente o presente conflito, declarando competente para processar e julgar a ação de busca e apreensão nº 0832196-53.2024.8.20.5001, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal (suscitado), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
A Aymoré Crédito – Financiamento e Investimento S.A. ajuizou ação de busca e apreensão nº 0832196-53.2024.8.20.5001 contra Adeilson Soares Barbalho. O processo foi primeiramente distribuído, por sorteio, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, por sua vez, alegando a existência de conexão entre a referida demanda e a ação revisional autuada sob nº 0859023-38.2023.8.20.5001, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, declinou da competência para apreciar aquele feito e determinou sua redistribuição a esse juízo (Id 24903313, págs. 02/03).
