PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806293-83.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELENILDO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELENILDO DA SILVA RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN. A parte autora sustenta, em síntese, que foi autuada pela Polícia Rodoviária Federal, em 30/11/2016, pela infração prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme Auto de Infração nº T096421908, tendo o DETRAN/RN posteriormente instaurado o Processo Administrativo nº 02910116.003101/2021-11, destinado à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Alega, dentre outros fundamentos, a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da paralisação do procedimento administrativo por período superior a três anos. Requer a desconstituição do processo de suspensão, a exclusão das restrições dele decorrentes e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida no ID 173787441, determinando a suspensão dos efeitos e da eficácia da penalidade aplicada no referido processo administrativo.
O DETRAN/RN apresentou contestação no ID 175680533, comunicando a interposição de agravo de instrumento e arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do processo administrativo, a inexistência de prescrição punitiva e intercorrente, a existência de movimentação administrativa no ano de 2024, a repercussão da suspensão de prazos ocorrida durante a pandemia da COVID-19 e a inexistência de dano moral.
Houve réplica no ID 175690274. É o necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente documental, encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, registro que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há custas iniciais e, em primeiro grau, salvo hipótese de litigância de má-fé, tampouco condenação em custas e honorários advocatícios.
Assim, deixo de apreciar o benefício nesta fase, ficando a questão reservada à eventual análise pela Turma Recursal, caso necessária. A preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/RN não merece acolhimento. Embora o Auto de Infração nº T096421908 tenha sido lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, o objeto principal desta demanda é o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 02910116.003101/2021-11, instaurado, processado e decidido pelo próprio DETRAN/RN, que aplicou a penalidade de suspensão e promoveu a correspondente anotação no prontuário do condutor.
A circunstância de a infração originária ter sido constatada por órgão diverso não afasta a legitimidade do DETRAN/RN para responder pela legalidade do processo administrativo sancionador por ele conduzido. Ademais,restou demonstrado que, em 26 de setembro de 2025, a Polícia Rodoviária Federal procedeu ao cancelamento do auto de infração, em virtude da ocorrência da prescrição, portanto, a matéria não poderia ser dirigida para Justiça Federal, por ausência de interesse de agir.
Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto às considerações do requerido acerca de eventual não comparecimento à audiência de conciliação, não há revelia ou penalidade processual decorrente de ausência a ato conciliatório a ser apreciada no caso concreto, razão pela qual a questão não interfere no julgamento do mérito. No mérito, a controvérsia determinante consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
O art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018, aplicável à hipótese, estabelece os prazos prescricionais relacionados às penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação, prevendo, entre eles, prazo de três anos para a prescrição intercorrente. O § 5º do mesmo dispositivo dispõe que incide prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, enquanto o § 6º prevê que a declaração da prescrição acarreta o arquivamento do respectivo processo.
No caso concreto, a documentação administrativa permite reconstruir objetivamente a sequência dos atos relevantes. O processo de suspensão foi instaurado em novembro de 2021. A notificação de instauração foi expedida em 25/11/2021 e recebida em 30/11/2021, ocasião em que se abriu prazo para apresentação de defesa. O autor não apresentou defesa administrativa nessa fase. A própria Informação nº 22/2026, produzida pelo DETRAN/RN e juntada aos autos pelo requerido, registra, após a entrega da notificação de instauração em 30/11/2021 e a informação de que não houve apresentação de defesa, como ato subsequente de análise do processo e acato da Direção a data de 05/05/2025.
Verifica-se, assim, intervalo superior a três anos e cinco meses entre a ciência da instauração e o efetivo prosseguimento decisório do procedimento. Não desconheço a alegação do DETRAN/RN de que teria ocorrido movimentação processual em 2024, circunstância que, segundo sustenta, impediria a configuração da prescrição intercorrente. A documentação juntada, entretanto, não demonstra a prática, naquele período, de ato administrativo útil e apto a impulsionar o processo sancionador em direção ao seu julgamento.
Os documentos identificados como “Informação CORREIOS” relacionam-se à documentação do aviso de recebimento da notificação anteriormente expedida, não correspondendo, por si sós, a nova decisão, julgamento ou providência instrutória substancial. De igual modo, embora o despacho de aplicação da penalidade contenha, em sua numeração administrativa, referência ao ano de 2024 – “24280886/2024” –, o próprio documento registra expressamente que foi assinado eletronicamente pelo Diretor-Geral do DETRAN/RN em 05/05/2025.
A referência ao ano de 2024 em numeração interna de documento não é suficiente, isoladamente, para demonstrar a prática, naquele ano, de ato administrativo perfeito e eficaz capaz de descaracterizar a paralisação do processo, sobretudo quando o próprio histórico cronológico apresentado pela Administração indica como ato de análise e acato da Direção a data de 05/05/2025. Não se exige absoluta ausência de qualquer registro eletrônico ou movimentação burocrática para a configuração da prescrição intercorrente.
O que a norma busca impedir é a permanência indefinida de procedimento sancionador sem efetivo impulso administrativo útil. Movimentações meramente formais, administrativas ou de organização documental, desacompanhadas de providência capaz de promover o regular andamento do processo, não são suficientes para impedir a incidência do prazo prescricional. Também não prospera o argumento relacionado à suspensão de prazos administrativos ocorrida durante a pandemia da COVID-19.
A suspensão excepcional estabelecida no período pandêmico não alcança o lapso ora relevante, iniciado somente no final de novembro de 2021, não havendo fundamento para excluir da contagem prescricional o período compreendido entre 30/11/2021 e 05/05/2025. Do mesmo modo, a gravidade da infração originária, relacionada à condução de veículo sob influência de álcool, não afasta a incidência das normas prescricionais.
A Administração Pública possui o dever de fiscalização e de proteção à segurança no trânsito, mas o exercício do poder sancionador deve igualmente observar os limites temporais e procedimentais estabelecidos pelo próprio ordenamento jurídico. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e não impede seu controle jurisdicional quando demonstrada desconformidade com as normas que disciplinam o procedimento.
Tampouco há violação ao princípio da separação dos Poderes, pois a atuação jurisdicional, no caso, restringe-se ao controle de legalidade do procedimento administrativo e à observância do prazo prescricional expressamente estabelecido pela regulamentação aplicável. Assim, constatada a paralisação do procedimento administrativo por período superior a três anos sem demonstração de ato útil apto a interromper esse intervalo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 24, III e §§ 5º e 6º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018.
Ressalto, por cautela, que esta conclusão não implica declaração de nulidade do Auto de Infração nº T096421908 nem pronunciamento acerca da validade da penalidade de multa aplicada pela Polícia Rodoviária Federal. A alegação da parte autora de que teria ocorrido posterior cancelamento ou desvinculação da autuação originária não necessita ser solucionada nesta demanda, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo de suspensão promovido pelo DETRAN/RN constitui fundamento autônomo e suficiente para o acolhimento da pretensão relativa à penalidade de suspensão.
Em consequência, deve ser confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida. A documentação apresentada pelo próprio requerido demonstra que a liberação do impedimento no prontuário do autor foi realizada em 20/01/2026, em cumprimento à determinação judicial, razão pela qual não se mostra necessária, neste momento, a fixação de multa cominatória. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, não assiste razão à parte autora.
É certo que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que não dispensa, contudo, a existência de dano e de nexo causal. A constatação de ilegalidade administrativa não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral indenizável. No caso, embora os documentos demonstrem que o autor exerce atividade profissional como motorista e que a restrição decorrente da suspensão chegou a ser inserida em seu prontuário, não foram apresentados elementos capazes de evidenciar repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade em intensidade suficiente para justificar reparação pecuniária.
Não há prova de perda de emprego, redução ou supressão de remuneração, perda de fretes ou contratos, impedimento concreto de contratação, autuação decorrente da restrição, exposição vexatória ou qualquer outra consequência extraordinária produzida pela penalidade. O comprovante de vínculo profissional apresentado demonstra o exercício da atividade de motorista, mas não comprova, isoladamente, prejuízo laboral efetivamente suportado no período em que a restrição esteve vigente.
Nesse contexto, a afirmação de angústia, insegurança e preocupação, desacompanhada de demonstração de circunstâncias concretas que revelem lesão significativa aos direitos da personalidade, não permite presumir dano moral indenizável no caso específico. A ilegalidade administrativa encontra reparação adequada mediante o reconhecimento da prescrição, arquivamento do procedimento e cessação definitiva dos efeitos da penalidade.
O pedido indenizatório, portanto, deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELENILDO DA SILVA RODRIGUES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, para: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; b) RECONHECER a ocorrência da prescrição intercorrente no Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 02910116.003101/2021-11, nos termos do art. 24, III e §§ 5º e 6º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018; c) DETERMINAR, em consequência, o arquivamento definitivo do referido processo administrativo, ficando definitivamente cessados os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir dele decorrente e vedada a manutenção ou reinserção, no prontuário do autor, de restrição fundada exclusivamente nesse procedimento; d) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida no ID 173787441, tornando definitiva a liberação do prontuário do autor relativamente à penalidade objeto desta demanda; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Esclareço que a presente sentença não alcança a validade ou eventual subsistência da penalidade de multa decorrente do Auto de Infração nº T096421908, matéria que não integra o comando decisório. Diante do cumprimento da tutela provisória já documentado nos autos, deixo de fixar multa cominatória. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)