PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806293-13.2026.8.20.0000 Polo ativo VALERIA RIBEIRO DE AZEVEDO Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. PACIENTE IDOSA, ACAMADA, PORTADORA DE DEMÊNCIA AVANÇADA E LESÕES POR PRESSÃO GRAVES. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. NATUREZA SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR EVIDENCIADA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE.
SÚMULA 29/TJRN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência para compelir operadora de plano de saúde ao custeio de internação domiciliar em regime de home care 24 horas em favor de paciente idosa, acamada e portadora de múltiplas comorbidades graves.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há prova de prévio requerimento administrativo à operadora, à luz do Tema Repetitivo STJ 1.316; (ii) se o tratamento pleiteado tem natureza de internação domiciliar substitutiva da hospitalar, nos termos da RN ANS n. 465/2021; (iii) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O documento de indeferimento juntado pela própria agravada (Id 38550459) comprova o prévio requerimento administrativo e a negativa expressa de cobertura, afastando o óbice do Tema Repetitivo STJ 1.316 (REsp n. 2.168.627/SP).
4. A agravante, idosa, acamada, portadora de demência avançada (CID-10 F03), síndrome da imobilidade (M62.4), desnutrição severa (E46), lesões por pressão em estágio IV com necrose, uso de sonda de gastrostomia (GTT) e hipersecretividade respiratória, apresenta 19 pontos na tabela ABEMID (alta complexidade), enquadramento que caracteriza internação domiciliar substitutiva da hospitalar, não mera assistência domiciliar.
5. O manejo da sonda de gastrostomia é procedimento privativo de enfermeiro habilitado (Lei n. 7.498/1986; Parecer COFEN n. 06/2013), inviabilizando que as necessidades da paciente sejam supridas por cuidadores leigos ou por simples assistência domiciliar.
6. A hospitalização da agravante na rede da própria operadora, contemporânea ao julgamento, confirma a necessidade de atenção em tempo integral com suporte técnico especializado e reforça o caráter substitutivo do home care pleiteado.
7. A jurisprudência do STJ (Súmula 568; AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ) e a Súmula 29 deste Tribunal reconhecem como abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar quando indicada como alternativa à internação hospitalar. Probabilidade do direito e perigo de dano presentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória e deferir a tutela de urgência, determinando à agravada que autorize e custeie integralmente o tratamento domiciliar em regime de home care, conforme prescrição médica, incluindo equipe multiprofissional, equipamentos e insumos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5.º, XXXV; CPC, arts. 300, 497 e 537; CDC, arts. 6.º, I, III e VIII, e 51, IV; Lei n. 7.498/1986, art. 11, I, "m"; RN ANS n. 465/2021, art. 4.º, II e
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.168.627/SP (Tema Repetitivo 1.316), Segunda Seção, j. 05/03/2026; STJ, REsp n. 2.094.568/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2026; STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/06/2022; TJRN, Súmula 29; TJRN, AI 0804383-82.2025.8.20.0000, Desa. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 04/07/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
VERA LUCIA RIBEIRO DE AZEVEDO, representada por sua filha VALERIA RIBEIRO DE AZEVEDO, interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0818055-58.2026.8.20.5001, na qual contende contra HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Na origem, a agravante ajuizou ação de obrigação de fazer em face da operadora de plano de saúde, alegando ser pessoa idosa, acamada, portadora de demência avançada (CID-10 F03), síndrome da imobilidade (M62.4), desnutrição (E46) e lesões por pressão recorrentes em estágio IV, com presença de necrose e risco de sepse.
Alegou que necessita de internação domiciliar em regime de home care 24 horas, com equipe multiprofissional especializada e fornecimento de insumos, conforme prescrição de sua médica assistente (Id 37658547). Requereu tutela de urgência para custeio imediato e, ao final, a condenação à obrigação de fazer e ao pagamento de danos morais. O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência (Id 180419152).
Entendeu que a agravante não se encontrava em internação hospitalar, de modo que o tratamento pleiteado configuraria assistência domiciliar e não internação domiciliar em regime de home care, sem demonstração de probabilidade do direito. Em suas razões (Id 37658546), a agravante sustentou que a premissa fática da decisão é equivocada: ela não se encontra em ambiente domiciliar comum, mas em residencial geriátrico em razão da absoluta gravidade do quadro clínico, que impede qualquer cuidado não especializado.
Apontou que a médica assistente Dra. Luiza Beatriz Medeiros de Araújo (CRM-RN 12969) prescreveu expressamente a internação domiciliar em home care e que a pontuação de 19 pontos na tabela ABEMID (Id 37658551) classifica o caso como alta complexidade, indicando internação domiciliar 24 horas. Requereu a concessão de tutela de urgência e o provimento do recurso. Indeferido o pedido de efeito ativo pela decisão monocrática (Id 37662585).
A decisão apontou dois óbices: a ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo à operadora, à luz do Tema Repetitivo STJ 1.316 (REsp n. 2.168.627/SP), e a insuficiência de elementos que evidenciassem, naquele momento processual, a natureza substitutiva do tratamento em relação à internação hospitalar. A agravada apresentou contrarrazões (Id 38550455), pugnando pelo desprovimento. Informou que a agravante se encontra internada na rede da própria operadora (HAPNATAL) em regime de cuidados paliativos, com acompanhamento de equipe multiprofissional, e que, antes de qualquer autorização de home care, seria necessário aguardar a evolução clínica e eventual alta hospitalar.
A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 38777848, Procurador José Braz Paulo Neto). Concluiu que o quadro clínico descrito nos laudos (demência avançada, uso de GTT, lesões por pressão em estágio IV com risco de sepse, hipersecretividade respiratória, 19 pontos ABEMID) configura internação domiciliar de alta complexidade com natureza substitutiva da hospitalar, e que a negativa de cobertura é abusiva.
Afastou também o óbice do prévio requerimento administrativo, ao constatar resistência expressa da operadora nos autos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da controvérsia é determinar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para compelir o plano de saúde ao custeio de internação domiciliar em regime de home care 24 horas, diante do quadro clínico grave da agravante e da negativa de cobertura da operadora. Examino, inicialmente, o óbice processual apontado na decisão monocrática.
O Tema Repetitivo n. 1.316 do STJ (REsp n. 2.168.627/SP, Segunda Seção, j. 05/03/2026) condiciona o acesso à via judicial, em matéria de tratamentos não incorporados ao rol da ANS, à prévia provocação da operadora. No caso, o documento de indeferimento administrativo juntado pela própria agravada às contrarrazões (Id 38550459) demonstra que a solicitação foi feita e a cobertura foi expressamente negada.
O óbice, portanto, não subsiste. A resistência ostensiva da operadora - que defende nos autos a inexistência de obrigação de cobertura - corrobora, por si só, o interesse processual da agravante, nos termos do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. No mérito, a decisão agravada fundou-se na premissa de que a agravante não se encontrava em internação hospitalar e, por isso, o tratamento pleiteado não seria substitutivo da hospitalar.
Esse raciocínio não corresponde ao critério jurídico correto para a distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, e tampouco às circunstâncias concretas dos autos. A RN ANS n. 465/2021 define, em seu art. 4.º, III, a internação domiciliar como "conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada".
O requisito não é que o paciente esteja em um hospital no momento do pedido, mas que seu quadro clínico exija o nível de complexidade assistencial típico da internação hospitalar. A agravante apresenta demência avançada (CID-10 F03), afasia (R47), síndrome da imobilidade (M62.4), desnutrição severa (E46), lesões por pressão em estágio IV, com exposição de estruturas profundas, necrose tecidual e risco elevado de sepse, hipersecretividade respiratória com necessidade de aspirações frequentes de vias aéreas e oxigenoterapia intermitente, além de alimentação e medicação administradas via sonda de gastrostomia (GTT) (Id 37658546; Id 37658551; Id 37658553).
Atingiu 19 pontos na tabela ABEMID, enquadramento classificado como alta complexidade, que indica internação domiciliar em regime de 24 horas. Esse conjunto de necessidades clínicas é, em si mesmo, incompatível com mera assistência domiciliar básica. O manejo da sonda de gastrostomia é procedimento de enfermagem de maior complexidade técnica, privativo de enfermeiro habilitado, nos termos do art. 11, I, "m", da Lei n. 7.498/1986 e do Parecer de Câmara Técnica n. 06/2013 do COFEN, o que inviabiliza que os cuidados necessários sejam prestados por familiares ou cuidadores leigos.
A necessidade de aspirador de secreções, suporte ventilatório, oxigênio e bomba de infusão reforça a exigência de tecnologia especializada contínua que caracteriza a internação domiciliar. O fato de a agravante se encontrar, ao tempo das contrarrazões, internada na própria rede da operadora (Id 38550455) não torna o recurso sem objeto: ao contrário, confirma que seu estado exige atenção em tempo integral com suporte técnico especializado, exatamente o que caracteriza a internação domiciliar, e que essa mesma intensidade de cuidados será necessária por ocasião da alta hospitalar.
A negativa de home care nesse contexto é incompatível com o caráter substitutivo que o próprio quadro clínico impõe. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar (Súmula 568/STJ). A Súmula 29 deste Tribunal dispõe que "o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde".
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)." Em casos análogos, envolvendo pacientes em estado de alta complexidade assistencial com indicação de home care, esta Segunda Câmara Cível reconheceu a abusividade da recusa e manteve tutelas de urgência concedidas na origem: "Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE HOME CARE PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento domiciliar (home care) a paciente em estado grave de saúde, com múltiplas comorbidades, nos moldes prescritos por seu médico assistente. A operadora negou o pedido sob o argumento de ausência de previsão contratual para internação domiciliar. (...)
4. A decisão agravada encontra amparo no art. 300 do CPC, considerando-se a presença simultânea da probabilidade do direito, consubstanciada na prescrição médica detalhada do home care, e o perigo de dano à saúde e à vida da paciente em caso de não prestação imediata do serviço.
5. A recusa do plano de saúde é abusiva, por restringir tratamento prescrito por profissional habilitado, o que afronta os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do STJ sobre a abusividade de cláusulas que excluem o home care quando indicado como substituto da internação hospitalar.
6. A internação domiciliar deve ser compreendida como desdobramento da cobertura hospitalar contratualmente prevista, conforme já reconhecido pela Súmula 29 do TJRN." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804383-82.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, julgado em 04/07/2025, publicado em 06/07/2025) Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes. A probabilidade do direito decorre da prescrição médica documentada (Id 37658553), da pontuação ABEMID de alta complexidade (Id 37658551) e da abusividade reconhecida da negativa de home care substitutivo.
O perigo de dano é concreto: as lesões por pressão em estágio IV, com infecção secundária e necrose, expõem a agravante a risco real de sepse e de evolução fatal, agravamento que a ausência de cuidados técnicos multiprofissionais contínuos potencializa de forma significativa. Enfim, com esses fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória (Id 180419152) e deferir a tutela de urgência, determinando à agravada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. que autorize e custeie integralmente o tratamento domiciliar em regime de home care em favor de VERA LUCIA RIBEIRO DE AZEVEDO, conforme prescrição médica vigente e laudo técnico constantes dos autos (Id 37658551; Id 37658553).
A parte recorrente deverá informar administrativamente à operadora, bem como comprovar nos autos de origem, os meios de contato e o endereço em que será implantado o serviço domiciliar, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação pela empresa recorrida ou por terceiro por ela indicado. No prazo de até 5 (cinco) dias, contado do dia seguinte à referida comunicação, a operadora deverá realizar avaliação do estado clínico atual da paciente e das condições do local em que será prestado o atendimento.
Salvo impossibilidade material do local ou recomendação médica em sentido contrário, o home care deverá ser implantado no prazo de 5 (cinco) dias, contado da avaliação. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.